Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2011
06/09/2011
09/09/2011
29
09/09/2011
09/09/2011

Ementa:Institui o Processo de Coaching na SEFAZ.
Assunto:Coaching
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Port. Conj. 005/2013
- Alterada pela Port. 064/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA N° 006/2011-SENF-SEFAZ.
. Consolidada até a Portaria 064/2017.
. Vide Portaria 084/2013/GDF/SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual, combinado com o Art. 28 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015 e Art. 41 do Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015; (Nova redação dada ao preâmbulo pela Port. 064/17)

CONSIDERANDO a necessidade de atender o Plano Estratégico da SEFAZ, especialmente os objetivos de garantir a performance organizacional, desenvolver capital organizacional que privilegie a efetividade dos resultados e obter e empregar o capital intelectual necessário à concretização dos objetivos organizacionais e suas respectivas iniciativas;

CONSIDERANDO a formação de profissionais do quadro efetivo com certificação para atuarem na área de desenvolvimento profissional por meio do Processo de Coaching, metodologia alinhada ao novo modelo de Gestão por Competências e que propicia o desenvolvimento pessoal e profissional em competências comportamentais requeridas para o exercício das funções ou cargos;


RESOLVEM:

Art. 1° Instituir o Processo de Coaching no âmbito da SEFAZ, contemplando metodologia e práticas integrantes das soluções técnicas utilizadas no desenvolvimento das competências comportamentais nas seguintes áreas de atuação:
I – PROFISSIONAIS - melhoria do desempenho individual e das equipes;
II – PESSOAIS - promoção de uma melhor qualidade de vida aos servidores, influenciando no potencial laboral na organização.

Art. 2° Estabelecer que para fins de cumprimento do disposto nesta portaria e no intuito de padronizar o conceito de Coaching dentro da instituição, atendendo as definições constantes na base metodológica utilizada, podemos considerar:
I - Processo de Coaching: processo de desenvolvimento de competências comportamentais;
II - Instrutor Coach: servidor(es) profissional(ais) certificado(s) para implementar o processo de Coaching;
III - Servidor Coachee: servidor efetivo ou empregado público que participará do processo de Coaching.

Art. 3° Estabelecer que o Processo de Coaching integrará o Modelo de Desenvolvimento Profissional da SEFAZ e terá como base metodológica o COACHING INTEGRADO®, que compreenderá as seguintes formas de atuação e respectivos resultados a serem agregados:

§ 1° Coaching Executivo:
I - auxiliar os servidores que exercem ou pretendam exercer cargos de liderança, a desenvolverem competências comportamentais essenciais ao desempenho de alta performance;
II - ajudar a lidar com as mudanças;
III - facilitar o desenvolvimento profissional individual ou autodesenvolvimento.

§ 2° Life Coaching:
I - atuar em até 10 (dez) áreas da vida, encorajando a pessoa a ir além dos limites que, ocasionalmente, ela mesma tenha imposto, viabilizando a realização do seu potencial, provocando a melhoria como ser humano e consequentemente sua qualidade de vida.

§ 3° Coaching de Time (equipe):
I – auxiliar no desenvolvimento de competências comportamentais da equipe e alcance das metas, fortalecendo as relações interpessoais e melhorando o clima organizacional;
II – para esta atuação, deverá ser obedecido os seguintes critérios:
a) a equipe deverá ter no mínimo de 4 e o máximo de 15 servidores;
b) o gestor não participará do processo;
c) os trabalhos serão realizados por 2 (dois) coaches;
d) se o Coach fizer parte da equipe, representará conflito de interesse e não poderá participar na condução dos trabalhos.

Art. 4° Definir que na implementação do Processo de Coaching, sejam observadas principalmente as seguintes diretrizes ou etapas de implementação:
I – definir como clientela os servidores efetivos e/ou empregados públicos;
II – estruturar plano de trabalho considerando os insumos provenientes das seguintes fontes:
a) diretrizes da alta administração;
b) perfil de Competência Profissional;
c) resultados da Avaliação de Desempenho;
d) pesquisas e levantamento de necessidades de capacitação;
e) prioridades institucionais de intervenção apuradas por entrevistas ou outros canais institucionais de comunicação junto aos gestores;
f) outros meios de coleta de necessidades reconhecidos pela organização para subsidiar o plano de Desenvolvimento Profissional da SEFAZ.
III – estabelecer com o servidor Coachee um cronograma de atendimento para as sessões de Coaching;
IV – realizar prioritariamente, como garantia para efetividade do processo, sessões semanais com a duração de 1 (uma) hora, não devendo o intervalo máximo entre uma sessão e outra ser superior a 15 dias;
V – promover avaliação sistemática da execução e efetividade na aplicação da metodologia e cumprimento do plano de trabalho.
VI – viabilizar meios para o atendimento do Processo de Coaching à distância, atendendo os servidores lotados nas unidades do interior. (Acrescentado pela Port. 064/17)

Art. 5° Determinar que caberão aos agentes envolvidos os seguintes deveres e responsabilidades:

§ 1° A Gerência de Desenvolvimento - GDES: (Nova redação dada pela Port. 064/17)

