Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
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Ato: Decreto Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
322/2003 | 04/14/2003 | 04/14/2003 | 3 | 14/04/2003 | 14/04/2003 |
Ementa: | Dispõe sobre a execução de serviços extraordinários no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. |
Assunto: | Horas extras |
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 322, DE 14 DE ABRIL DE 2003.
Dispõe sobre a execução de serviços extraordinários no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução de serviços extraordinários no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica proibida, no âmbito do Poder Executivo do Estado e Mato Grosso, a realização de despesas decorrentes serviços extraordinários.
Art. 3º Os serviços extraordinários deverão ser compensados durante a jornada de trabalho normal nos dias subseqüentes.
Art. 4º Os serviços extraordinários somente serão realizados, respeitado o limite legal, para atender necessidade imperiosa decorrente de:
I - força maior;
II - serviços inadiáveis; ou
III - relevante interesse público.
Art. 5º Excetua-se do disposto no art. 2°, a realização de serviços extraordinários pelos motoristas que atendem ao Governador do Estado aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades.
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades poderão ter, no máximo, dois servidores enquadrados na exceção prevista no caput.
Art. 6º O pagamento dos serviços extraordinários dependerá de:
I - prévia manifestação:
a) da Secretaria de Estado de Administração, quanto à legalidade;
b) da Secretaria do Estado de Fazenda, quanto à disponibilidade financeira;
c) da Secretaria de Estado de Planejamento e coordenação Geral, quanto à disponibilidade orçamentária;
II - prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 13 e 14 do Decreto nº 1.280, de 11 de março de 1992.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2003, 182º da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração