Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3621/04
08/04/2004
08/04/2004
1
04/08/2004
04/08/2004

Ementa:Regulamenta a concessão e gozo de Licença-Prêmio por assiduidade dos Servidores Públicos Civis e Militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Férias e Licença-prêmio
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 90/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.621, de 04 de AGOSTO de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão e o gozo de licença-prêmio adquirida pelos servidores públicos do Poder Executivo Estadual,

DECRETA:

Art.1º Este Decreto regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso.

DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO

Art. 2º O servidor público estadual terá direito, como prêmio de assiduidade, a 90 (noventa) dias de licença em cada período de 5 ( cinco ) anos de exercício ininterrupto, observado o que dispõe o art. 110 da Lei Complementar nº 04/90.

§ 1º Para fins de concessão de licença - prêmio será considerado apenas o tempo de serviço público estadual exercído ininterruptamente na Administração Direta Autárquica e Fundacional.

§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

Art. 3º Vencido o período aquisitivo da licença – prêmio, o órgão de lotação do servidor encaminhará a Secretaria de Estado de Administração informações acerca da vida funcional do servidor quanto ao disposto no art. 110 da LC 04/90, para fins de publicação da concessão do direito à licença.

Art. 4º Após publicada a concessão da licença – prêmio, o servidor deverá apresentar requerimento com a opção pelo gozo em um ou até 3 ( três ) períodos, desde que defina previamente os meses para o seu gozo, observando-se a escala estabelecida pelo órgão ou entidade de lotação.

Art. 5º O servidor afastado terá seu período aquisitivo suspenso, salvo quanto às licenças e afastamentos contados como efetivo exercício, observado o disposto no art.110 da Lei Complementar nº 04/90.

Parágrafo único. O período aquisitivo dos servidores afastados ou cedidos mediante convênio não será suspenso.

DA ESCALA DO GOZO DA LICENÇA – PRÊMIO

Art. 6º O órgão ou Entidade de lotação do servidor deverá proceder, anualmente, a elaboração da escala de gozo de licença - prêmio dos seus servidores.

§ 1º A escala de gozo de licença–prêmio deverá ser atualizada mensalmente conforme a protocolização dos requerimentos.

§ 2º Na elaboração da escala de gozo de licença-prêmio deverá ser observada a opção do servidor quanto ao parcelamento em períodos e a ordem cronológica da protocolização do requerimento junto ao órgão ou entidade de lotação.

§ 3º No caso de necessidade do serviço ou a pedido do servidor a escala poderá ser alterada, observado o interesse da Administração.

Art. 7º O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 8º O servidor de carreira ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quanto em gozo de licença-prêmio, fará jus apenas à remuneração do cargo de carreira de que seja titular.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A concessão e o gozo de licença - prêmio dos servidores públicos militares será regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço e conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Militares, aplicando no que for cabível o disposto neste Decreto.

Art. 10º O servidor que tiver mais de uma licença-prêmio as gozará em períodos consecutivos ou parcelados, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a licença-prêmio, cujo período aquisitivo se completou antes da vigência da Lei Complementar nº 59/99, poderá ser convertida em espécie desde que haja expressa autorização do Governador do Estado e disponibilidade financeira, observado o interesse da Administração e a necessidade da atividade exercida.

Art. 11º O órgão ou entidade de lotação de servidor deverá estabelecer as escalas dos próximos três anos determinando o período de gozo de todas as licenças-prêmio publicadas e acumuladas até dezembro 2004.

Art. 12º A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência, poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art.13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.14º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

GERALDO A DE VITTO JR.
Secretário de Estado de Administração