Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
51/92
06/16/1992
06/19/92
11
19/06/92
19/06/92
Ementa:Estabelece normas complementares relativas às operações isentas com mercadorias e bens destinados a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:Ver Portaria nº 063/98

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 051/92 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXII do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992,

CONSIDERANDO que o benefício da isenção está limitado ao valor correspondente a Cr$ 736.111.095,43 (Setecentos e trinta e seis milhões, cento e onze mil, noventa e cinco cruzeiros e quarenta e três centavos), em moeda de março de 1990, reajustável nos termos da cláusula terceira do Convênio de Compromisso e Cooperação Financeira entre a CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A - ELETRONORTE, e o DEPARTAMENTO DE ENTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO - DERMAT, que representa a contrapartida do Estado de Mato Grosso no custo das obras de acesso a Hidrelétrica de Manso,

R E S O L V E:

Art. 1º - A fruição do benefício isencional relativo às operações com mercadorias e bens destinados a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso, a que faz referência o inciso XXII do art. 5º do Regulamento do ICMS, fica condicionada a observância das disposições constantes desta Portaria Circular.

Art. 2º - Á ELETRONORTE incumbe a elaboração de documento contendo a relação das empresas contratadas para a execução das obras da Hidrelétrica de Manso, identificadas com os seguintes dados:

I - razão social;
II - endereço completo;
III - número de inscrição estadual; e
IV - número de inscrição no CGC.

§ 1º - A relação das empresas a que se refere o caput será encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização desta Secretaria, que providenciará a publicação de Comunicado CGAT no órgão oficial do Estado.

§ 2º - As empresas credenciadas pela ELETRONORTE estarão aptas para adquirir mercadorias e bens com a isenção prevista no inciso XXII do art. 5º do Regulamento do ICMS, após a publicação do ato mencionado no parágrafo anterior.

Art. 3º - Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense que promoverem saídas de mercadorias e bens com a isenção referida no art. 1º, deverão remeter à Coordenadoria de Fiscalização desta Secretaria, as segundas vias das respectivas notas fiscais até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das saídas.

Art. 4º - Atribui-se à ELETRONORTE a responsabilidade pela comprovação do efetivo emprego de mercadorias e bens nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso.

§ 1º - Mediante o preenchimento dos Anexos I, II e III desta Portaria Circular, a ELETRONORTE declarará a aquisição de mercadorias e bens com o benefício da isenção, relacionando as notas fiscais correspondentes de acordo com o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - As informações serão apresentadas em separado, por Anexo, conforme indicação abaixo:

I - Anexo I - Entradas do Estado;
II - Anexo II - Entradas de outros Estados;
III - Anexo III - Entradas do exterior.

§ 3º - È obrigatória a apresentação dos Anexos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das aquisições, à Coordenadoria de Fiscalização desta Secretaria, ainda que no período não tenham ocorrido operações de entrada, hipótese em que essa circunstância será mencionada.

§ 4º - Os Anexos deverão conter a assinatura do responsável pelas declarações.

Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria Circular, para a adequação dos procedimentos referentes às operações realizadas com a desoneração tributária, às normas ora estabelecidas.

Art. 6º - A omissão ou a inexatidão de dados declarados, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação, bem como ensejará a exigência do imposto não recolhido, corrigido monetariamente, e dos demais acréscimos legais.

Art. 7º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 16 de junho de 1992.


UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA