Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6300/2005
08/31/2005
08/31/2005
1
31/08/2005
31/08/2005

Ementa:Regulamenta a Lei nº 8.199, de 11 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação e dá outras providências.
Assunto:Informação e Tecnologia da Informação
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Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 6.300, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e IV, da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de promover o uso da Tecnologia da Informação e Comunicação como um dos instrumentos para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso e para a melhoria da qualidade da Administração Pública Estadual, a possibilitar o atendimento das necessidades do cidadão,

DECRETA:
Seção I
Normas Gerais

Art. 1º O Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, tem como objetivo geral a potencialização do uso da informação e da tecnologia da informação no cumprimento da missão do Estado.

Art. 2º O Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação tem como objetivos específicos:

I - subsidiar com informações necessárias e suficientes o processo de tomada de decisão da administração pública estadual;
II - disponibilizar informações que possibilitem à administração pública estadual o atendimento das necessidades do cidadão;
III - possibilitar qualidade e transparência das ações de governo permitindo um melhor controle social;
IV - promover o uso da informação e tecnologia da informação como instrumento estratégico de gestão e modernizador da administração pública estadual;
V - promover a evolução, de forma coordenada, dos assuntos relacionados à informação e tecnologia da informação no âmbito da administração pública estadual, visando à melhoria do desempenho das pessoas nos processos da organização;
VI - promover a sinergia das ações da administração pública no intuito de propiciar a inclusão digital;
VII - promover o livre intercâmbio de informações e conhecimentos com a sociedade, contribuindo para o seu desenvolvimento;
VIII - propiciar a melhoria da gestão pública, contribuindo para a produção de resultados que promovam a justiça social;
IX - coordenar no âmbito do Governo as ações do governo eletrônico.
Seção II
Da Organização Básica e das Competências

Art. 3º Integram o Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação:
I - o Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT;
II - a Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação - CGITI;
III - o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT;
IV - todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 4º Fica regulamentado o Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo das políticas do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 1º São membros natos do COSINT: o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Administração, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Presidente do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, o Secretário Auditor-Chefe da Auditoria-Geral do Estado.
§ 2º Outros membros temporários, representantes da administração pública ou de outros setores da sociedade, poderão compor o COSINT mediante ato administrativo do Governador.
§ 3º O COSINT será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 4º As normas internas de organização e o funcionamento do COSINT serão disciplinados através de seu Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo colegiado e homologado pelo Presidente do COSINT.
§ 5º O COSINT reunir-se-á de forma ordinária mensalmente, e de forma extraordinária quando assim o convocar o Presidente.
§ 6º As decisões do COSINT serão em forma de Resolução e terão eficácia normativa.
§ 7º Para o exercício de suas funções o COSINT contará com a colaboração de uma Secretaria Executiva vinculada ao CEPROMAT, que deverá garantir os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 5º Fica regulamentada a Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação - CGITI, órgão consultivo e de assessoramento, vinculado e subordinado ao Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação – COSINT, coordenado pelo Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, através da Diretoria de Tecnologia e Informação, tendo como principais atribuições:
I - propor políticas do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, normas e padrões, bem como suas alterações;
II - emitir pareceres, planejar, acompanhar e propor alterações no Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.

§ 1º A Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação - CGITI terá a seguinte composição:

I – Coordenação:
a) um representante da Diretoria de Tecnologia e Informação do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT;
II - Representantes dos órgãos participantes:
a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
b) um representante da Secretaria de Estado de Administração;
c) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
d) um representante da Auditoria-Geral do Estado;
e) um representante da Secretaria de Estado de Educação;
f) um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
g) um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
h) um representante do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT.

§ 2º Os órgãos participantes da CGITI deverão ser representados, preferencialmente, pelos seus gestores de informação e tecnologia da informação ou equivalentes, devendo ser indicados os respectivos suplentes, para substituição em caráter eventual.
§ 3º As nomeações dos membros e respectivos suplentes serão feitas através de ato do Governador, observada a indicação oficial da instituição de origem.
§ 4º Demais membros representantes de órgãos e entidades de governo e instituições não governamentais, poderão ser especialmente convidados pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT para integrarem a CGITI, limitado ao máximo de um membro por entidade.
§ 5º A CGITI poderá convidar ou convocar representantes dos órgãos estaduais para participarem de reuniões.
§ 6º As normas internas de organização e o funcionamento da CGITI serão disciplinados através do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT.

Art 6º O Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT fica autorizado, quando necessário, a constituir através de Resolução grupos temáticos intersetoriais, de natureza multidisciplinar, de caráter continuado ou temporário, para tratamento de assunto específico relacionado ao Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, vinculado e subordinado à Câmara Gerencial e coordenados pelo CEPROMAT através da Diretoria de Tecnologia e Informação, compostos por representantes de órgãos e entidades estaduais, podendo contar com membros convidados da sociedade.

§ 1º Os Grupos Temáticos Continuados têm por finalidade realizar a gestão compartilhada de um tema específico ao Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação no âmbito da administração pública estadual.
§ 2º Os Grupos Temáticos Temporários têm por finalidade elaborar projetos relacionados a um tema específico ao Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação. Cada Grupo Temático Temporário terá a sua duração pré-determinada por meio do prazo estabelecido para a conclusão de suas tarefas na Resolução que o instituir.
§ 3º Para o desempenho de suas atribuições e realização de seus trabalhos, os grupos temáticos contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e entidades que os compõem.

Art. 7º Os membros do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, Secretaria Executiva, Câmara Gerencial e Grupos Temáticos, desempenharão suas atividades sem qualquer adicional da remuneração de seus respectivos cargos.

Art. 8º A aquisição de bens e a contratação de serviços que dizem respeito à informação e tecnologia da informação pelos órgãos e entidades da administração pública estadual ocorrerão mediante aprovação prévia através de parecer emitido pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, seguindo os padrões e modelo de aquisição instituídos pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação – COSINT, observada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9º Compete ao Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, através da Diretoria de Tecnologia e Informação, nos termos das orientações e diretrizes do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:

I - a gestão estratégica do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, visando garantir e disponibilizar a informação íntegra, integrada, necessária e suficiente para a tomada de decisão e a transparência das ações de governo;
II - a coordenação das ações de universalização da tecnologia da informação no Estado de Mato Grosso;
III - a gestão estratégica da tecnologia da informação, fomentando o seu uso como instrumento modernizador, de transparência e de otimização dos gastos públicos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
IV - a administração da infra-estrutura corporativa de tecnologia da informação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 10. Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, identificados no Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação como unidade setorial de gestão da informação e tecnologia da informação, devem executar as ações, normas, políticas e diretrizes do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, instituídas pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT.

§ 1º O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso acompanhará o cumprimento dos assuntos abordados no caput, relatando ao Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT os casos de excepcional irregularidade nos procedimentos.
§ 2º O Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT adotará as medidas administrativas cabíveis para os casos especificados no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverão fornecer ao Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, no prazo, formato e mídia por este especificado, as informações necessárias para o acompanhamento e avaliação dos assuntos referente ao caput.

Art 11. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, dentro das prioridades de governo, deverá garantir os recursos necessários para a implementação do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.

Art. 12 Fica revogado o Decreto nº 503, de 15 de Setembro de 1999, e validadas todas as Resoluções expedidas durante a sua vigência naquilo que não contraria este decreto.

Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2005, 184º da independência 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado