Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
163/2007
12-12-2007
13-12-2007
8
13/12/2007
13/12/2007
Ementa:Dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 95/2008
- Alterada pela Portaria 108/2008
- Alterada pela Portaria 146/2009
- Alterada pela Portaria 30/2010
- Alterada pela Portaria 57/2010
- Alterada pela Portaria 66/2010
- Alterada pela Portaria 121/2010
- Alterada pela Portaria 184/2010
- Alterada pela Portaria 202/2010
- Alterada pela Portaria 26/2011
- Alterada pela Portaria 88/2011
- Alterada pela Portaria 185/2011
- Alterada pela Portaria 190/2011
- Alterada pela Portaria 272/2011
- Alterada pela Portaria 358/2011
- Alterada pela Portaria 362/2011
- Alterada pela Portaria 054/2013
- Alterada pela Portaria 072/2013
- Alterada pela Portaria 126/2013
- Alterada pela Portaria 175/2013
- Alterada pela Portaria 258/2013
- Alterada pela Portaria 027/2014
- Alterada pela Portaria 098/2014, com prorrogação de prazo pela Port. 156/2014
- Alterada pela Portaria 136/2014
- Alterada pela Portaria 163/2014
- Alterada pela Portaria 227/2014
- Alterada pela Portaria 007/2015
- Alterada pela Portaria 055/2016
- Alterada pela Portaria 146/2017
- Revogada pela Portaria 160/2021, efeitos a partir de 1°/10/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 146/2017.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO, ainda o disposto no Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como no 'Manual de Orientação do Contribuinte', relativo à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, publicado por Ato COTEPE, e nas respectivas notas técnicas, publicadas no Portal Nacional da NF-e para esclarecer questões referentes ao referido Manual; (Nova redação dada pela Port. 054/13)

CONSIDERANDO a modernização e integração dos Fiscos do país, em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes; (Nova redação dada pela Port. 146/09)CONSIDERANDO as disposições contidas na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pela Port. 227/14)
R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS observarão as condições, as regras e os procedimentos previstos nesta Portaria, para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Art. 2° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS e do IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações, bem como no § 5° do artigo 174 e na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pela Port. 227/14)§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º-A A NF-e poderá ser utilizada em substituição aos seguintes documentos fiscais: (Acrescentado pela Port. 146/09)
I – Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A; (cf. inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 15/2010) (Nova redação dada à anotação pela Port. 026/11)

II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 15/2010) (Acrescentada a anotação pela Port. 026/11)
IV – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
V – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
VI – Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
VII – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ressalvado o disposto no inciso I do § 6° do artigo 325 do RICMS/2014; (Nova redação dada ao inc. VII pela Port. 227/14)VIII – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9° do artigo 180 do RICMS/2014; (Nova redação dada ao inc VIII pela Port. 227/14)IX - Nota Fiscal Avulsa. (Acrescentado pela Port. 146/17)

§ 1°-A-1 Observado o disposto em portaria específica, editada no âmbito desta Secretaria Adjunta, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, em alternativa à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e disciplinada nesta portaria, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, de que trata a Seção XXVIII do Capítulo I do Título IV do RICMS/2014. (cf. incisos III e IV do caput, inciso II do § 4° e § 6°, todos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, respeitadas as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 22/2013); (Nova redação dada ao § 1°-A-1 pela Port. 227/14)

§ 1º-B Quando o contribuinte, sujeito ao uso do CT-e, em substituição ao mesmo, fizer opção pelo uso da NF-e, esta, poderá, ainda, substituir os seguintes documentos fiscais: (Acrescentado pela Port. 146/09)
I – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
II – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
III – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IV – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
V – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
VI – Despacho de Transporte, modelo 17;
VII – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
VIII – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
IX – Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;
X – Manifesto de Carga, modelo 25;
XI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
XII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27.

§ 1°-B-1 O disposto no § 1°-B deste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos contribuintes que efetuaram, até 30 de junho de 2011, a opção pela utilização da NF-e em substituição ao CT-e, conforme identificação do estabelecimento registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP, na referida data. (cf. § 1° do artigo 327 do RICMS/2014) (Nova redação dada pela Port. 227/14 c/c a Port. 146/17, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária para adequação ao Dec. 1.192/17)

§ 1°-B-2 Ressalvado o preconizado no § 1°-B-1 deste artigo, fica vedada a concessão de autorização de uso da NF-e em substituição aos documentos fiscais arrolados no § 1°-B deste artigo. (cf. § 2° do artigo 338 do RICMS/2014) (Nova redação dada pela Port. 227/14)§ 2º Observadas as datas fixadas na legislação tributária, fica vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados nos § 1º-A e 1º-B, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (v. § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada à fundamentação legal pela Port. 098/14, mantida a redação dada ao § 2° pela Port. 146/09)§ 3° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo produtor rural, pessoa física ou jurídica, inscrito no Cadastro do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (v. inciso I do § 4° e § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, com as alterações do Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada à fundamentação legal pela Port. 098/14, mantida a redação dada ao § 3° pela Port. 054/13)§ 4° Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso III do § 1°-A deste artigo, será, também, aplicado o que segue: (Nova redação dada ao § 4º pela Port. 098/14)
I – no período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas por esta Secretaria Adjunta, para disciplinar a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 007/15)II – a partir de 1° de janeiro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso III do § 1°-A deste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata esta portaria. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 007/15)§ 5° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa somente pelo Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006. (Acrescentado pela Port. 146/17)

DO CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DE NF-e

Art. 3º Para emissão da NF-e, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado deverão, previamente, providenciar o credenciamento.

Art. 4º Constituem modalidades de credenciamento:
I – obrigatório, por ato normativo editado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT;
II – voluntário, realizado mediante solicitação do contribuinte.

§ 1º O credenciamento será disponibilizado eletronicamente no sítio da SEFAZ/MT ao contribuinte.

§ 2º Fica vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que:
I - não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
II – tenha sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado baixada ou cassada.

§ 3º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela SEFAZ/MT, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

§ 4º O credenciamento de que trata este artigo poderá ser alterado, suspenso, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da SEFAZ/MT.

Art. 4°-A A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e serão disciplinados no 'Manual de Orientação do Contribuinte', publicado por Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Nova redação dada pela Port. 054/13)
Parágrafo único Questões referentes ao 'Manual Orientação do Contribuinte' poderão ser esclarecidas por nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e. (cf. § 1° da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Nova redação dada pela Port. 054/13)

CAPÍTULO II-A
DO DESCREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA USO DE NF-e
(Acrescentado pela Port. 088/11)

Art. 4°-B O contribuinte que, de ofício, ficou obrigado ao uso da NF-e poderá ser descredenciado, mediante protocolização de requerimento dirigido à Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP, observadas as seguintes condições: (Acrescentado pela Port. 088/11 c/c a Port. 146/17, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária para adquação ao Dec. 1.192/17)
I – em razão de mudança da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, desde que o requerimento para descredenciamento como obrigado ao uso da NF-e seja protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a homologação pela Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da alteração da correspondente CNAE, não posterior ao prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que se tornou obrigatório o uso do referido documento fiscal eletrônico; (Acrescentado pela Port. 088/11 c/c a Port. 146/17, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária para adequação ao Dec. 1.192/17)
II – quando decorrente de outros eventos autorizados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, desde que o requerimento para descredenciamento como obrigado ao uso da NF-e seja protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se tornou obrigatório o uso do referido documento fiscal eletrônico. (Nova redação dada pela Port. 227/14)
§ 1° Na hipótese arrolada no inciso I deste artigo, não se autorizará o descredenciamento do contribuinte quando este desenvolver atividade econômica secundária, cuja CNAE correspondente esteja incluída na relação de obrigadas ao uso da NF-e.

§ 2° O descredenciamento do contribuinte como obrigado ao uso da NF-e não o desobriga automaticamente do uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD e do uso dos demais documentos fiscais eletrônicos a que esteja obrigado.

DO CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NF-e

Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT, observadas as seguintes formalidades: (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Nova redação dada pela Port . 066/10 c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá conter um "código numérico" gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. inciso IV da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Nova redação dada pela Port. 146/09)V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso V do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014); (Nova redação dada pela Port. 098/14)
a) nas operações:
1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2) de comércio exterior;
b) nos demais casos:
1) a partir de 1° de julho de 2014, para NF-e modelo 55;
2) a partir de 1° de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, ressalvada a prerrogativa da SEFAZ/MT de restringir a quantidade de séries.

