Legislação de Interesse Geral
Ato:
Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
752
/96
01/22/1996
01/22/1996
2
22/01/96
22/01/96
Ementa:
Institui no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Reforma do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Programa Reforma Estado
Alterou/Revogou:
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Observações:
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Decreto. nº 1802/97
Nota Explicativa:
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DECRETO Nº. 752, DE 22 DE JANEIRO DE 1996.
Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Reforma do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO
. no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a autorização da Assembléia Legislativa, mediante a lei 6695, de 19 de dezembro de 1995, para o Estado aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados:
Considerando a definição de metas do Programa de Ajuste Fiscal e Saneamento Financeiro do Estado de Mato Grosso, nessa mesma lei, particularmente a implementação de programas de: a) privatização de empresas estatais, b) concessão de serviços públicos; c) controle centralizado de desempenho de empresas estatais e d) reforma patrimonial;
Considerando, finalmente, os princípios estabelecidos no Plano de Metas do Governo,
DECRETA:
Art. 1º.
Instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Reforma do Estado de Mato Grosso. com os seguintes objetivos fundamentais:
I - concentrar a atuação do Estado em suas Atribuições típicas e nas ações estratégicas para o seu desenvolvimento:
II - fazer retornar para a Administração Direta todas as entidades da Administração Indireta que dependam de recursos do Tesouro Estadual;
III - manter na Administração Indireta apenas as atividades que disponham de recursos próprios para se auto-sustentar.
as fundações de caráter social, assistêncial e educacional.
IV - estimular o exercício de atividades e serviços em nível local, fazendo retornar aos municípios os serviços de sua competência constitucional;
V- fortalecer a atuação estratégica do Estado face aos programas nacionais de desenvolvimento para a região centro-oeste.
VI - substituir as ações de execução direta pelas ações de articulação para atrair investimentos para o Estado;
VII- assegurar o equilíbrio econômico - financeiro do Estado, eliminando gradualmente o déficit público.
§ 1º. Entendem-se, para efeito deste decreto, como atividades tipicas do Estado. as fundadas no seu poder de império, entre elas as de segurança pública, a defesa dos interesses do Estado e da cidadania, as de regulamentação e fiscalização do poder de policia e as da administração tributária.
§ 2º. Entendem-se, para efeito deste decreto, como ações estratégicas, as voltadas para a educação básica, saúde pública, e as viabilizadoras do desenvolvimento econômico do Estado
§ 3º. Ficam preservados os órgãos e entidades cujas existências estão previstas constitucionalmente, bem como garantidos o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 2º.
O Programa de Reforma do Estado será executado mediante os seguintes mecanismos:
I - reforma administrativa da Administração Estadual. envolvendo tanto a Administração Direta como a indireta:
II - reversão para a Administração Direta de entidades e/ou atividades ora na Administração Indireta;
III - extinção de entidades da Administração Indireta,
IV - reestruturação de entidades da Administração Indireta, mediante fusões, incorporações e cisões;
V - reversão de serviços concedidos.
VI - concessão de serviços públicos estaduais a empresas privadas;
VII- privatização do controle de sociedades de economia mista ou de empresas sob controle direto ou indireto do Estado.
VIII- estabelecimento de contratos de gestão para garantir a auto-suficiência econômica de entidades da Administração Indireta.
IX- parcerias com Municípios, organizações não governamentais e empresas de direito privado;
X - terceirização da gestão de empresas sob controle direto ou indireto do Estado.
Parágrafo único.
Para efeito de implementação do Programa de Reforma do Estado, o Poder Executivo encaminhará â Assembléia Legislativa os projetos de lei, sempre que necessário.
Art. 3º.
As privatizações serão executadas consoante as seguintes modalidades:
I - alienação da participação societária, inclusive de controle acionário;
II - abertura de capital;
III - aumento de capital, com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição;
IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V- alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens, direitos e instalações;
VI- extinção de sociedades ou desativação de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos ou a sua reversão ao patrimônio público.
Parágrafo único.
Nos processos de privatização, serão oferecidos preferencialmente aos empregados uma participação a ser definida em cada caso pelo Conselho Diretor, referida no art. 10, inciso IX, deste Decreto.
Art. 4º.
Os projetos de lei de autorização de cada privatização estabelecerão as formas admitidas de pagamento das ações, incluindo o valor a ser recebido em moeda corrente.
Art. 5º.
A privatização de empresas que prestam serviços públicos de titularidade do Estado será feita conjuntamente com a concessão desses serviços, respeitada a legislação específica.
Art. 6º.
O governo do Estado de Mato Grosso firmará convênio de assessoramento técnico com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.695, de 19 de dezembro de 1995.
Art. 7º.
Os recursos oriundos das privatizações serão contabilizados em conta especifica junto ao Tesouro Estadual, e, deduzidas as despesas inerentes aos respectivos processos de privatização, serão utilizadas:
I - na redução da divida pública do Estado
II - em investimentos necessários à consecução dos objetivos contidos no Parágrafo 2º do art. 1º, deste Decreto.
III - no Fundo de Promoção da Cidadania (Banco do Povo), a ser criado por lei;
IV - no Fundo de Assistência Social instituído pela Lei nº 6696, de 20 dezembro de 1995;
V - no Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso -FAEMAT.
Art. 8º.
Para efeito de implementação do Programa de Reforma do Estado é constituído um Conselho Diretor, diretamente subordinado ao Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - Vice Governador do Estado de Mato Grosso;
II - Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários de Modernização e Parcerias;
III -, Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Secretário de Estado de Fazenda;
V - Secretário de Estado de Administração;
VI- Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico;
VII - Secretário- Chefe da Casa Civil.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, que terá voto de qualidade.
§ 2º. Nas ausências ou impedimentos do Vice-Governador, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários de Modernização e Parcerias.
§ 3º. O titular da Secretaria a que se vinculem as entidades a serem privatizadas, participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que a elas digam respeito.
§ 4º. Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos.
§ 5º. Funcionará junto ao Conselho Diretor um membro da Procuradoria Geral do Estado, designado pelo Governador do Estado, por proposta da Procuradoria Geral.
§ 6º. Os membros titulares do Conselho Diretor não farão jus a remuneração, sendo o trabalho desenvolvido pelos mesmos considerado serviço público relevante.
Art. 9º.
As funções de Secretaria Executiva do Programa de Reforma do Estado serão exercidas pela Secretaria de Estado para Assuntos Extraordinários de Modernização e Parcerias.
Art. 10.
Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado:
I - propor ao Governador do Estado a inclusão de empresas no Programa de Reforma do Estado;
II - propor projetos de lei e outros instrumentos legais necessários à consecução do Programa de Reforma do Estado;
III - submeter, mensalmente, ao Governador do Estado, o cronograma de execução do Programa de Reforma do Estado;
IV - divulgar o cronograma de execução do Programa de Reforma do Estado;
V - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa de Reforma do Estado;
VI - propor as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, outros bens e direitos, a; se incluindo a definição dos meios de pagamento, o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VII - fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nas leis especificas e neste decreto, assegurando a rigorosa transparência dos processos de alienação;
VIII - estabelecer critérios quanto aos direitos dos empregados, participantes do sistema de previdência privada da instituição a ser privatizada, observada a legislação pertinente;
IX - definir o volume de ações a serem oferecidas aos empregados de cada uma das empresas privatizadas;
X - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XI - publicar relatório semestral detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações:
a) relação das empresas a serem privatizadas;
b) descrição do volume de investimentos feitos pelo Governo Estadual ou suas entidades na empresa e retorno financeiro pré-privatização;
c) número de empregados e perspectiva de manutenção do número de empregados após privatização;
d) especificação e forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação de exclusão da disseminação de ações, quando for o caso;
e)descrição pormenorizada das atividades efetivamente desempenhadas e o resultado das privatizações realizadas.
