Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1515/2022
11/04/2022
11/07/2022
1
07/11/2022
v. art. 3°.

Ementa:Altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 288 - Alterou a Decreto 288/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.515, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003 (DOE de 25/09/2003), estabelece que o PRODEIC tem por “objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social”, mediante a implantação dos submódulos que arrola nos incisos do caput do seu artigo 8°;

CONSIDERANDO que todos os submódulos têm em comum o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, além de, na maioria das vezes, a agregação de valor a matérias-primas da cadeia produtiva relativa ao submódulo ou a insumos inerentes;

CONSIDERANDO que o § 1° do invocado artigo 8° define que se entende por atividade industrial “a execução de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 7.958/2003, no seu artigo 9°, exige enquadramento prévio do interessado junto à SEDEC, mediante requerimento aprovado pelo CEDEM, único momento em que fala em contribuinte industrial;

CONSIDERANDO que o artigo 9° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, exige o credenciamento e já elenca as exigências a serem cumpridas para sua obtenção;

CONSIDERANDO que a definição de estabelecimento industrial é oferecida no artigo 8° do Decreto (federal) n° 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI), o qual também arrola a industrialização por encomenda entre as hipóteses de equiparação, conforme o respectivo artigo 9°, inciso IV;

CONSIDERANDO o entendimento esposado pela unidade fazendária consultiva, incumbida das questões afetas ao cumprimento da obrigação principal, conforme discorrido na Informação n° 75/2015-GCPJ/SUNOR;

CONSIDERANDO, ainda, o estatuído no artiindugo 110 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

CONSIDERNADO, por fim, que se trata de norma interpretativa, que exige a observância da retroatividade anunciada no artigo 106, inciso I, do CTN.

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 21-A, com a seguinte redação;
“Art. 21-A O disposto neste capítulo aplica-se, inclusive nas hipóteses de industrialização por encomenda, caso em que o benefício fiscal será fruído pelo estabelecimento encomendante. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° Sem prejuízo do atendimento às demais disposições deste regulamento e, especialmente, deste capítulo, a aplicação do disposto neste artigo fica, ainda, condicionada à observância do que segue:
I - os estabelecimentos encomendante e industrializador deverão estar credenciados em submódulo do PRODEIC, nos termos deste decreto, observadas, no que couberem, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - fica vedada a simultânea fruição dos benefícios fiscais pelos dois estabelecimentos em relação à mesma operação de industrialização por encomenda realizada;
III - a fruição do benefício fiscal relativo ao PRODEIC impede o estabelecimento comercial, varejista ou atacadista, de fruir de qualquer outro benefício fiscal relativo à mesma operação;
IV - para fins de fruição do benefício do PRODEIC, quando desenvolver outras operações alcançadas por benefício fiscal de outra natureza, o encomendante deverá observar, no que couber, o disposto no § 5° do artigo 14 deste decreto.
V - o estabelecimento industrializador deverá estar enquadrado em CNAE principal correspondente à atividade industrial;
VI - para fins de fruição do benefício do PRODEIC, o encomendante deverá estar enquadrando em CNAE, principal ou secundária, condizente com a produção encomendada.

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a editar normas complementares, eventualmente necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste artigo, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação.

II - acrescentado o artigo 21-B, como segue:

“Art. 21-B Incumbe ao estabelecimento encomendante obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - aceitar, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II - declarar estar ciente da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 do Regulamento do ICMS;
III - declarar estar ciente de que as mercadorias remetidas e/ou os produtos resultantes do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, ainda que simbolicamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída para industrialização, por encomenda;
IV - declarar estar ciente de que é vedado o aproveitamento de crédito quando do retorno da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial, em função da aplicação do diferimento do ICMS às operações internas de remessa para industrialização e respectivo retorno;
V - declarar estar ciente que a fruição do benefício do PRODEIC pelo estabelecimento encomendante será apurado nos termos do artigo 14 deste decreto, inclusive em relação à substituição tributária da operação subsequente;

§ 1° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada por meio de sistema informatizado pertinente disponibilizado na internet pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos, para exibição ao fisco sempre que solicitado:
I - contrato de prestação de serviço de industrialização por encomenda, firmado entre o estabelecimento industrial e o encomendante, assinado pelas referidas partes, mediante certificação digital;
II - os demais documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para a sua concessão e/ou manutenção.”

III - acrescentado o artigo 21-C, com a redação assinalada:

“Art. 21-C Para a obtenção de autorização para promover a industrialização por encomenda, no âmbito do PRODEIC, incumbe ao estabelecimento industrializador obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II - declarar estar ciente da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 do Regulamento do ICMS;
III - declarar estar ciente de que as mercadorias recebidas e/ou os produtos resultantes do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva entrada para industrialização, por encomenda;
IV - declarar estar ciente de que é vedado o aproveitamento de crédito quando do recebimento da mercadoria, em função da aplicação do diferimento do ICMS às operações internas de entrada para industrialização e respectivo retorno;

§ 1° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada por meio de sistema informatizado pertinente disponibilizado na internet pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de novembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.