§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (cf. § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 8/2009) (Nova redação dada pela Port. 146/09)§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2009) (Acrescentado pela Port. 146/09)

§ 4° Nos casos previstos na alínea b do inciso V do caput deste artigo, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. § 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redalção dada pela Port. 098/14)§ 5° Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos nas Tabelas A e B do Capítulo II do Anexo III do RICMS/2014. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010, combinado com o disposto no Ato COTEPE 36/2010 e com o Ajuste SINIEF 14/2010) (Nova redação dada ao § 5º do art. 5º pela Port. 227/14)
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (cf. § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2010) (Acrescentado pela Port. 026/11)

§ 7° Fica prorrogado para 1° de janeiro de 2012 o início da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. (cf. Ajuste SINIEF 6/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011) (Acrescentado pela Port. 190/11)

Art. 6º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/MT, nos termos do artigo 7º;
II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 8º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° A concessão da Autorização de Uso: (cf. § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011) (Nova redação dada pela Port. 362/11, efeitos a partir de 05/10/11)I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; (v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Substituída a referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e acrescentada fundamentação legal, pela Port. 054/13)
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, uma NF-e por meio do conjunto de informações, composto pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (cf. inciso II do § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2013) (Nova redação dada ao inc. II do § 2º do art. 6º pela Port. 227/14)
Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT.

Parágrafo único A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e

Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
I-A – a regularidade fiscal do destinatário, observado o disposto no § 3° deste artigo; (cf. alínea b do inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – 1° de novembro de 2013); (Acrescentado pela Port. 258/13)
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'; (cf. inciso V do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Nova redação dada pela Port . 066/10 c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)VI – a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ/MT por meio de infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 15. (cf. § 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011) (Acrescentada anotação pela Port. 362/11, efeitos a partir de 05/10/11)

§ 2° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 9°, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente: (Nova redação dada à íntegra do § 2° pela Port. 055/16, efeitos a partir de 05.05.16)
I - baixada;
II - cassada;
III - suspensa.§ 3° Exclusivamente, para fins do disposto do inciso I-A do caput deste artigo, será considerado destinatário em situação irregular: (cf. alínea b do inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013) (Acrescentado pela Port. 258/13)
I quando se tratar de operações internas: aquele cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver cassada, baixada ou suspensa; (Nova redação dada pela Port. 146/17)II – quando se tratar de saídas interestaduais: aquele que figurar como 'contribuinte inapto', conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes. (efeitos a partir de 1° de março de 2014)Art. 9º Do resultado da análise referida no artigo 8º, a SEFAZ/MT cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no layout do arquivo da NF-e;
III – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: (Nova redação dada pela Port. 258/13)
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso II deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pela SEFAZ/MT para consulta, nos termos do artigo 21, identificado pela seguinte expressão "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do parágrafo anterior, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo a que se refere o parágrafo anterior conterá também informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7° Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização: (cf. § 7° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada à integra do § 7º pela Port. 098/14)
I – no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
II – no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação, observado o disposto na legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. § 8° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Acrescentado pela Port. 066/10 c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
§ 9° Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, considera-se em situação irregular o contribuinte que se encontrar nas seguintes hipóteses: (cf. § 9° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013) (Nova redação dada pela Port. 258/13)
I – (revogado) (Revogado pela Port. 055/16)II – quando destinatário da operação: aquele que se enquadrar em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do § 3° do artigo 8°, respeitado o termo de início da eficácia dos respectivos incisos.

CAPÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DA NF-e À SRFB E À OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS

Art. 10 Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/MT deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:
I – a administração tributária da unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – a administração tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;
III - a administração tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para: (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 146/09)
I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.§ 2º Na hipótese de a transmissão prevista no caput ser efetuada por intermédio de WebService, a Receita Federal do Brasil será responsável pelo procedimento nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia. (cf. § 3° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Acrescentado pela Port. 146/09)

§ 3° Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele Convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. (cf. § 4° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 30/2013 – efeitos a partir 1° de julho de 2014) (Acrescentado pela Port. 098/14)

CAPÍTULO VI
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

Art. 11 O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, instituído nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no artigo 21. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 098/14)§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (cf. § 4º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Nova redação dada pela Port. 146/09)
§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante o fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 15. (cf. § 1°-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Acrescentado pela Port. 066/10 c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
§ 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. § 5° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Nova redação dada pela Port. 066/10 c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
§ 2º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. § 5°-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Nova redação dada pela Port. 066/10 c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)§ 2°-B A partir de 1° de novembro de 2014, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e pelo critério do faturamento, nos termos do artigo 326 do RICMS/2014, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, ficam, ainda, obrigados a utilizar o DANFE de que trata o § 1° deste artigo ou o 'DANFE Simplificado' previsto no § 2°-A, também deste artigo, vedado o uso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 007/15)§ 2°-C O estatuído no § 2°-B deste artigo alcança, inclusive, o contribuinte cujo enquadramento nas disposições do artigo 326 do RICMS/2014 seja posterior ao termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e em decorrência da aplicação de qualquer outro critério. (Nova redação dada ao § 2º-C pela Port. 227/14)§ 2°-D O DANFE Simplificado previsto no § 2°-A deste artigo poderá, ainda, ser impresso pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com atividade econômica enquadrada na CNAE 4731-8/00 – posto de revenda, a varejo, de combustíveis para veículos automotores. (Acrescentado pela Port. 163/14 )

