Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Decreto Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
3621/04 | 08/04/2004 | 08/04/2004 | 1 | 04/08/2004 | 04/08/2004 |
Texto:
DECRETO Nº 3.621, de 04 de AGOSTO de 2004.
§ 1º Para fins de concessão de licença - prêmio será considerado apenas o tempo de serviço público estadual exercído ininterruptamente na Administração Direta Autárquica e Fundacional.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 3º Vencido o período aquisitivo da licença – prêmio, o órgão de lotação do servidor encaminhará a Secretaria de Estado de Administração informações acerca da vida funcional do servidor quanto ao disposto no art. 110 da LC 04/90, para fins de publicação da concessão do direito à licença.
Art. 4º Após publicada a concessão da licença – prêmio, o servidor deverá apresentar requerimento com a opção pelo gozo em um ou até 3 ( três ) períodos, desde que defina previamente os meses para o seu gozo, observando-se a escala estabelecida pelo órgão ou entidade de lotação.
Art. 5º O servidor afastado terá seu período aquisitivo suspenso, salvo quanto às licenças e afastamentos contados como efetivo exercício, observado o disposto no art.110 da Lei Complementar nº 04/90.
Parágrafo único. O período aquisitivo dos servidores afastados ou cedidos mediante convênio não será suspenso.
DA ESCALA DO GOZO DA LICENÇA – PRÊMIO
Art. 6º O órgão ou Entidade de lotação do servidor deverá proceder, anualmente, a elaboração da escala de gozo de licença - prêmio dos seus servidores.
§ 1º A escala de gozo de licença–prêmio deverá ser atualizada mensalmente conforme a protocolização dos requerimentos.
§ 2º Na elaboração da escala de gozo de licença-prêmio deverá ser observada a opção do servidor quanto ao parcelamento em períodos e a ordem cronológica da protocolização do requerimento junto ao órgão ou entidade de lotação.
§ 3º No caso de necessidade do serviço ou a pedido do servidor a escala poderá ser alterada, observado o interesse da Administração.
Art. 7º O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 8º O servidor de carreira ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quanto em gozo de licença-prêmio, fará jus apenas à remuneração do cargo de carreira de que seja titular.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A concessão e o gozo de licença - prêmio dos servidores públicos militares será regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço e conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Militares, aplicando no que for cabível o disposto neste Decreto.
Art. 10º O servidor que tiver mais de uma licença-prêmio as gozará em períodos consecutivos ou parcelados, observado o interesse da Administração.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a licença-prêmio, cujo período aquisitivo se completou antes da vigência da Lei Complementar nº 59/99, poderá ser convertida em espécie desde que haja expressa autorização do Governador do Estado e disponibilidade financeira, observado o interesse da Administração e a necessidade da atividade exercida.
Art. 11º O órgão ou entidade de lotação de servidor deverá estabelecer as escalas dos próximos três anos determinando o período de gozo de todas as licenças-prêmio publicadas e acumuladas até dezembro 2004.
Art. 12º A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência, poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art.13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.