Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8174/2004
07/27/2004
07/27/2004
2
27/07/2004
27/07/2004

Ementa:Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.461, de 13 de junho de 2001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Assunto:Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Alterou/Revogou:DocLink para 7461 - Altera a Lei 7.461/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:Derroga disposições em contrário da Lei 8.098/2004.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI 8.174, 27 DE JULHO DE 2004.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art.42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.461/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º...

§ 1º...

...

§ 4º A formação profissional exigida para ingresso na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo será estabelecida no Anexo I desta lei, de acordo com a necessidade do órgão ou entidade, a ser estabelecida no edital do concurso público.”

Art. 3º O art. 7º da Lei nº 7.461/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculos, conforme Anexo IV, 40 (quarenta) horas, e Anexo V, 30 (trinta) horas, da presente lei.

§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - classe A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
II - classe B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
III – classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais outro curso de pós-graduação na área de atuação do órgão ou entidade ou curso de formação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, ou curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão ou entidade, com fração mínima de 40 (quarenta) horas;
IV – classe D: título de Mestre, de Doutor ou de PhD.

§ 2º A promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos ”.

Art. 4º O art. 9º da Lei nº 7.461/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O cargo de Agente da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VI, 40 (quarenta) horas, e Anexo VII, 30 ( trinta ) horas, da presente lei.

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I – classe A: habilitação em nível de ensino médio completo;
II - classe B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 200 (duzentos) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
III - classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, específicos na área de atuação do órgão de lotação do servidor ou curso de capacitação em Administração Pública de nível médio de, no mínimo, 200 (duzentos) horas;
IV – classe D: habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo MEC, mais curso de capacitação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, ou curso de especialização lato sensu na área de atuação do órgão.

§ 2º A promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

§ 4º O servidor que apresentar o certificado de curso de técnico profissionalizante de nível médio, após ser aprovado no estágio probatório, será promovido para a classe B.”

Art. 5º O art. 10 da Lei nº 7.461/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.10 O cargo de Auxiliar da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha Horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexo IX, 30 (trinta) horas, da presente lei.

§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo:
II - classe B: habilitação em nível de ensino fundamental completo, mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
III - classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
IV - classe D: critérios estabelecidos para a classe C, mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor.

§ 2º A promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 3 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para a C e 05 (cinco) anos da classe C para a D.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interesse de 03 (três) anos.

§ 4º Fica extinto o cargo de Auxiliar da Área Instrumental à medida que vagar.”

Art. 6º O Anexo III da Lei nº 7.461/01 passa a vigorar nos termos do Anexo I desta lei.

Art. 7º Os atuais servidores da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, efetivamente enquadrados na Classe C e que tenham formação ou capacitação necessária para a classe D, poderão solicitar reenquadramento na classe D.

Art. 8º Os servidores com mestrado em andamento ou concluso no último triênio deverão cumprir os seguintes requisitos para solicitar reenquadramento na Classe D:
I - possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;
II - cumprir 02 (dois) anos de interstício, a contar da data de publicação desta lei.

Art. 9º O servidor nomeado para a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado na classe e nível inicial da carreira.

Art. 10 Os Profissionais da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo permanecerão nas mesmas classes e níveis em que se encontram enquadrados até que sejam cumpridos os interstícios necessários para promoção horizontal e a respectiva formação, pós-graduação, capacitação e/ou aperfeiçoamento.

Art. 11 Para fins de promoção, os cursos de formação em Administração Pública de nível superior e de nível médio serão oferecidos e/ou regulamentados pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, os seguintes casos:
I - cursos de curta duração, acima de 20 horas, realizados entre a data do último enquadramento ou reenquadramento e a data de publicação desta lei;
I I - Curso de formação superior e pós-graduação completo ou em andamento na data da publicação desta lei.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Derrogam-se as disposições em contrário da Lei nº 8.098, de 25 de março de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELICIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
LAÉRCIO VICENTE FERREIRA0
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
ANEXO I