§ 3º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º-A As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte. (cf. § 7° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2010; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Acrescentado pela Port. 026/11 c/c Port. 054/13, que substituiu referência efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
§ 4º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 5º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 6º É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior.

§ 6°-A O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. § 12 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Acrescentado pela Port. 098/14)

§ 7° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° do artigo 6° atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos deste artigo ou do inciso II do caput do artigo 15, ou, ainda, da legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. (cf. § 2° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 098/14)
§ 8º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e,a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 14.

§ 9° O Documento Auxiliar da NF-e, modelo 65, será denominado 'Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE–NFC-e', devendo ser obedecido, para a respectiva impressão, o disposto em portaria desta Secretaria Adjunta, editada para disciplinar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. (cf. § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013) (Acrescentado pela Port. 258/13)

Art. 12 Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 1º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (cf. § 3º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Acrescentado pela Port. 184/10)

§ 2º O DANFE somente será utilizado para acompanhar as mercadorias em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, ou na hipótese prevista no artigo 15. (Renumerado de p. único para § 2º, mantida a redação original, pela Port. 184/10)

§ 3° A apresentação do DANFE: (Acrescentado pela Port. 258/13)
I – é condição necessária para averiguação da validade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se referir;
II – é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou do desembaraço pela Aduana, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.Art. 13 O DANFE não é documento hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de nota fiscal eletrônica.

Art. 14 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) (Nova redação dada ao caput do art. 14 pela Port. 227/14)§ 1° O destinatário deverá: (Nova redação dada pela Port. 098/14)
I – verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; (cf. § 1° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
II – cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (cf. § 2° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente à manutenção do arquivo de que trata o caput, deverá conservar o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação à SEFAZ/MT, quando solicitado.

§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) (Nova redação dada pela Port. 227/14)


CAPÍTULO VII
DAS CONTIGÊNCIAS NA TRANSMISSÃO OU NA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e

Art. 15 Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 a legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e: (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014); (Nova redação dada pela Port. 098/14)I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 6°, 7° e 8°, respeitado, ainda, o disposto no § 1°-A deste artigo; (cf. inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011) (Nova redação dada pela Port. 362/11, efeitos a partir de 05/10/11)I-A – transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 6°, 7° e 8°, respeitado, ainda, o disposto no § 1°-A deste artigo; (cf. inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011) (Acrescentado pela Port. 362/11, efeitos a partir de 05/10/2011)
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 25-A; (cf. inciso II da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Nova redação pela Port. 146/09)III – imprimir o DANFE. (Acrescentado pela Port. 146/09)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a SEFAZ/MT poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (cf. § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Nova redação dada pela Port. 146/09)
§ 1°-A Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda definir, em cada ocorrência, qual o Sistema, dentre os arrolados nos incisos I e I-A do caput deste artigo, deverá ser utilizado pelo contribuinte para a transmissão da NF-e. (Acrescentado pela Port. 362/11, efeitos a partir de 05/10/11)