I – homologar o plano de que trata o artigo 4°, inciso II, consolidando como peça integrante do plano Anual de Capacitação;
II – disseminar a prática de Coaching na SEFAZ, destacando resultados almejados, o aspecto de confidencialidade e eventuais conflitos de interesses;
III – acompanhar os resultados, identificando as melhorias alcançadas no processo através de entrevistas: (Renumerado, com a mesma redação, de inciso VI para inciso III pela Port. 064/17)
a) com o Coachee, nas atuações previstas no §§ 1° a 3° do art. 3° desta Portaria;
b) com o gestor, nos termos dos §§ 1° e 3° do art. 3° desta Portaria;
IV – Coordenar a estruturação e implementação do plano de trabalho e prover os recursos e pessoas requeridas para implementação do mesmo. (Renumerado, com a mesma redação, de inciso VII para inciso IV pela Port. 064/17)

§ 2° Ao Instrutor Coach:
I – propor plano de trabalho, devidamente alinhado as diretrizes de que trata este instrumento legal, para homologação da GDES/CGP/SAAF; (Nova redação dada pela Port. 064/17)

II – realizar os atendimentos de acordo com a metodologia proposta, diretrizes de intervenção e definições constantes do código de ética do Coach da Federação Brasileira de COACHING® do qual destacamos o que segue:
a) Como Instrutor Coach:
a.1) estar consciente e em reconhecimento de como o Coaching pode afetar a vida das pessoas e, por esta razão, utilizar com responsabilidade primorosa a sua influência;
a.2) primar em todos os momentos, por estar focado e atento a reconhecer eventuais questões pessoais que possam prejudicar, conflitar ou interferir no desempenho como Coach ou nas relações profissionais;
a.3) criar e manter os arquivos dos trabalhos realizados relacionados às práticas de Coaching de forma confidencial e em acordo com todas as leis aplicáveis.
b) Conduta Profissional com Servidor Coachee;
b.1) ser responsável pelo estabelecimento de limites claros, apropriados e culturalmente sensíveis que governarão qualquer contato que eu possa ter com o coachee;
b.2) fazer clara explanação do que o Coachee poderá receber do processo de Coaching ou do Coach e evitar interpretações resultantes da falta de entendimento;
b.3) oferecer o melhor encaminhamento em direção ao desenvolvimento e usar exclusivamente o Coaching como recurso, pois há entendimento que a utilização desestruturada de outros métodos, pode acarretar prejuízo nos resultados pretendidos pelo Coachee.
b.4) explorar o melhor do relacionamento Coach-Coachee, e evitar contundentemente tirar proveito para próprio benefício ou vantagem pessoal, profissional ou monetária;
b.5) perceber se há indícios de que o Coachee pode ser melhor atendido por outro Coach ou por outro meio, encorajado-o a realizar o que melhor lhe for indicado;
b.6) sugerir ao Coachee a procura por serviços de outros profissionais quando se julgar apropriado ou necessário.
c) Confidencialidade e Privacidade:
c.1) respeitar a confidencialidades das informações do Coachee, exceto quando autorizado pelo mesmo ou requerido por lei.
d) Conflitos de Interesse:
d.1) evitar conflitos entre os próprios interesses e os interesses do Coachee;
d.2) atentar sempre que um conflito real ou potencial de interesses surgir, ser revelado e discutido abertamente com o Coachee de forma a solucioná-lo do melhor modo para o mesmo.
III - cumprir o cronograma de atendimento e a carga horária estabelecida pela GDES, para fins de cumprimento do objeto desta Portaria; (Nova redação dada pela Port. 064/17)IV - apresentar mensal e individualmente à GDES o quantitativo de horas de atendimento e o empenho empreendido pelo Servidor Coachee, devendo atender o padrão e o formato definido com a Coordenação; (Nova redação dada pela Port. 064/17)
Redação originalV - todo e qualquer registro, dados ou informações apurados nas sessões de Coaching, serão confidenciais e somente serão liberados através de autorização formal do Coachee ou por força judicial.

§ 3° Ao servidor Coachee:
I - priorizar o cronograma estabelecido para as sessões de Coaching, relatando com antecedência mínima de 24 horas sua eventual ausência;
II - desprender-se de velhas crenças, bases filosóficas e/ou metodológicas, evitando o debate ou a defesa das mesmas;
III - manter postura de aprendizado;
IV - evitar categorizar e/ou referenciar a condução dos trabalhos nas sessões;
V - respeitar a confidencialidade de tudo que será dito nas sessões.

§ 4° Ao gestor – superior imediato:
I – estar comprometido formalmente na liberação do mesmo de suas atividades, para o cumprimento do cronograma de agendamento das sessões de Coaching;

§ 5° Aos gestores estratégicos:
I – facilitar e viabilizar no que for necessário a implementação do objeto desta Portaria.

§ 6º A Gerência de Escola Fazendária - GEFAZ: (Acrescentado pela Port. 064/17)
I - definir carga horária e o cronograma em que o servidor Instrutor Coach estará à disposição da GDES para realizar os atendimentos, conciliando com a carga horária máxima de trabalho designada e as atividades habituais inerentes a suas funções dentro da instituição;
II - efetuar os agendamentos;
III - monitorar o cumprimento da execução dos atendimentos.

Art. 6° A designação de pessoa para exercer a função de Instrutor Coach será através de Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ao qual nomeará servidor da própria Secretária ou prestador de serviços, desde que atendidos os dispositivos desta portaria. (Nova redação dada ao art. 6º pela Port. Conj. 005/13)

Parágrafo único A designação dos instrutores Coach será feita por tempo indeterminado, podendo ser revista a qualquer tempo e, quando recair sobre servidor efetivo não poderá implicar prejuízo às atividades executadas no âmbito da unidade de lotação.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLICADA-CUMPRA-SE.

Gabinetes do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário Adjunto Executivo do Núcleo Fazendário, em Cuiabá/MT, 6 de setembro de 2011.