Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Decreto Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
2129/2003 | 12/11/2003 | 12/11/2003 | 11 | 11/12/2003 | 11/12/2003 |
Ementa: | Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. |
Assunto: | Jornada de Trabalho |
Alterou/Revogou: | |
Alterado por/Revogado por: | |
Observações: |
Texto:
DECRETO Nº 2.129, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
Considerando a necessidade de gerir a assiduidade e a pontualidade dos servidores públicos;
Considerando a necessidade de preservar o direito dos servidores ao exercício da carga horária definida e limitada pelas leis de carreira;
Considerando a busca constante na redução de Custos e prazos de processamento;
Considerando garantir flexibilidade aos gestores públicos para a composição de faixas de horário de trabalho, fixadas em conformidade com o interesse publico;
Considerando o disposto no artigo 64 da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990;
DECRETA:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional será de seis ou oito horas diárias, de acordo com a lei da carreira e com a opção de carga horária feita por cada servidor e:
I - Carga horária semanal de trinta ou quarenta horas, nos termos da respectiva lei de carreira, exceto nos Casos previstos em lei especifica, para os ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores.
Parágrafo único. Sem prejuízos da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 2º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânico;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
Art 3º Faculta-se aos dirigentes máximos de cada órgão e de cada entidade autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho.
§ 1º A flexibilização de que trata este artigo poderá ser implementada através da adoção de horário móvel para o inicio e fim da jornada diária de trabalho, bem como para inicio e termino do período de refeição e descanso.
§ 2º Os horários de inicio e de termino da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados ás conveniências e ás peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
§ 3º O intervalo para refeição na jornada de oito horas diárias não poderá ser inferior á uma hora nem superior a duas horas.
Art 4º O servidor que iniciar suas atividades com atraso ou que se ausentar durante a jornada de trabalho diária poderá solicitar ao dirigente de sua unidade que autorize a compensação do horário no mesmo dia, desde que não ultrapassado o horário maximo de trabalho na unidade respectiva.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deverá respeitar o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso.
Art 5º Os dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão aplicar, imediatamente, o disposto nos incisos do art. 64 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, podendo, a critério exclusivo de cada órgão ou entidade, determinar a compensação de eventuais atrasos superiores a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à flexibilização de jornada de trabalho.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 11 de dezembro de 2003, 182º da lndependência e 115º da República.