Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2965/2010
11/10/2010
11/10/2010
6
10/11/2010
*01/12/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2529 - Revogado pelo Decreto 2.529/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.965, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 126, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2010, publicado em 15 de outubro de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – revogado o inciso II do § 1º do artigo 26;

II – dada nova redação à íntegra do artigo 56, como assinalado:
“Art. 56 Operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (Convênio ICMS 126/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
I – barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II – cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III – partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV – próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1) femurais, 9021.31.10;
2) mioelétricas, 9021.31.20;
3) outras, 9021.31.90;
b) outros:
1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2) outros, 9021.10.99;
V – partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII – aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII – partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: ver redação antecedente deste artigo (conforme Convênio ICMS 47/97 e alterações).”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.