Legislação de Gestão de Pessoas Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas: |
Ato: Decreto Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
1051/99 | 12/30/1999 | 12/30/99 | 5 | 30/12/99 | 40/12/99 |
§ 1º O servidor terá o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, após o término da licença de que trata o “caput” deste artigo, para apresentação do respectivo atestado médico ao seu superior hierárquico.
§ 2º A não apresentação do atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço.
§ 3º A unidade setorial de Recursos Humanos, do órgão de origem do servidor, deverá comunicar a referida licença à Perícia Médica do IPEMAT, para registro e controle.
Art. 3º A licença para tratamento de saúde, de até 15 (quinze) dias consecutivos, deverá ser apresentada pelo servidor à Perícia Médica do IPEMAT, para apreciação e posterior homologação, se de direito.
§ 1º A Perícia Médica do IPEMAT, manterá, para efetivo controle, registro das licenças que homologar e das que lhe forem comunicadas.
§ 2º No município onde não houver agência do IPEMAT, será aceito atestado médico expedido pelo setor médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou por médico particular.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o atestado só justificará a ausência após homologação da Perícia Médica do IPEMAT.
Art. 4º A licença para tratamento de saúde, superior a 15 (quinze) dias, somente será concedida pela Perícia Médica do IPEMAT.
Parágrafo único. No município onde não houver Perícia Médica do IPEMAT, e na impossibilidade de o servidor ser deslocado, a Perícia Médica do IPEMAT mais próxima deverá fazer inspeção “in loco”.
Art. 5º As licenças de que tratam os artigos 3º e 4º deste Decreto serão encaminhadas pelo IPEMAT à Secretaria de Estado de Administração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para publicação no Diário Oficial e posterior anotação na Ficha Funcional do servidor.
Parágrafo único As licenças médicas não homologadas pela Perícia Médica do IPEMAT serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Administração; no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de desconto, a título de falta injustificada ao serviço.
Art. 6º Caberá ao IPEMAT encaminhar semestralmente, à Secretaria de Estado de Administração, relatório das licenças médicas concedidas individualmente a cada servidor, com a sua correspondente matrícula e órgão de lotação, para fins de controle subsidiário do disposto no § 2º do artigo 103 e nos §§ 1º e 2º do artigo 215, ambos da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90.
Art. 7º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, do artigo 103 e no artigo 229, ambos da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, aplica-se ao Militar Estadual o disposto nos incisos III e IV, parágrafo único, do artigo 188, da Lei Complementar nº 26, de 13.01.93.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 1.165, de 22.01.92.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1999 178º da Independência e 111º da República.