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme o disposto no parágrafo anterior, a NF-e será transmitida à SEFAZ/MT pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da observância das disposições estabelecidas, constantes do Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações. (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Nova redação dada pela Port. 146/09)
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão 'DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil', tendo as vias as seguintes destinações: (cf. § 3º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Nova redação dada pela Port. 146/09)
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (cf. inciso I do § 3º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (cf. inciso II do § 3º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 25-A. (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Nova redação dada pela Port. 146/09)
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão 'DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos', tendo as vias as seguintes destinações: (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Nova redação dada pela Port. 146/09)
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (cf. inciso I do § 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (cf. inciso II do § 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 6° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste preceito, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo de 168 (cento e sessenta e oito horas), contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência. (cf. § 7° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013) (Nova redação dada pela Port. 126/13)
§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do parágrafo anterior vier a ser rejeitada pela SEFAZ/MT, o contribuinte deverá: (cf. § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Nova redação dada pela Port. 146/09)
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem: (cf. inciso I do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
a) variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (cf. alínea a do inciso I do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
b) dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário; (cf. alínea b do inciso I do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
c) a data de emissão ou de saída; (cf. alínea c do inciso I do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – solicitar autorização de uso da NF-e; (cf. inciso II do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; (cf. inciso III do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE, impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade na NF-e tenha promovido qualquer alteração no DANFE. (cf. inciso IV do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do parágrafo anterior. (cf. § 9º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Nova redação dada pela Port. 146/09)
§ 9º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP. (cf. § 10 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Nova redação dada pela Port. 146/09, c/c a Port. 146/17, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária para adequação ao Dec. 1.192/17)
§ 10 Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (cf. caput do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2010 – efeitos a partir de 16/12/2010) (Nova redação dada pela Port. 026/11) I – o motivo da entrada em contingência; (cf. inciso I do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010) (Nova redação dada pela Port. 066/10)
II – a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início. (cf. inciso II do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010) (Nova redação dada pela Port. 066/10.)
III – (revogado) (cf. § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010) (Revogado cf. Port. 066/10)
IV – (revogado) (cf. § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010) (Revogado cf. Port. 066/10)
§ 11 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (cf. caput do § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011) (Nova redação dada pela Port. 362/11, efeitos a partir de 05/10/11)I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 25-A; (cf. inciso I do § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência, desde que atendido o disposto no § 13 deste artigo. (cf. inciso II do § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 12 Na hipótese do § 2°-A do artigo 11, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão 'DANFE Simplificado em Contingência', vedado o uso, no território mato-grossense, de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 5° deste preceito. (v. § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2014) (Nova redação dada pela Port. 007/15)
§ 12-A É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.(Acrescentado pela Port. 184/10)

§ 13 Na hipótese do inciso III do caput e do § 12 deste artigo, o contribuinte deverá, ainda, promover o registro de suas operações no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da SEFAZ/MT, observando o disposto nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014. (Nova redação dada ao § 13 pela Port. 227/14)
§ 13-A (revogado – cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013) (Redação dada pela Port. 126/13)
§ 14 A adoção do procedimento estabelecido no § 13 deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento das demais exigências contidas neste capítulo, especialmente as previstas nos §§ 5° a 12 e 13-A também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2012) (Nova redação dada pela Port. 054/13)
§ 15 Para emissão em contingência da NF-e, modelo 65, será observado o disposto em portaria específica desta Secretaria Adjunta, editada para disciplinar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. (v. § 15 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013) (Acrescentado pela Port. 258/13 )

CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DA NF-e

Seção I
Do cancelamento da NF-e

Art. 16 Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 17, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 19, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 17 Em prazo não superior a 2 (duas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9°, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do artigo 18. (cf. caput da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 12/20012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2012) (Nova redação dada pela Port. 054/13)

Parágrafo único Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 18-D a 18-L. (cf. parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2012) (Nova redação dada pela Port. 227/14)
Art. 18 O cancelamento de que trata o artigo 17 será efetuado por meio do registro de evento correspondente. (cf. caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012) (Nova redação dada pela Port. 054/13)
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.(cf. § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012). (Nova redação dada pela Port. 066/10 c/c Port. 054/13 que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 3º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2008). (Nova redação dada pela Port. 146/09)
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A SEFAZ/MT deverá transmitir para as Administrações Tributárias e entidades referenciadas no artigo 10, os Cancelamento de NF-e.

§ 7° Até 31 de março de 2013, o cancelamento da NF-e de que trata este artigo poderá, ainda, ser efetuado, mediante Pedido de Cancelamento da NF-e, transmitido à administração tributária que a autorizou. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012) (Acrescentado pela Port. 054/13)

Seção I-A
(Revogada pela Port. 136/14)
Redação original, acrescentada pela Port. 072/13.
Seção I-A
Da Anulação da NF-e
Subseção I
(Revogada pela Port. 136/14)
Redação original, acrescentada pela Port. 072/13.
Das Modalidades de Anulação de NF-e

Art. 18-A (revogado) (Revogado pela Port. 136/14)
Art. 18-A-1 (revogado) (Revogado pela Port. 136/14)
Art. 18-A-2 (revogado) (Revogado pela Port. 136/14)
Art. 18-B (revogado) (Revogado pela Port. 136/14)

