Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
9781/2012 | 07/17/2012 | 07/17/2012 | 1 | 17/07/2012 | 17/07/2012 |
Texto:
LEI Nº 9.781, DE 17 DE JULHO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Os atuais profissionais da Área Instrumental do Governo terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ainda não computados para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo único, desta lei.
§ 1º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 2º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 3º Os servidores que completaram o interstício para progressão vertical entre 01 de abril de 2012 e a data da publicação desta lei terão prazo de 15 (quinze) dias para solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo.
Art. 2º O Art. 9º da Lei nº 9.679, de 22 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os Técnicos da Área Instrumental do Governo - perfil profissional médico, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, passam a perceber conforme subsídio fixado para o cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo de mesma jornada.”
Art. 3º Fica revogado o Parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 9.679, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
TEMPO DE SERVICO | NIVEIS |
Ate 1.095 dias | 1 |
De 1.096 a 2.190 dias | 2 |
De 2.191 a 3.285 dias | 3 |
De 3.286 a 4.380 dias | 4 |
De 4.381 a 5.475 dias | 5 |
De 5.476 a 6.570 dias | 6 |
De 6.571 a 7.665 dias | 7 |
De 7.666 a 8.760 dias | 8 |
De 8.761 a 9.855 dias | 9 |
De 9.856 a 10.950 dias | 10 |
De 10.951 a 12.045 dias | 11 |
Acima de 12.045 dias | 12 |