Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
38
Complemento:
/2009
Publicação:
04/08/2009
Ementa:
Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
Assunto:
Isenção
Acesso à Internet
Programa Internet Popular
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 38, DE 3 DE ABRIL DE 2009
.
Consolidado até o Convênio ICMS 121/2019.
.
Publicado pelo Despacho
58/09
, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
.
Ratificado pelo Ato Declaratório
3/09
.
.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto
1.937/09.
.
Adesão do RS pelo Conv. ICMS
67/09
.
. Adesão do AC, PR, PE e SE pelo Conv. ICMS
11/10
.
. Adesão do AP e CE pelo Conv. ICMS
139/10.
. Adesão de GO e ES pelo Conv. ICMS
30/11
.
. Adesão do RJ pelo Conv. ICMS
44/11
.
. Adesão de SC pelo Conv. ICMS
68/11
, efeitos a partir de 1º.10.11.
.
Adesão da BA pelo Conv. ICMS
112/12.
. Alterado pelos Convênios ICMS
25/12
,
87/14
,
69/16
,
121/19
.
. Adesão de RO pelo Conv. ICMS
74/13
.
Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS
25/12
)
Redação original.
Autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Clausula primeira
Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas legislações estaduais e distrital, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS
25/12
)
Redação original.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal
autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:
(Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS
87/14
)
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nas unidades federadas mencionadas no
caput
desta cláusula.
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS
25/12
)
Redação original.
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nos Estados do Pará e São Paulo e no Distrito Federal
§ 2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º desta cláusula observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:
(Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS
121/19
)
a) R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);
b) R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);
c) R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).
Redação anterior
dada pelo Conv. ICMS
69/16
.
§ 2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:
a) R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);
b) R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);
c) R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).
Redação original
,
acrescentado pelo Conv. ICMS
87/14
.
§ 2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:
I - R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);
II - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);
III - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).
Cláusula segunda
Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS
25/12
)
Redação original.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.