LEI N° 7.605, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a Corregedoria Fazendária e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a estrutura básica da Corregedoria Fazendária, suas atribuições e finalidades. Parágrafo único. A Corregedoria Fazendária é subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda. Art. 2º Constitui a estrutura básica da Corregedoria Fazendária: 1. Gabinete do Corregedor Fazendário; 1.1. Assessoria de Inspeção e Correição Fazendária - AIC; 1.1.1. Agente de Inspeção e Correição Fazendária - AICF; 1.2. Assessoria de Processos Disciplinares - APD. Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos para a Corregedoria Fazendária: I - 01 (um) Corregedor Fazendário - DGA-3; II - 01 (um) Assessor de Inspeção e Correição - DAS-4; III - 01 (um) Assessor de Processos Disciplinares - DAS-4; IV - 20 (vinte) Agentes de Inspeção e Correição - DAS-2. Parágrafo único. Para a Superintendência do Sistema Integrado de Administração Financeira, ficam criados: 01 cargo Nível DGA-5 e 01 cargo Nível DAS-2. Art.4º As atribuições da Corregedoria Fazendária são: I - executar inspeção e correição dos trabalhos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, visando à regularidade dos procedimentos e à correta aplicação da legislação tributária; II - revisar e acompanhar os trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades; III - receber e apurar denúncias ou representações de irregularidades ou desvios de conduta funcional e promover os procedimentos disciplinares cabíveis, nos termos da legislação aplicável; IV - coletar, com autorização do Corregedor Fazendário, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria Fazendária, analisando-os em caráter sigiloso V - requisitar informações junto a particulares ou quaisquer órgãos da administração pública estadual, bem como realizar diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação, analisando-as em caráter reservado; VI - manter sistema de pesquisa, coleta de dados e seleção de informações sobre assuntos de interesse da sua área de atuação; VII - realizar sindicância para apurar irregularidades ou desvio de conduta funcional; VIII - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda, nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição de comissão de processos administrativos disciplinares IX - realizar inspeções, correições e verificações nos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda; X - sugerir medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços fazendários XI - recomendar, fundamentadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de qualquer espécie de sanção disciplinar ou medidas preventivas, bem como a indicação de inaptidão para o exercício de cargo, por servidores envolvidos em atos irregulares, inclusive no processo de avaliação do estágio probatório XII - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores da SEFAZ; XIII - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda alteração de normas ou procedimentos que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno, com vistas a prevenção de irregularidades; XIV - sugerir, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda o afastamento de servidor público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; XV - julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ e aplicar sanções administrativas da sua competência e as que lhe forem delegadas; XVI - divulgar e fazer cumprir normas sobre a ética e a disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes a ética profissional; XVII - expedir ou aprovar os atos administrativos relativos às suas atribuições; XVIII - elaborar o regimento da Corregedoria Fazendária, para apreciação do Secretário de Estado de Fazenda; XIX - exercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria Fazendária, não descritas nos incisos anteriores que visem à realização dos objetivos propostos. Art. 5º O cargo de Corregedor Fazendário, Nível DGA-3, será ocupado, mediante nomeação por ato do Governador, preferencialmente por integrante do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de probidade reconhecida. § 1º Os cargos de Assessores de Inspeção e Correição e de Processos Disciplinares e de Agentes de Inspeção serão ocupados por integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ativos ou inativos, de probidade reconhecida e com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. § 2º Os Agentes de Inspeção e Correição Fazendária serão nomeados para exercerem as suas funções pelo período máximo de 04 (quatro) anos, podendo ser exonerado a pedido ou através de processo disciplinar que apure cometimento de irregularidades contra disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 6.197, de 29 de março de 1993, e a Lei nº 6.223, de 21 de junho de 1993. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA HERMES GOMES DE ABREU MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO VALTER ALBANO DA SILVA FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO CARLOS AVALONE JÚNIOR JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA VITOR CANDIA CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO JÚLIO STRUBING MULLER NETO FAUSTO DE SOUZA FARIA PEDRO PINTO DE OLIVEIRA SUELI SOLANGE CAPITULA ROBERTO TADEU VAZ CURVO PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA THIERS FERREIRA FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER SABINO ALBERTÃO FILHO JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO