Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9781/2012
07/17/2012
07/17/2012
1
17/07/2012
17/07/2012

Ementa:Dispõe sobre o aproveitamento de tempo de serviço prestado à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso pelos profissionais da Área Instrumental do Governo
Assunto:Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Alterou/Revogou:DocLink para 9679 - Alterou a Lei 9.679/2011
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.781, DE 17 DE JULHO DE 2012.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os atuais profissionais da Área Instrumental do Governo terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ainda não computados para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo único, desta lei.

§ 1º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 2º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 3º Os servidores que completaram o interstício para progressão vertical entre 01 de abril de 2012 e a data da publicação desta lei terão prazo de 15 (quinze) dias para solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo.

Art. 2º O Art. 9º da Lei nº 9.679, de 22 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os Técnicos da Área Instrumental do Governo - perfil profissional médico, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, passam a perceber conforme subsídio fixado para o cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo de mesma jornada.”

Art. 3º Fica revogado o Parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 9.679, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.


Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado