DECRETO Nº 6.300, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.
§ 1º O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso acompanhará o cumprimento dos assuntos abordados no caput, relatando ao Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT os casos de excepcional irregularidade nos procedimentos. § 2º O Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT adotará as medidas administrativas cabíveis para os casos especificados no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverão fornecer ao Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, no prazo, formato e mídia por este especificado, as informações necessárias para o acompanhamento e avaliação dos assuntos referente ao caput. Art 11. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, dentro das prioridades de governo, deverá garantir os recursos necessários para a implementação do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação. Art. 12 Fica revogado o Decreto nº 503, de 15 de Setembro de 1999, e validadas todas as Resoluções expedidas durante a sua vigência naquilo que não contraria este decreto. Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2005, 184º da independência 117º da República.