Legislação de Interesse Geral
Ato:
Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5359
/2002
10/25/2002
10/25/2002
9
25/10/2002
25/10/2002
Ementa:
Disciplina a contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:
Contratação de Estagiários
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Alterado pelo Decreto Estadual 5466/2002
- Alerado pelo Decreto Estadual 220/2003
- Alterado pelo Decreto Estadual 273/2003
Observações:
Ver IN nº
06/03
-SAD
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
DECRETO Nº 5.359, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002.
CONSOLIDADO ATÉ DEC. Nº 273/03
Disciplina a contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.859, de 23 de março de 1994;
considerando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que direcionam a atuação da Administração Pública;
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a contratação de estagiários,
D E C R E T A:
Art. 1º
Este Decreto disciplina a contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art.2º
Podem ser contratados como estagiários os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular que estejam, comprovadamente, freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
Parágrafo único. Somente nos municípios em que inexistirem instituições de ensino que mantenham cursos de educação superior ou de educação profissional de nível médio ou superior será admitida a contratação de estagiários de nível médio.
(
Nova redação dada pelo Decreto nº 273/2003)
Redação Original
Art. 2º
Podem ser contratados como estagiários os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular que estejam, comprovadamente, freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de nível médio, ou escolas de educação especial.
Art. 3º
Os estágios propiciarão a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 4º
É pressuposto para a contratação de estagiários a celebração de convênios, onde estejam acordadas todas as condições de realização do estágio, entre os órgãos e entidades da Administração Pública e as instituições de ensino.
Art. 5º
A contratação do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, contendo os seguintes requisitos:
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do órgão ou entidade concedente e do curso;
II - menção do convênio a que se vincula;
III - menção que o estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza;
IV - valor da bolsa de estágio mensal;
V - prazo de duração do estágio;
VI - obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII - obrigação do órgão ou entidade concedente de providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante; e
VIII - condições de desligamento do estagiário.
Art. 6º
Os estagiários deverão possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos e estar freqüentando cursos em áreas diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade concedente.
§ 1º Os estágios somente poderão verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário.
§ 2º
REVOGADO
pelo Decreto nº 220/03
Redação Original
§ 2º O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso a que esteja vinculado.
Art. 7º
O órgão ou entidade interessado na contratação de estagiários deverá publicar no Diário Oficial do Estado edital de abertura de processo seletivo no qual, obrigatoriamente, constará:
I - os requisitos para o exercício da função de estagiário;
II - a quantidade de vagas;
III - local, horário e prazo para a realização das inscrições, que deverá ser de no mínimo 10 (dez) dias úteis;
IV - local, horário e data para a aplicação da prova escrita;
V - local, horário e data para a realização da entrevista; e
VI - o programa das matérias.
Art. 8º
O processo de seleção de estagiários consistirá na aplicação de prova escrita e realização de entrevista.
Art. 9º
Serão desclassificados os candidatos que obtiverem nota inferior a 50% dos pontos possíveis na prova escrita.
Art. 10
Os candidatos não eliminados segundo o critério definido no art. 9º serão ordenados de acordo com os valores decrescentes das notas finais da prova escrita.
Art. 11
Com base na lista organizada na forma do art. 10 serão convocados para a entrevista os candidatos classificados até a posição que corresponda a três vezes a quantidade de vagas.
Parágrafo único
. Em caso de empate na pontuação terá preferência o candidato mais idoso.
Art. 12
A entrevista, de caráter unicamente eliminatório, valerá dez pontos.
Art. 13
Na avaliação do candidato na entrevista serão considerados:
a) o domínio do conhecimento exigido no programa das matérias;
b) o emprego adequado da linguagem;
c) a articulação do raciocínio;
d) a capacidade de argumentação;
e) a postura; e
f) a dicção.
Art. 14
Os candidatos serão considerados aprovados ou não-aprovados na entrevista.
Art. 15
Será aprovado na entrevista o candidato que obtiver igual ou superior a cinco pontos.
Art. 16
Os candidatos não-aprovados na entrevista serão eliminados do processo seletivo.
Art. 17
O resultado e a homologação do processo seletivo serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 18
Compete ao dirigente superior do órgão ou entidade concedente homologar o processo seletivo realizado e determinar, a seu critério, obedecida a ordem de classificação, a contratação dos estagiários mediante a lavratura dos respectivos termos de compromisso.
Art. 19
O processo seletivo será válido pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano.
Art. 20
Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em processo seletivo para contratação de estagiário cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
Parágrafo único.
Os candidatos portadores de necessidades especiais concorrerão a todas as vagas, sendo reservado no mínimo 10% (dez por cento) do total de vagas aos mesmos.
Art. 21
A duração do estágio será de 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 22
O estágio terá carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade concedente e compatível com o horário escolar do estagiário.
(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.466/02)
Redação Original
Art. 22
O estágio terá carga horária de 20 (vinte) horas semanais, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade concedente e compatível com o horário escolar do estagiário.
Art. 23
Será concedida bolsa de estágio mensal aos estagiários cujo valor será definido por ato do Governador do Estado.
§ 1º Para efeito de cálculo da bolsa mensal será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se as faltas não justificadas.
§ 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
§ 3º Aos estagiários não será concedido qualquer outro auxílio pecuniário que não a bolsa de estágio mensal.
Art. 24
Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a qualquer tempo, no interesse da Administração;
III - a pedido do estagiário;
IV - em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida quando da assinatura do termo de compromisso;
V - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados, no período de um mês;
VI - pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração; e
VIII - em decorrência de desempenho insatisfatório.
Art. 25
A sistemática de acompanhamento e avaliação do estágio será realizada pelo órgão ou entidade concedente em cooperação com a instituição de ensino.
Art. 26
O chefe da unidade que receber o estagiário elaborará, ao final do prazo para o estágio, relatório sucinto sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento.
Art. 27
Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, o órgão ou entidade concedente encaminhará à instituição de ensino o Certificado de Conclusão de Estágio.
Art. 28
O órgão ou entidade concedente deverá contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.
Art. 29.
A vigência dos atuais convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, referentes à contratação de estagiários, cessará em 30 de abril de 2003. (
Nova redação dada pelo Decreto nº 220/030
Redação Anterior: Dada pelo Decreto nº 5.466/02
Art. 29
A vigência dos atuais convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, referentes à contratação de estagiários, cessará em 31 de março de 2003.
Redação Original
Art. 29
A vigência dos atuais convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, referentes à contratação de estagiários, cessará em 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único.
No período que anteceder a data mencionada no caput os órgãos e entidades promoverão a articulação com instituições de ensino com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto.
Art. 30
A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 31
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração