Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
6764/1996 | 04/16/1996 | 04/16/1996 | 1 | 1º/04/1996 | 1º/04/1996 |
Ementa: | Dispõe sobre a remuneração dos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização - da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências. |
Assunto: | Grupo TAF |
Alterou/Revogou: | |
Alterado por/Revogado por: | Alterada pela LC 722/2022. |
Observações: | Ver Lei Complementar nº 98/01. |
Texto:
LEI N° 6.764, de 16 de abril de 1996.
. Alterada pela LC 722/2022.
. Consolidada até a LC 722/2022.
§ 1° O valor da cota de que trata o ‘caput’ corresponde a R$ 0,17 (dezessete centavos de real), que será reajustado na mesma época e pelos mesmos índices dos vencimentos das categorias do Grupo TAF.
§ 2º As cotas da verba de representação serão atribuídas, obedecidos os critérios de aferição determinados no ‘caput’, da seguinte forma:
I – ao Fiscais de Tributos Estaduais – até o limite em que o valor das cotas auferidas, acrescido do maior vencimento básico da categoria, não utrapasse os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pelo artigo 145, §2º, da Constituição Estadual, compondo-se dos percentuais abaixo indicados, referentes a:
a) ações fiscais: 75% (setenta e cinco por cento) do limite estabelecido neste inciso, sendo 50% (cinqüenta por cento) atribuídas quando da constituição do crédito tributário e 50% (cinqüenta por cento), quando da sua efetivação pelo seu pagamento ou parcelamento ou pelo encaminhamento do Processo Administrativo Tributário para inscrição em Divida Ativa;
b) tarefas necessárias ao cumprimento das normas técnico-administrativo-tributárias; conforme regulamento até 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido neste inciso, sendo atribuídas mediante apresentação do Relatório Mensal de Atividades Fiscais.
II - ao Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - até o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do total das cotas estabelecidas no inciso anterior, compondo-se dos percentuais abaixo indicados, referentes a:
a) ações fiscais: 40% (quarenta por cento) do limite estabelecido neste inciso, se a ação fiscal for executada em Postos Fiscais de Controle, 50% (cinqüenta por cento), se executada em Postos Fiscais de Arrecadação, ou 60% (sessenta por cento), se executada em Postos Fiscais de Fiscalização, sendo atribuídas, em qualquer caso, integralmente, quando da sua efetivação através do pagamento ou parcelamento da ação fiscal;
b) tarefas necessárias ao cumprimento das normas técnico-administrativo-tributárias, conforme regulamento: 60% (sessenta por cento) do limite estabelecido neste inciso, se a tarefa for desempenhada em Postos Fiscais de Controle, 50% (cinqüenta por cento), se desempenhada em Postos Fiscais de Arrecadação, ou 40% (quarenta por cento), se desempenhada em Postos Fiscais de Fiscalização, sendo atribuídas mediante a apresentação do Relatório Mensal de Atividades Fiscais;
III - ao Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - até o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do total das cotas estabelecidas no inciso I deste parágrafo, compondo-se dos percentuais abaixo indicados, referentes a:
a) ações fiscais: 40% (quarenta por cento) do limite estabelecido neste inciso, se a ação fiscal for executada em Postos Fiscais de Controle, 50% (cinqüenta por cento), se executada em Postos Fiscais de Arrecadação, ou 60%, (sessenta por cento), se executada em Postos Fiscais de Fiscalização, sendo atribuídas, em qualquer caso, integralmente, quando da sua efetivação através do pagamento ou parcelamento da ação fiscal;
b) tarefas necessárias ao cumprimento das normas técnico-administrativo-tributárias, conforme regulamento: 60% (sessenta por cento) do limite estabelecido neste inciso, se a tarefa for desempenhada em Postos Fiscais de Controle, 50% (cinquenta por cento), se desempenhada em Postos Fiscais de Arrecadação, ou 40% (quarenta por cento), se desempenhada em Postos Fiscais de Fiscalização, sendo atribuídas mediante a apresentação do Relatório Mensal de Atividades Fiscais.
§ 3º Para os efeitos do disposto na alínea “a” dos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, serão consideradas, também, como ações fiscais, as atividades que resultem em incremento do recolhimento de imposto, decorrentes de programas de fiscalização determinados pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma que dispuser o regulamento.
§ 4º Para a apuração das cotas de que tratam a alínea ‘a’ dos incisos I, lI e III do § 2°, e o § 3° deste artigo, serão utilizados os índices divisores na forma que dispuser o regulamento.
§ 5º A classificação dos Postos Fiscais, prevista em regulamento, far-se-á de acordo com a sua localização e peculiaridade.
§ 6° O pagamento das cotas será efetuado no segundo trimestre civil subseqüente ao da execução das atividades inerentes a cada categoria.
§ 7º Os limites máximos estabelecidos nos incisos do § 2° deste artigo aplicam-se também quando do recebimento da verba de representação.
§ 8° As cotas auferidas, trimestralmente, referentes a ações fiscais, devidamente efetivadas com os eventos previstos na alínea ‘a’ dos incisos I, lI e III do § 2°, e aquelas decorrentes do § 3°, ambos deste artigo, e que excederem aos limites estabelecidos como teto, serão destinadas à formação de uma conta corrente para utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) do percentual previsto para ação fiscal, no trimestre em que tal limite não for atingido.
Art. 5° Os integrantes do Grupo TAF também farão jus, mensalmente, à Retribuição Complementar Variável - RCV, aferida através do incremento real da arrecadação, obedecida a proporcionalidade de remuneração entre as 03 (três) categorias, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A Retribuição Complementar Variável - RCV de que trata o ‘caput’ não será considerada para efeito do limite máximo referido no inciso I do § 2° do artigo 4° desta lei.
Art. 6° A categoria de Fiscal de Tributos Estaduais será composta por 250 (duzentos e cinqüenta) cargos privativos de detentores de diploma de curso de nível superior, distribuídos em 04 (quatro) classes de cargo, com os vencimentos básicos diferenciados em 5% (cinco por cento) de uma para outra classe.
Art. 7º O cargo de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais é composto por 597 (quinhentos e noventa e sete) cargos privativos de detentores de diploma de ensino médio.
(Nova redação dada pela LC 722/2022)
§ 1° Serão também, extintos os cargos de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais, ora providos, à medida que houver a sua vacância com a ocorrência de qualquer dos eventos elencados no citado artigo 43 da Lei Complementar n° 04, de 15.10.90.
§ 2° Enquanto não sobrevier a vacância prevista no parágrafo anterior, os Agentes Arrecadadores de Tributos Estaduais serão lotados nos órgãos internos da Secretaria de Estado de Fazenda, excetuadas as Exatorias Estaduais, para desenvolvimento de atividades de natureza técnico--administrativo-tributária, ou, à sua opção, nos Postos Fiscais.
§ 3° Resguardada à aplicação do disposto no artigo 5°, os limites a que se referem o inciso II do § 2º e o § 7° do artigo 4º aplicam-se também aos proventos e pensões que vierem a ser concedidos após a vigência desta lei, decorrentes de aposentadoria ou óbito dos servidores que atualmente ocupam os cargos de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais.
Art. 9° O integrante do Grupo TAF, quando investido em cargo de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Fazenda ou em outro órgão da Administração Pública Direta do Estado de Mato Grosso, receberá a remuneração do cargo, facultando-se-lhe a opção pela remuneração do cargo efetivo.
§ 1° A verba de representação para os integrantes do Grupo TAF, investidos em cargo de provimento em comissão, na Secretaria de Estado de Fazenda ou em outra Secretaria do Poder Executivo, deste Estado, será calculada de acordo com os índices constantes da Tabela II do Anexo Único desta lei, aplicados sobre a média das cotas atribuídas aos integrantes de categoria a que pertencerem, garantida a aplicação do previsto no artigo 5° desta lei.
§ 2° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, quando colocado à disposição de outros Poderes, de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, o ônus pela remuneração do integrante do Grupo TAF será do órgão ou entidade cessionária.
§ 3º Ao servidor, integrante do Grupo TAF, colocado à disposição de órgão da Administração Pública Estadual Direta, por autorização do Governador do Estado, assegura-se a remuneração na forma estatuída no artigo 10 desta lei.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, ao servidor que ocupe lotação provisória, concedida nos termos do § 2º do artigo 106 da Lei Complementar n° 04, de 15.10.90.
Art. 10 Os integrantes do Grupo TAF, quando no exercício das funções previstas na Tabela III do Anexo Único desta lei, farão jus ao vencimento básico e à média das cotas atribuídas aos integrantes das categorias a que pertencerem, de acordo com os índices respectivos da referida Tabela, sem prejuízo do disposto no artigo 5º desta lei.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos §§ 3° e 4º do artigo antecedente, observar-se-á o mesmo índice fixado para o servidor designado para desenvolver trabalhos de natureza técnico-administrativo-tributária.
Art. 11 Os cargos de Agente Arrecadador-Chefe, atualmente existentes, passam a denominar-se Exator-Chefe e serão de provimento em comissão e exercidos por servidores efetivos ou estáveis, pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 12 A Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários compõe-se de 10 (dez) Fiscais de Tributos Estaduais, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, escolhidos dentro Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas.
Art. 13 O integrante do Grupo TAF, quando de sua aposentadoria, férias, licença especial, licença para tratamento de saúde, licença gestante, cursos autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda, fará jus ao vencimento básico acrescido da verba de representação calculada sobre a média das cotas percebidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores à ocorrência do evento, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no artigo 5° desta lei.
§ 1° No caso de aposentadoria ou falecimento em atividade, a média de cotas será a percebida nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao da data da protocolização do pedido de aposentadoria ou do óbito, acrescida de 1/30 (um trinta avos), se mulher, ou 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, das cotas atribuídas à categoria a que pertencer, por ano de serviço em cargo do Grupo TAF, obedecidos os limites máximos estabelecidos nos incisos I, lI e III do § 2° e no § 7° do artigo 4°, sem prejuízo do disposto no artigo 5º desta lei.
§ 2° Aos aposentados e pensionistas, antes do advento da presente lei, ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos, constantes dos respectivos atos de aposentadoria, respeitados os limites máximos estabelecidos nos incisos do § 2° e § 7° do artigo 4º e no artigo 5° desta lei.
Art. 14 Para os efeitos do que dispõe esta lei, será considerada média das cotas atribuídas aos integrantes da categoria dos Agentes Arrecadadores de Tributos Estaduais a alcançada pela categoria dos Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais.
Art. 15 Ao integrante do Grupo TAF, durante o período que transcorrer entre o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral e o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, fica assegurado o direito à percepção de seu vencimento e da verba da representação nos termos do artigo 13, sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 5°, ambos desta lei.
Parágrafo único O integrante do Grupo TAF, quando em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, que lhe imponha o afastamento do cargo, ou quando de licença para atividade política prevista na Seção V do Capítulo III do Título III da Lei Complementar n° 04, de 15.10.90, fará jus, para afeito da opção da remuneração, ao vencimento básico acrescido da verba de representação calculada sobre a média das cotas percebidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao da ocorrência do evento, além do estatuído no artigo 5° desta lei.
Art. 16 As cotas computadas para compor a média da verba de representação para efeito de aposentadoria, cuja aferição não se efetivar no Processo Administrativo Tributário, serão automaticamente subtraídas do cálculo da referida média.
Art. 17 Conceder-se-á aos Fiscais de Tributas Estaduais indenização de transporte, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar n° 04, de 15.10.90, correspondente a 15% (quinze por cento) da maior remuneração da categoria.
§ 1º O beneficio de que trata o ’caput’ não alcança os Fiscais de Tributos Estaduais quando no exercício de cargo comissionado ou designado para desempenhar as atividades elencadas na Tabela III do Anexo Único desta lei, ou, ainda, usufruindo de qualquer licença ou afastamento previstos na Lei Complementar n°04, de 15,10.90 ou em lei esparsa.
§ 2° A indenização de transporte não será considerada para efeito de adicional por tempo de serviço, 13° salário, férias, adicional de férias ou aposentadoria.
§ 3° A indenização de transporte não será considerada para efeito do limite máximo determinado pela Constituição Federal e pelo artigo 145, §2°, da Constituição Estadual.
§ 4° Respeitadas as exclusões determinadas no § 1° deste artigo, o beneficio de que trata o ‘caput’ será, ainda, concedido aos Agentes Arrecadadores de Tributos Estaduais e aos Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributas Estaduais, quando no desempenho de atividade externa, na forma prevista em regulamento.
Art. 18 Na ocorrência de anistia, remissão ou alteração da legislação tributária, após a lavratura da Notificação/Auto de Infração ou do Termo de Apreensão e Depósito, ficam asseguradas as cotas correspondentes à ação fiscal desenvolvida.
Art. 19 Ficam extintos 50 (cinqüenta) cargos da categoria de Fiscal de Tributos Estaduais, e 150 (cento e cinqüenta) cargos da categoria de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais.
Art. 20 A inidoneidade ou falsidade de dados constantes em relatórios, Notificações/Auto de Infração, Termos de Apreensão e Depósito e Intimações, que venham a proporcionar vantagens ao autor do procedimento, importará em responsabilidade funcional do servidor, punível nos termos da Lei Complementar n° 04/90, independentemente do desconto das cotas auferidas na remuneração a ser percebida, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais.
Art. 21 O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à fiel execução desta lei, ficando autorizado a promover a adequação à nova sistemática introduzida pela presente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 22 Esta lei entrará em vigor em 1º de abril de 1996.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 1996, 175° da Independência e 108° da República.
JOSÉ MARCIO PANOFF DE LACERDA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
HÉLIO ADELINO VIEIRA
ALDEMAR ARAÚJO GUIRRA
EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA
PEDRO ROGIGUES LIMA
VALTER ALBANO DA SILVA
JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI
ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
CARLOS ALBERTO REYES MALDONADO
JULIO STRUBING MULLER NETO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
MAURO PEIXOTO CAMARGO
ANTÔNIO HANS
MARIA MAGALHÃES ROSA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
ADMIR NEVES MOREIRA
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISAR BEZERRA ARRUDA
CLASSE | CARGO | VENC. |
A | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1.191,00 |
B | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1.251,42 |
C | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1.314,00 |
D | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1.380,00 |
CLASSE | CARGO | VENC. |
A | AGENTE ARREC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 979,00 |
B | AGENTE ARREC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1.028,00 |
C | AGENTE ARREC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1.080,00 |
D | AGENTE ARREC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1.134,00 |
CLASSE | CARGO | VENC. |
A | AG. DE FISC. E ARREC. DE TRIB. ESTADUAIS | 803,00 |
B | AG. DE FISC. E ARREC. DE TRIB. ESTADUAIS | 844,00 |
C | AG. DE FISC. E ARREC. DE TRIB. ESTADUAIS | 887,00 |
D | AG. DE FISC. E ARREC. DE TRIB. ESTADUAIS | 932,00 |
DGA | 2 | 1,35 |
DNS | 1 | 1,30 |
DNS | 2 | 1,25 |
DAS | 4 | 1,20 |
DAS | 3 | 1,15 |
DAS | 2 | 1,10 |
DAS | 1 | 1,05 |
Julgador de 2ª Instância | 1,15 |
Julgador de 1ª Instância | 1,10 |
Membro de Comissão de Inquérito Administrativo | 1,10 |
Membro de Comissão de Sindicância | 1,05 |
Trabalho de Natureza Técnico-Administrativo-Tributária | 1,05 |
Presidente de Entidade de Classe Representativa do Grupo TAF | 1,15 |
Trabalhos vinculados ao processamento de dados da SEFAZ. | 1,05 |