Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8779/2007
26/12/2007
26/12/2007
4
26/12/2007
26/12/2007

Ementa:Dispõe sobre cancelamento de pequenos débitos tributários do Sistema de Conta Corrente Fiscal e Conta Corrente IPVA por meio de remissão nos casos especificados e, dá outras providências.
Assunto:Lei ICMS
IPVA
Processo Administrativo Tributário - PAT
Sistema de Conta Corrente Fiscal
Remissão de Créditos Tributários
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.609/2001
- Alterou a Lei 7.098/98
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.779, DE 26 DE  DEZEMBRO DE 2007.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia aos pequenos débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal e Conta Corrente IPVA, mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e não convertidos em NAI's ou não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2003 e cujo valor atualizado total não seja superior a dois mil reais em 31 de outubro de 2007.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ainda aos débitos de mesma situação e natureza, remanescentes no referido sistema eletrônico de controle, relativos a fato gerador ocorrido até dezembro de 2000, independentemente do seu valor, cuja exigência seja antieconômica ou inviável.

Art. 2º  Fica acrescentado o § 10 ao Art. 17 e, alterado o Art. 101 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 (...)

(...)

§ 10 Ficam dispensadas a ciência pessoal e a remessa por via postal, quando a notificação, a intimação, o aviso ou o termo sobre matéria fiscal for dirigido a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado, estiver baixada ou cassada, ou, ainda, houver sido suspensa, por iniciativa do fisco, em decorrência de não ter sido localizado no endereço informado à Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que a comunicação também será efetuada diretamente por edital.

(...)

Art. 101 Não sendo paga nem impugnada a exigência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, a Agência Fazendária deverá, obrigatoriamente, providenciar a lavratura dos termos necessários e promover o arquivamento do processo e registro do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública.

§ 1º  Posteriormente ao registro do débito pela Agência Fazendária no Sistema eletrônico de Conta Corrente Fiscal, a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita, deve promover e administrar a respectiva inscrição do crédito em Dívida Ativa quando não verificado o pagamento pertinente.

§ 2º O disposto no caput, relativamente ao registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, aplica-se, inclusive, ao enunciado nos §§ 1º e 6º do Art. 38; § 5º do Art. 41 e § 1º do Art. 78 da presente norma."

Art. 3º  A Lei nº 7.098, 30 de setembro de 1998, passa a viger com as alterações adiante indicadas:

I – Convertido o Parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao Art. 5o-A, com a seguinte redação:

"Art. 5o-A (...)

(...)

§ 2o A equiparação de que trata o § 3o do Art. 4o alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação."

II – Alterado os §§ 1º e 2º do Art. 17-D, com a redação seguinte:

"Art. 17-D (...)

§ 1o As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos de que tratam os Arts. 39-B ou 38.

§ 2o Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos instrumentos de que tratam os Arts 39-B ou 38."

III – Alterado o caput e Parágrafo único do Art. 39, com a redação seguinte:

"Art. 39 No lançamento instrumentado na forma do Art. 38, o infrator será notificado a pagar o débito fiscal ou a apresentar impugnação por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Nos termos do seu regulamento específico, a interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao sistema de conta corrente fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma do Art. 38."

IV – Alterado o § 2º do Art. 39-A, com a redação seguinte:

"Art. 39-A (...)

(...)

§ 2o Relativamente a cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no sistema de conta corrente fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo anterior, cuja exigência seja antieconômica ou inviável, poderá, na forma estabelecida em legislação complementar, ser dispensada sua exigência desde que seu valor atualizado seja inferior ao quádruplo do limite previsto no caput."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.