XII - fornecer as informações que vierem a ser solicitadas sobre o Programa de Reforma do Estado;
XIII - divulgar amplamente todos os processos de privatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos Poderes competentes e pelas organizações não-governamentais;
XIV - promover licitações, nos termos da legislação pertinente, para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de auditoria necessárias aos processos de alienação;
XV - promover ampla articulação no mercado de valores mobiliários, objetivando estimular a democratização do capital das empresas integrantes do Programa de Reforma do Estado com ações negociadas em Bolsa;
XVI - determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já definidos neste decreto;
XVII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, facultando-se a utilização de cadastro oficial de entidades da Administração Estadual e/ou Federal;
XVIII - preparar a documentação de cada processo de alienação;
XIX - submeter ao Governador as contas relativas a cada processo de privatização;
XX - apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade nos processos de privatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta legalidade e legitimidade aos procedimentos.
Parágrafo único.
O Regimento Interno do Conselho Diretor será submetido à aprovação do Governador do Estado.
Art. 11.
Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a privatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa incluída no Programa de Reforma do Estado, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação da íntegra do Edital, no Diário Oficial do Estado, e de avisos de edital em jornais de circulação estadual e/ou nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
I - justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;
II- data e ato que determinou a constituição da empresa estadual;
III- passivo das empresas, a curto, médio e longo prazos;
IV- situação econômico-financeira da empresa, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual nos últimos exercícios;
V - informações sobre a existência ou não de controle de preços sobre produtos ou serviços da empresa a privatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação, quando for o caso;
VI - sumário dos estudos de avaliação da empresa;
VII - critério de fixação do preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação, com base em laudo de avaliação;
VIII - a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela compreendidos.
Art. 12.
As Secretarias de Estado, seus órgãos subordinados e vinculados, a Procuradoria-Geral do Estado e a Auditoria-Geral do Estado prestarão apoio necessário ao funcionamento do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado.
Art. 13.
Os Secretários de Estado, os acionistas controladores e os administradores das empresas integrantes do Programa de Reforma do Estado adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas em resoluções expedidas pelo Conselho Diretor, necessárias à implantação dos processos de alienação.
Art. 14.
Serão responsabilizados pessoalmente na forma da Lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação previstos neste decreto:
I - os administradores das empresas incluídas no Programa de Reforma do Estado e os das instituições detentoras das ações dessas empresas;
II - os membros do Conselho Diretor;
III - os servidores da administração estadual direta ou indireta de que depende o curso dos processos de alienação.
Parágrafo único.
Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa de Reforma do Estado o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação.
Art. 15.
Será nula a venda, a subscrição ou a transferência de ações que importe infringência da legislação pertinente.
Art. 16.
Será firmado com cada uma das entidades de administração indireta, com auto-suficiência econômica, ou em condições de obtê-la, contrato de gestão.
Art. 17.
O contrato de gestão estabelecerá os compromissos da direção da entidade para obtenção de auto-suficiência econômica e modernização administrativa, acompanhada dos parâmetros de produtividade e eficiência.
§ 1º. O contrato de gestão será negociado e firmado pela Diretoria da entidade, o Secretário ao qual ela esteja vinculada, e pelo Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários de Modernização e Parcerias, devendo ser homologado pelo Governador do Estado.
§ 2º. Os contratos de gestão serão firmados no prazo de 60 dias após a publicação deste decreto.
Art. 18.
Somente permanecerão como entidades da Administração Indireta, e com personalidade jurídica própria, aquelas que tiverem, obtiverem e mantiverem auto-suficiência econômica, com recursos próprios, independentes de recursos do Tesouro Estadual, ressalvadas as fundações de caráter social e assistêncial.
Parágrafo único.
As entidades que não preencherem as condições previstas no 'caput’, dentro do prazo de até um ano, contado a partir da publicação deste decreto, terão a sua extinção proposta à Assembléia Legislativa, com a reincorporação de seu patrimônio, direitos e obrigações ao Estado.
Art. 19.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de janeiro de 1996, 175º, da Independência e 108º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
ANTERO PAES DE BARROS NETO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER