Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Decreto Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
2590/2004 | 02/19/2004 | 02/19/2004 | 1 | 19/02/2004 | 19/02/2004 |
Texto:
DECRETO 2.590, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.
Considerando que a Lei Federal nº 8.429, de 02 de julho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) não define data para entrega de declaração de bens e valores para os servidores públicos;
Considerando que as declarações de Imposto de Renda são entregues aos órgãos fazendários, anualmente, até o último dia do mês de abril;
Considerando que a cópia da declaração do Imposto de Renda entregue aos órgãos fazendários serve como declaração estadual de bens e valores dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
Considerando ainda, a necessidade de evitar a entrega de declaração de bens e valores desatualizados,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 4.487, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º No período compreendido entre o dia 1º e 30 de abril de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança, o servidor público atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam–se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.