Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas
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Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
9049/2008 | 12/11/2008 | 02/03/2009 | 1 | 11/12/2008 | 01/11/2008 |
Ementa: | Dispõe sobre a transação judicial e administrativa entre o Estado de Mato Grosso e os integrantes da carreira de Agentes da Administração Fazendária - AAF e dá outras providências. |
Assunto: | Carreira dos Agentes da Administração Fazendária/AAF |
Alterou/Revogou: | |
Alterado por/Revogado por: | - Decreto Estadual 1.857/2009
- Lei Estadual 9.330/2010
- Revogada pela LC 562/2014, que, entretanto, foi declarada INCONSTITUCIONAL (ADI 41511/2015, j. 27.04.2017, Acórdão disponibilizado em 17.05.2017, DJ-e, Ed. nº 10.020) |
Observações: | Republicada por ter saído incorreta no D.O. do dia 11.12.08, à p. 01. |
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
*LEI N° 9.049, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 782/2023.
. Alterada pela LC 782/2023.
Dispõe sobre a transação judicial e administrativa entre o Estado de Mato Grosso e os integrantes da carreira de Agentes da Administração Fazendária - AAF e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a transacionar judicial e administrativamente entre o Estado de Mato Grosso e os integrantes da carreira de Agentes de Administração Fazendária – AAF, referente aos reajustes e benefícios previstos na Lei nº 6.764, de 16 de abril de 1996.
Art. 2º A transação judicial de que trata o artigo 1º desta lei, será instrumentalizada por Termo de Adesão (anexo III) firmado pelo Agente de Administração Fazendária ou seu sucessor legal, com anuência do Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso – SAFEMT, a ser protocolado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O Termo de Adesão conterá:
I - expressa concordância do Agente de Administração Fazendária ou de seu sucessor(es) legal(is), Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso – SAFEMT, com as condições estabelecidas nesta lei;
II - autorização para que o Estado do Mato Grosso junte o Termo de Adesão aos autos judiciais, bem como aos seus consectários, requerendo a sua homologação judicial para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, com a conseqüente extinção do feito nos termos do Art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Art. 3º Aplica-se aos Agentes de Administração Fazendária - AAF, ativos, aposentados e pensionistas o disposto na tabela de subsídios definida no Anexo II da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 422, de 26 de maio de 2011, observados os valores vigentes em 29 de fevereiro de 2024. (Nova redação dada a íntegra do art. 3º pela LC 782/2023)
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes critérios de progressão:
I - na horizontal, a progressão será de acordo com o disposto no § 2º deste artigo, obedecido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de uma classe para outra;
II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de um nível de referência para outro.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência para progressão:
a) Classe A - nível médio completo;
b) Classe B - critérios estabelecidos para a classe A acrescidos de um curso superior completo e uma especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário, conforme definido em regulamento;
c) Classe C - critérios estabelecidos para a classe B, acrescido de uma especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário, conforme definido em regulamento.
§ 3º Aos Agentes de Administração Fazendária - AAF que, na data da publicação desta Lei, não atenderem aos requisitos para ingresso nas Classes B ou C estabelecidos no § 2º deste artigo, serão enquadrados e aplicados os parâmetros remuneratórios estabelecidos para a Classe A, respeitando-se os níveis de referências em que se encontram.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo aos aposentados e pensionistas, a data de referência para cumprimento dos requisitos de competência estabelecidos no § 2º é o momento de ocorrência da inatividade.
Redação original.
Art. 3º Os Agentes de Administração Fazendária – AAF, ativos, aposentados e pensionistas, que aderirem ao acordo, firmando o Termo de Adesão, serão enquadrados, imediatamente, de acordo com sua titularização e tempo de serviço, nas tabelas de subsídios definidos nos Anexos I e II desta lei.
§ 1º O anexo I é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, 40 (quarenta) horas, e Anexo II, 30 (trinta) horas, da presente lei.
§ 2º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em ensino médio completo;
II - Classe B: ensino médio completo e 200 (duzentas) horas de cursos compatíveis com o perfil de competência do servidor fazendário, com fração mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovação e certificação;
III - Classe C: habilitação em ensino superior completo ou 02(dois) cursos de 200 (duzentas) horas, compatíveis com o perfil de competência do servidor fazendário, com fração mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovação e certificação;
IV - Classe D: ensino superior completo e curso de pós-graduação em lato sensu compatível com o perfil de competência do servidor fazendário, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; ou título de Especialização compatível com o perfil de competência do servidor fazendário, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 3º A promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 05 (cinco) anos da classe A para B, 05 (cinco) anos da classe B para a C e 05 (cinco) anos da classe C para a D.
§ 4º Cada classe desdobra-se em 05 (cinco) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 05 (cinco) anos.
Art. 4º Ficam assegurados aos Agentes de Administração Fazendária – AAF, que aderirem ao Termo de Acordo, firmando competente termo de adesão, todos os reajustes, benefícios e vantagens, concedidos aos integrantes do grupo TAF, com exceção da verba indenizatória – V.I.
Art. 5º Os créditos dos integrantes da carreira dos AAF's, oriundos da presente lei, serão pagos mediante emissão de certidões salariais, após homologação dos cálculos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 6º Os Agentes de Administração Fazendária – AAF ou seu(s) sucessor (es) legal(is), que aderirem ao acordo desta lei renunciam aos valores das diferenças salariais não homologadas referentes ao período de abril de 1996 até a data do início da vigência desta lei.
Art. 7º Ficam estendidos aos Agentes de Administração Fazendária – AAF, inativos, aposentados e pensionistas, que aderirem ao acordo todos os benefícios e vantagens decorrentes desta lei.
Art. 8º O Estado do Mato Grosso fica autorizado a requerer a juntada do termo de adesão devidamente firmado; bem como, a competente homologação judicial, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Art. 9º A adesão descrita nesta lei deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua vigência, para os Agentes de Administração Fazendária ou seu(s) sucessor(es) legal(is).
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá implementar os vencimentos e vantagens descritos nesta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do protocolo do termo de adesão.
Art. 10 Formalizado o Termo de Adesão deverá ser encaminhado a Procuradoria-Geral do Estado, para fins judiciais.
Art. 11 (revogado) Revogado pela LC 782/2023.
Redação original.
Art. 11 Fica assegurado aos integrantes da carreira de Agentes de Administração Fazendária – AAF, os direitos adquiridos provenientes de verbas de caráter pessoal, a título de complemento constitucional.
Art. 12 O enquadramento previsto no caput do Art. 3º poderá, por opção exclusiva do Agente de Administração Fazendária, ser postergado pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 13 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro do ano de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
*Republicada por ter saído incorreta no D.O. do dia 11.12.08, à p. 01.
ANEXO I
TABELA AAF – 40 HORAS |
REF.ABCD |
13.094,875.729,466.621,547.056,84 |
23.141,296.015,946.952,617.621,38 |
33.188,416.316,737.300,257.850,03 |
43.236,236.632,577.665,268.007,03 |
53.284,786.964,207.971,878.127,13 |
ANEXO II
TABELA AAF – 30 HORAS |
REF.ABCD |
12.326,204.306,434.976,945.304,12 |
22.361,084.521,765.225,795.728,46 |
32.396,504.747,855.487,095.900,32 |
42.432,454.985,245.761,446.018,33 |
52.468,945.234,505.991,896.108,60 |
ANEXO III
ESTADO DE MATO GROSSO
TERMO DE ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LEI N.º 9.049/08.
Titular: qualificação completa
Por este instrumento particular de Adesão ao Acordo na Lei nº 9.049/2008 para resolução do litígio do processo judicial nº 30884/96, Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT, o interessado acima identificado, aceita o acordo proposto pelo Estado de Mato Grosso.
Declaro, para todos os fins de direito, que:
a) ainda não recebi qualquer pagamento, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal;
b) a desistência de quaisquer ações judiciais impetradas pelo interessado, pertinentes à ação 30.884/96 impetrada junto à primeira vara especializada da fazenda pública da comarca de Cuiabá;
c) desistência de quaisquer direitos referentes ao processo Supra mencionado.
Cuiabá-MT, ______ de_____________ de 2008.
Assinatura do interessado Assinatura do Presidente SAAFEMT