Subseção II
(Revogada pela Port. 136/14)
Redação original, acrescentada pela Port. 072/13.
Das Disposições Comuns às Modalidades de Anulação de NF-e

Art. 18-B-1 (revogado) (Revogado pela Port. 136/14)
Art. 18-B-2 (revogado) (Revogado pela Port. 136/14)
Art. 18-B-3 (revogado) (Revogado pela Port. 136/14) Art. 18-C (revogado) (Revogado pela Port. 136/14)Art. 18-C-1 (revogado) (Revogado pela Port. 136/14)Art. 18-C-2 (revogado) (Revogado pela Port. 136/14)

Seção I-B
Do Cancelamento Extemporâneo da NF-e
(Acrescentada pela Port. 136/14)

Art. 18-D Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 17, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação da mercadoria. (Nova redação dada ao caput pela Port. 227/14)Parágrafo único O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.

Art. 18-E Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção 'Nota Fiscal Eletrônica', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/2014)

§ 1° Além do emitente da NF-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.

§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III – a chave de acesso da NF-e a ser cancelada;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso da NF-e substituta, quando houver a emissão de nova NF-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.

§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NF-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 1° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.

§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).

§ 5° O impedimento para inserção de uma NF-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NF-e, respeitado o limite estabelecido no § 4° deste preceito.

§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:
I – o número do protocolo do pedido;
II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 18-F.

Art. 18-F Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 18-D e do inciso II do § 6° do artigo 18-E, deverá ser observado o que segue: (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
I – o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 18-E;
II – a TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 18-H;
III – quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NF-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 18-H.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no inciso II também do caput deste preceito.

Art. 18-G Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NF-e quando, cumulativamente: (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
I – a chave de acesso da NF-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
II – a NF-e substituta, quando informada, estiver autorizada na base de dados da SEFAZ/MT;
III – em relação à NF-e objeto de cancelamento, houver o registro dos eventos previstos nos incisos VI e VII do § 1° do artigo 21-A desta portaria, na hipótese de operação interna ou interestadual, em que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada e credenciado para emissão de NF-e;
IV – o resultado da pesquisa das validações de regras de negócio de cancelamento de NF-e, constantes do tópico específico do 'Manual de Orientação do Contribuinte', corresponder à informação 'sem retorno de rejeição';
V – a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 18-F desta portaria.

Art. 18-H Deferido o pedido na forma do artigo 18-G, o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NF-e previsto no artigo 18. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14)

Parágrafo único O pedido de cancelamento de NF-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:
I – o emitente não atender ao prazo previsto para a transmissão do arquivo da NF-e cancelada, nos termos do caput deste artigo;
II – houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NF-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 18-G, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo.

Art. 18-I O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo 'COD_SIT' do Registro C100, o código/descrição '02 - Documento Cancelado'. (Nova redação dada pela Port. 146/17)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 146/17)
Art. 18-J O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 18-G, e a correspondente efetivação do cancelamento da NF-e, nos termos do artigo 18-H, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/2014)

Art. 18-K Incumbe à GDDF/SUIRP e à GFEX/SUFIS, nos limites das respectivas atribuições regimentais, promover cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual circulação da mercadoria discriminada em NF-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/2014, c/c a Port. 146/17, que substituiu as remissões feitas às unidades fazendárias para adequação ao Dec. 1.192/17)

Art. 18-L Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos previstos nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações da Receita Pública, mediante proposta da Gerência de Documentos e Declarações Fiscais, desde que cumpridos os demais requisitos. (Acrescentado pela Port. 227/14, c/c a Port. 146/17, que substituiu as remissões feitas às unidades fazendárias para adequação ao Dec. 1.192/17)

Art. 18-M O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, em relação ao emitente da NF-e que se apresentar como "ativo", no que se refere à respectiva situação cadastral. (Acrescentado pela Port. 055/16, efeitos a partir de 05.05.16)

§ 1º Na hipótese em que o emitente não figurar como "ativo" na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Acrescentado pela Port. 055/16, efeitos a partir de 05.05.16)

§ 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento. (Acrescentado pela Port. 055/16, efeitos a partir de 05.05.16)

3º Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido. (Acrescentado pela Port. 055/16, efeitos a partir de 05.05.16)


Seção II
Da inutilização de número da NF-e

Art. 19 O contribuinte deverá solicitar a inutilização dos números de NF-es não utilizados, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 1º da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Nova redação dada pela Port. 146/09)
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A SEFAZ/MT deverá transmitir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

