Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:8
Complemento:/98
Publicação:03/26/1998
Ementa:Altera dispositivo do Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com lâmpadas
Assunto:Substituição Tributária-Materiais Elétricos e suas partes




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 08/98

Retificação no DOU de 07.04.98.
Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Recife, PE, 20 de março de 1998