Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
73
/89
06/08/1989
06/20/89
21
20/06/89
20/06/89
Ementa:
Institui o formulário "DEMONSTRATIVO DO ICMS INCENTIVADO" e dá outras providências.
Assunto:
Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 073/89 – SEFAZ.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a instituição do Incentivo Fiscal, através da Lei nº 5.323, de 19.07.88, regulamentada pelo Decreto nº 1.066/88 e 1.537/89;
CONSIDERANDO
que o referido Incentivo, implica na adoção de mecanismos de controles no Sistema de Arrecadação do ICMS devido por contribuintes contemplados com o benefício,
RESOLVE:
I - Instituir o formulário "DEMONSTRATIVO DO ICMS INCENTIVADO", anexo a esta norma e que tem por finalidade ser, obrigatoriamente, utilizado por contribuinte beneficiário do "Incentivo Fiscal", criado pela Lei nº 5.323, de 19.07.88.
II - A impressão do formulário será de responsabilidade do contribuinte, e as especificações técnicas são as seguintes:
a) Dimensão: 167 mm de largura X 116 mm de altura;
b) Gramatura: 75 g;
c) Cor: contorno e letras pretas, com fundo branco.
III - O "DEMONSTRATIVO DO ICMS INCENTIVADO" será normalmente apresentado à agência do BEMAT - Banco do Estado de Mato Grosso S.A., juntamente com as vias do "DAR - modelo 1, devendo apenas estas serem autenticadas.
IV - O demonstrativo deverá ser preenchido em duas vias, onde a agência bancária fará aposição do seu carimbo identificador e visto do funcionário recebedor.
V - Destinam-se as vias quantificadas no item anterior, ás seguintes partes:
a) 1º via, para o Departamento de Prestações de Serviços, do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT.
b) 2º via, para o contribuinte.
VI - De posse do Demonstrativo e do DAR-mod. 1, o setor do BEMAT anteriormente mencionado, promoverá os créditos correspondentes às contas "FUNDEI - Fundo de Desenvolvimento Industrial" e "PRODEI - Programa de Desenvolvimento Industrial, que deverão ser abertas automaticamente, na agência centro BEMAT - Cuiabá , precisamente, no Sistema de Conta Única.
VII - Os valores creditados na Conta "PRODEI", serão repassados ao contribuinte no ato da autenticação do DAR, de acordo com o percentual de seu "Incentivo".
VIII - O setor responsável pela concessão desse benefício, deverá suprir a Coordenadoria de Arrecadação - SEFAZ e o Departamento de Prestação de Serviços - DEPRES/BEMAT, com as informações necessárias para o controle do recebimento e repasse dos recursos do programa.
IX - O contribuinte ao preencher o DAR, deverá utilizar o Código do Tributo nº 1235 - ICMS Indústria Incentivado, devendo o seu recolhimento somente ser efetuado na Agência do Banco do Estado de Mato Grosso S.A.
X - No Demonstrativo do ICMS Incentivado, serão colocadas todas as informações referentes a identificação do contribuinte, bem como o detalhamento dos percentuais estabelecidos em legislação para os Fundos e Contas já especificadas.
XI - No campo 16 do referido documento, deverão ser informados os dados básicos do instrumento legal que autorizou a concessão do benefício.
XII – Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá , 08 de junho de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda
"Reproduz por ter saído incorreto."