CAPÍTULO VIII-A
DO REGISTRO DE SAÍDA
(Acrescentado pela Port. 054/13)

Art. 19-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55, transmitido nos termos do artigo 7° e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída. (cf. caput da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014); (Nova redação dada pela Port. 98/14)
§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. § 1° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Acrescentado pela Port. 054/13)

§ 2° A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (cf. § 2° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Acrescentado pela Port. 054/13)

§ 3° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 3° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Acrescentado pela Port. 054/13)

§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (cf. § 4° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Acrescentado pela Port. 054/13)

§ 5° O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo. (cf. § 5° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Acrescentado pela Port. 054/13)

§ 6° A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 10. (cf. § 6° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Acrescentado pela Port. 054/13)

§ 7° Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (cf. § 7° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Acrescentado pela Port. 054/13)

CAPÍTULO IX
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Art. 20 Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a que se refere o inciso I do artigo 9°, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (cf. caput da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) (Nova redação dada ao caput do art. 20 pela Port. 227/14)
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 1° da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Nova redação dada pela Port. 066/10 c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A SEFAZ/MT, quando receber a CC-e, deverá transmití-la às Administrações Tributárias e entidades previstas no artigo 10.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e. (cf. § 6º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2008). (Acrescentada a anotação pertinente à respectiva fundamentação pela Port. 146/09)

§ 7° A partir de 1º de julho de 2012, não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (cf. § 7° da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2011) (Acrescentado pela Port. 362/11, efeitos a partir de 05/10/11)

CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS À NF-e

Art. 21 Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, a SEFAZ/MT disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada em site, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A consulta à NF-e será disponibilizada pelo prazo decadencial, e, após o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NF-e que identifiquem:
I – o número e a data de emissão da NF-e;
II – o CNPJ do emitente e do destinatário;
III – o valor da operação; e
IV – outras informações consideradas relevantes.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4° Subsidiariamente, a consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (cf. § 4° da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014); (Nova redação dada pela Port. 098/14)

CAPÍTULO X-A
DOS EVENTOS DA NF-e
(Acrescentado pela Port. 054/13)

Art. 21-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se 'Evento da NF-e'. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos no período de 1° de dezembro de 2012) (Nova redação dada ao caput pela Port. 054/13)
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são: (cf. § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – Cancelamento, conforme disposto nos artigos 17 e 18; (cf. inciso I do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 20; (cf. inciso II do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 25; (cf. inciso III do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (cf. inciso IV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado na referida NF-e; (cf. inciso V do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014); (Nova redação dada pela Port. 098/14)VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NF-e; (cf. inciso VI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014); (Nova redação dada pela Port. 098/14)VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; (cf. inciso VII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
VIII – Registro de Saída, conforme disposto no artigo 19-A; (cf. inciso VIII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e; (cf. inciso IX do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI; (cf. inciso X do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no artigo 25-A; (cf. inciso XI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (cf. inciso XII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (cf. inciso XIII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (cf. inciso XIV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e; (cf. inciso XV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013) (Acrescentado pela Port. 126/13)
XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (cf. inciso XVI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) (Acrescentado pela Port. 007/15)

§ 2° Os eventos serão registrados por: (cf. § 2° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; (cf. inciso I do § 2° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. (cf. inciso II do § 2° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 3° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 10. (cf. § 3° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 21, conjuntamente com a NF-e a que se referem. (cf. § 4° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

Art. 21-B Na ocorrência dos eventos arrolados nas alíneas dos incisos deste artigo, fica obrigado o seu registro pelas pessoas indicadas em cada caso: (cf. cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Alterada a íntegra do artigo 21-B pela Port. 098/14)
I – pelo emitente da NF-e modelo 55:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e, observado o disposto na legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
III – pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.

§ 1° Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, deverão ser observados o cronograma e os prazos constantes do Anexo Único desta portaria.

§ 2° O registro dos eventos previstos no inciso III do caput deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo Único desta portaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente no território mato-grossense.


