PORTARIA N° 166/2008 - SEFAZ .Consolidada até a Port. nº 44/10.
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do ICMS.
V – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIE 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011) (Nova redação dada pela Port. nº 189/2010)
Redação Anterior - (Acrescentado inciso pela Port. 117/10)
DA TRANSMISSÃO E DA VALIDAÇÃO
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped;
V - consulta à situação da escrituração. Art. 11 O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelo contribuinte ou por seu representante legal.
Parágrafo único. A assinatura digital será verificada, quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no início do processo de transmissão do arquivo para a SEFAZ/MT.
DOS PRAZOS
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º Mediante ato administrativo, Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) poderá estabelecer, para determinada atividade econômica, periodicidade distinta de remessa das informações retratadas no caput.