Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1103/2012
04/23/2012
04/23/2012
2
23/04/2012
23/04/2012

Ementa:Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual situadas nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, e dá outras providências.
Assunto:Jornada de Trabalho
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.640/2013
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.842/2013
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.869/2013
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.967/2013
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.991/2013
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.088/2013
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.576/2014
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 9/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.103, DE 23 DE ABRIL DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.576/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de minimizar o impacto no trânsito dos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, decorrente das obras necessárias à mobilidade urbana das cidades em razão da realização da Copa do Mundo de Futebol em 2014;
Considerando o resultado da consulta realizada no período de 19 a 21 de março de 2012 junto aos servidores públicos e empregados públicos do Poder Executivo Estadual no portal da Secretaria do Estado de Administração,

D E C R E T A :

Art. 1º O horário de funcionamento do expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, situados nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, a partir de 02 de maio de 2012, será das 13 às 19 horas, em caráter excepcional e temporário.

§ 1º Durante a jornada fixada no caput deverão ser desenvolvidas as atividades consideradas internas e de atendimento ao público.

§ 2º O horário de que trata este artigo aplicar-se-á a todos aqueles que, indistintamente, executem atividades laborais no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta.

Art. 2º O servidor público e o empregado público lotados em Cuiabá ou Várzea Grande, com carga horária de trabalho de 40 e 30 horas semanais, excepcional e temporariamente, terão a jornada diária de trabalho com início às 13 horas e término às 19 horas.

Art. 3º Somente mediante autorização expressa do Governador do Estado os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão estabelecer outro horário de expediente e funcionamento.

Parágrafo único O pedido de que trata o caput deverá ser assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e estar acompanhado de:
I - justificativa da impossibilidade de adequar a prestação do serviço da unidade ao horário estipulado neste Decreto,
II - análise prévia da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo – FIFA 2014.

Art. 4º A modificação da jornada diária de trabalho definida por este Decreto não implica em alteração da remuneração do servidor público e do empregado público.

Art. 5º Fica vedada, durante a vigência deste Decreto, a mudança de carga horária prevista na Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008.

Art. 6º A inobservância deste Decreto implicará ao servidor e a seu superior imediato as sanções previstas na Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica a servidor público e empregado público que desempenha suas funções:
I – em regime de plantão;
II – em regime de escala;
III – em unidade escolar;
IV – em unidade penitenciária e socioeducativa;
V – em unidades assistenciais à saúde com atendimento 24 horas;
VI – no Ganha Tempo – Unidade Ipiranga;
VII – na Superintendência do Lar da Criança;
VIII – no Sistema Nacional de Emprego do Estado de Mato Grosso – SINE/MT;
IX – na Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo – FIFA 2014;
X – no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado – MT SAÚDE;
XI – nas Agências Fazendárias e equipes das unidades de fiscalização fazendária;
XII – nas unidades de comunicação de todos os órgãos e entidades;
XIII – Unidades Locais de Execução de Cuiabá-MT e Várzea Grande-MT do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT; (Acrescentado pelo Dec. 1.640/13)
XIV – na Secretaria de Estado de Saúde – SES; (Acrescido pelo Dec. 1.842/13)
XV – na Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ; (Acrescido pelo Dec. 1.869/13, efeitos a partir de 1º/08/13)
XVI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.967/13) XVII – no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT; (Acrescido pelo Dec. 1.869/13, efeitos a partir de 1º/08/13)
XVIII – na Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA; (Acrescido pelo Dec. 1.991/13, efeitos a partir de 08/11/13)
XIX – na Procuradoria Geral do Estado – PGE. (Acrescido pelo Dec. 2.088/13)
XX – Polícia Judiciária Civil – PJC. (Acrescido pelo Dec. 2.576/14, efeitos a partir de 24/10/14)

Art. 8º Os Secretários Executivos dos Núcleos Sistêmicos deverão ajustar seus contratos de serviços, gestão, convênios e termos de parceria e cooperação técnica ao horário de funcionamento do expediente disposto neste Decreto.

Art. 9º A Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo – FIFA 2014 deverá trimestralmente efetuar análise do impacto deste Decreto nas obras de mobilidade urbana nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande encaminhando-a ao Governador do Estado.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário da Casa Civil

César Roberto Zílio
Secretário de Estado de Administração