CAPÍTULO X-B
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO DESTINATÁRIO
(Acrescentado o Capítulo X-B, composto pelo artigo 22, já existente, cujo texto é integralmente alterado, pela Port. 054/13)

Art. 22 (revogado) (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2013) (Revogado pela Port. 258/13)

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 (revogado) (Revogado pela Port. 146/09)Art. 24 A SEFAZ/MT disponibilizará às empresas autorizadas à emissão de NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. cláusula décima sétima-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Nova redação dada pela Port. 066/10 c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte"e deu nova redação à fundamentação legal)
Art. 25 Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

§ 1° Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. (Renumerado pela Port. 358/11, efeitos a partir de 1º/03/12)

§ 2° Na hipótese de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o registro eletrônico de passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou Aduana dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, no correspondente Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. (Acrescentado pela Port. 358/11, efeitos a partir de 1º/03/12)

§ 3° A comprovação do registro eletrônico da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou Aduana poderá ser efetuada mediante consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, www.sefaz.mt.gov.br.
(Acrescentado pela Port. 358/11)

Art. 25-A A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', observadas as seguintes formalidades:(cf. caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012). (Nova redação dada pela Port. 066/10, efeitos a partir de 1º/03/12, c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (cf. inciso I do caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet; (cf. inciso II do caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. inciso III do caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo: (cf. § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
I – a identificação do emitente; (cf. inciso I do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e: (cf. inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
a) chave de acesso; (cf. alínea a do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
b) CNPJ ou CPF do destinatário; (cf. alínea b do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
c) unidade federada de localização do destinatário; (cf. alínea c do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
d) valor da NF-e; (cf. alínea d do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
e) valor do ICMS; (cf. alínea e do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
f) valor do ICMS retido por substituição tributária. (cf. alínea f do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (cf. caput do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009 (Nova redação dada pela Port. 066/10, caput e incisos)
I – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (cf. inciso I do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
II – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (cf. inciso II do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
III – a integridade do arquivo digital da DPEC; (cf. inciso III do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte';(cf. inciso IV do § 2° da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012). (Substituída a referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e dada nova redação à fundamentação legal pela Port. 054/13)V – outras validações previstas no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. inciso V do § 2° da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Substituída a referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e dada nova redação à fundamentação legal pela Port. 054/13)VI – (revogado) (cf. § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009). (Revogado pela Port. 066/10)VI – (revogado) (cf. § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009) (Revogado pela Port. 066/10)
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: (cf. § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (cf. inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009). (Nova redação dada pela Port. 066/10)
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (cf. alínea a do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (cf. alínea b do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; (cf. alínea c do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
d) duplicidade de número da NF-e; (cf. alínea d do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; (cf. alínea e do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
f) (revogado) (cf. § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
g) (revogado) (cf. do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)II – da regular recepção do arquivo da DPEC. (cf. inciso II do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. (cf. do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009). (Nova redação dada pela Port. 066/10)
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do artigo 6º. (cf. § 5º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará às Unidades Federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos da DPEC recebidas. (cf. § 6º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (cf. § 7º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)

§ 8° Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (cf. § 8° da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos no período de 1° de dezembro de 2012)(Acrescentado pela Port. 054/13)

Art. 26 Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, notadamente às aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 2º artigo 6°, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (cf. § 3° da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011) (Acrescentado pela Port. 362/11, efeitos a partir de 05/10/11)

Art. 27 A SUIRP fica autorizada a editar normas complementares a esta Portaria, necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação, notadamente para estabelecer procedimentos de credenciamento em Manual próprio e divulgar a relação de contribuintes sujeitos ao credenciamento obrigatório. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 146/17, para adequação ao Dec. 1.192/17)

Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 12 de dezembro de 2007.

MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ
(Nova redação dada pela Port. 258/13)

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2003 –
efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)

SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
(Nova redação dada pela Port. 007/15)

Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 21-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, é obrigatório o registro pelo destinatário, nos termos do 'Manual de Orientação do Contribuinte', das situações de que trata o inciso III do caput do referido artigo 21-B, para toda NF-e: (cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) (Nova redação dada pela Port. 007/15)
I – em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013;
II – que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1° de julho de 2014;
III – que acobertar a circulação das mercadorias relacionadas neste inciso, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1° de agosto de 2015:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.

SEÇÃO II
DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS
(reorganizado o Anexo Único em Seções, (Seção II), pela Port. 098/14)
Redação anterior dada pela Port. 258/13.
DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Redação anterior dada ao Anexo Único pela Port. 126/13.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2003 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 21-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, acrescentado pela Portaria n° 054/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, é obrigatório o registro pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do referido artigo 21-B, para todas as NF-e em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1° de março de 2013;
II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS

Redação original, Anexo Único acrescentado pela pela Port. 054/13.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do artigo 21-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, acrescentado pela Portaria n° 054/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que determine o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1° de março de 2013;
II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.