Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7605/2001
12/27/2001
12/27/2001
15
27/12/2001
27/12/2001

Ementa:Dispõe sobre a Corregedoria Fazendária e dá outras providências.
Assunto:Corregedoria Fiscalização Arrecadação
Alterou/Revogou:DocLink para 6197 - Revogou a Lei - Estadual 6197/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:Regulamentada Decreto 4.139/02


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI N° 7.605, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a Corregedoria Fazendária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a estrutura básica da Corregedoria Fazendária, suas atribuições e finalidades.

Parágrafo único. A Corregedoria Fazendária é subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 2º Constitui a estrutura básica da Corregedoria Fazendária:

1. Gabinete do Corregedor Fazendário;
1.1. Assessoria de Inspeção e Correição Fazendária - AIC;
1.1.1. Agente de Inspeção e Correição Fazendária - AICF;
1.2. Assessoria de Processos Disciplinares - APD.

Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos para a Corregedoria Fazendária:

I - 01 (um) Corregedor Fazendário - DGA-3;
II - 01 (um) Assessor de Inspeção e Correição - DAS-4;
III - 01 (um) Assessor de Processos Disciplinares - DAS-4;
IV - 20 (vinte) Agentes de Inspeção e Correição - DAS-2.
Parágrafo único. Para a Superintendência do Sistema Integrado de Administração Financeira, ficam criados: 01 cargo Nível DGA-5 e 01 cargo Nível DAS-2.

Art.4º As atribuições da Corregedoria Fazendária são:

I - executar inspeção e correição dos trabalhos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, visando à regularidade dos procedimentos e à correta aplicação da legislação tributária;
II - revisar e acompanhar os trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;
III - receber e apurar denúncias ou representações de irregularidades ou desvios de conduta funcional e promover os procedimentos disciplinares cabíveis, nos termos da legislação aplicável;
IV - coletar, com autorização do Corregedor Fazendário, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria Fazendária, analisando-os em caráter sigiloso
V - requisitar informações junto a particulares ou quaisquer órgãos da administração pública estadual, bem como realizar diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação, analisando-as em caráter reservado;
VI - manter sistema de pesquisa, coleta de dados e seleção de informações sobre assuntos de interesse da sua área de atuação;
VII - realizar sindicância para apurar irregularidades ou desvio de conduta funcional;
VIII - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda, nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição de comissão de processos administrativos disciplinares
IX - realizar inspeções, correições e verificações nos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;
X - sugerir medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços fazendários
XI - recomendar, fundamentadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de qualquer espécie de sanção disciplinar ou medidas preventivas, bem como a indicação de inaptidão para o exercício de cargo, por servidores envolvidos em atos irregulares, inclusive no processo de avaliação do estágio probatório
XII - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores da SEFAZ;
XIII - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda alteração de normas ou procedimentos que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno, com vistas a prevenção de irregularidades;
XIV - sugerir, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda o afastamento de servidor público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
XV - julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ e aplicar sanções administrativas da sua competência e as que lhe forem delegadas;
XVI - divulgar e fazer cumprir normas sobre a ética e a disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes a ética profissional;
XVII - expedir ou aprovar os atos administrativos relativos às suas atribuições;
XVIII - elaborar o regimento da Corregedoria Fazendária, para apreciação do Secretário de Estado de Fazenda;
XIX - exercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria Fazendária, não descritas nos incisos anteriores que visem à realização dos objetivos propostos.

Art. 5º O cargo de Corregedor Fazendário, Nível DGA-3, será ocupado, mediante nomeação por ato do Governador, preferencialmente por integrante do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de probidade reconhecida.

§ 1º Os cargos de Assessores de Inspeção e Correição e de Processos Disciplinares e de Agentes de Inspeção serão ocupados por integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ativos ou inativos, de probidade reconhecida e com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º Os Agentes de Inspeção e Correição Fazendária serão nomeados para exercerem as suas funções pelo período máximo de 04 (quatro) anos, podendo ser exonerado a pedido ou através de processo disciplinar que apure cometimento de irregularidades contra disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 6.197, de 29 de março de 1993, e a Lei nº 6.223, de 21 de junho de 1993.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO