I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e captação de recursos;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições finais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
III - Orçamento de Investimento.
Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; e
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os programas, os projetos, as atividades e as operações especiais serão identificados segundo as regiões de planejamento constantes no Plano Plurianual (2004-2007).
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especias, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, unidade de medida e meta física, estabelecidos para a respectiva ação.
§ 5º No projeto de lei orçamentária, será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da Lei Orçamentária, devendo as modificações propostas, preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
§ 6º São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações da finalidade, do produto ou da unidade de medida, estabelecidos para a ação.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesa, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da Dívida - 6.
Art 6º A modalidade de aplicação referida no art. 5º desta lei destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a Municípios - 40;
IV - transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - aplicações diretas - 90; ou
VI - a ser definida - 99.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001; 325, de 27 de agosto de 2001; 519, de 27 de novembro de 2001; e Portaria nº 248, de 28 de abril de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade, nos sistemas integrados do Governo Estadual.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 10 As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 11 As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Art. 12 A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 13 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 14 O Orçamento de Investimento previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente no Orçamento Fiscal ou no Orçamento de Seguridade Social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 15 VETADO.
Art. 16 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2003, conforme estabelecido na Constituição Estadual e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, IV e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total e da despesa, por categoria econômica;
II - da fixação da despesa por função;
III - da fixação da despesa por poderes e órgãos;
IV - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
V - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VI - da receita para o exercício a que se refere a proposta;
VII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IX - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
X - da estimativa da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
XI - do resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
XII - das despesas e receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIII - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
XIV - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos arts. 245 e 246 da Constituição do Estado, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de setembro de 1996
XV - do demonstrativo do serviço da dívida para 2004, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
XVI - do demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais restos a pagar e outros compromissos;
XVII - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000
XVIII - da receita corrente líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
XIX - demonstrativos da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei Federal nº 4.320/64;
XX - demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XXI - descrição sucinta de cada unidade administrativa - competências e legislação pertinente a cada uma delas;
XXII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - situação econômica e financeira do Estado;
II - demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III - exposição da receita e despesa;
IV - resumo da política econômica e social do Governo;
V - programação referente às ações a serem executadas com recursos provenientes do Fundo Estadual de Transportes e Habitação - FETHAB;
VI - anexo demonstrativo das obras públicas iniciadas e inconclusas, contendo as seguintes informações:
a) relação das obras, cuja execução se encontra interrompida no exercício em curso ou para as quais não há dotação financeira no projeto de lei orçamentária, indicando as razões dessa condição;
b) obras com início previsto no exercício com cronograma físico-financeiro de execução, inclusive prazo de conclusão;
c) estimativa, em base anual, das despesas de conservação ou manutenção resultante dos ativos das obras paralisadas.
Art. 17 A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, prevista no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, terá acesso, para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária, ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, ao Sistema de Administração de Pessoal e ao Sistema de Acompanhamento da Arrecadação.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata este artigo deverão estar em prontas condições de operação no dia da apresentação do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 18 O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, em meio eletrônico, os projetos de lei orçamentária, por elemento de despesa, e de créditos adicionais, com sua despesa regionalizada e discriminada.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO
ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do mês de julho de 2003.
Art. 20 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet:
a) as estimativas das receitas do que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações de forma regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;
e) VETADO;
f) VETADO;
g) VETADO.
Art. 21 As metas fiscais constantes do Anexo a que se refere esta lei poderão ser alteradas através de autorização legislativa, até o encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicarem uma necessidade de revisão.
Art. 22 Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações.
Art. 23 As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 15 de agosto de 2003, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, observadas as disposições desta lei.
Art. 24 O Poder Executivo encaminhará aos demais Poderes e ao Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e estimativas da receita para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 25 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento de servidor da administração pública, pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, custeadas com recursos provenientes de receitas de convênios, acordo, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 26 As empresas estatais dependentes, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 27 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.
Art. 28 O projeto de lei orçamentária conterá em nível de categoria de programação a identificação das fontes de recursos que não constará da respectiva lei.
Art. 29 Os projetos de tecnologia da informação que importem em alocação de recursos deverão, sempre que possível, ser efetuadas em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, deverão enviar para a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, com a proposta de orçamento, os projetos de tecnologia da informação, que deram origem à previsão orçamentária elaborada pelo órgão e entidade.
Art. 30 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais à conta de recursos do Tesouro relativa ao excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhada da exposição de motivos contendo a atualização das estimativas da receita para o exercício.
Art. 31 As solicitações de abertura de créditos adicionais através de decretos, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativas e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidos e das correspondentes metas.
Parágrafo único. No decreto autorizativo, deverão constar, além das movimentações orçamentárias, os ajustes nas metas físicas das atividades, projetos e operações especiais envolvidas.
Art. 32 A criação de grupo de natureza de despesa em título existente considerar-se-á crédito suplementar.
Art. 33 As alterações orçamentárias relativas à modalidade de aplicação e aquelas que não impliquem em mudanças de grupo de despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo e serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, através de solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução, mediante edição de portaria, aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.
Art. 34 As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 35 As transferências a Municípios, provenientes das receitas de impostos e de transferências federais, ficam dispensadas dos decretos de suplementação, nos casos em que a lei determinar a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites e a efetiva arrecadação do exercício.
Art. 36 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
II - concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;
III - convenente, o ente da Federação com o qual a administração estadual pactue a execução de programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
Art. 37 A propositura e assinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União ou de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverá sempre ser precedida de aprovação formal dos termos de instrumentos pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na lei orçamentária.
§ 2º Fica o órgão detentor de recursos vinculados obrigado a arcar com o valor total das contrapartidas dos convênios que realizar com o Governo Federal, não podendo o Estado efetuar tal despesa com recursos da fonte 100, excetuando-se as que o Conselho Econômico do Governo achar por bem contemplar.
Art. 38 Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 39 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado para clubes, associações de servidores e doações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 40 Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.
II - anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os municípios;
d) limite mínimo de Reserva de Contingência como previsto nesta lei.
Art. 41 Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 42 Até 15 (quinze) dias após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei Orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativas aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 43 Durante a execução orçamentária do exercício de 2004, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, programas sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Art. 44 Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, aplicam-se aos orçamentos fiscal e da seguridade social, no que não colidir com a Constituição Federal, com a Constituição Estadual e com esta lei, as disposições da Lei nº 4.320/64.
Art. 45 A lei estadual que criar a agência financeira oficial de fomento estabelecerá a sua política de aplicação.
Art. 46 VETADO.
Art. 47 A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2004, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100 e seus parágrafos, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 48 O Poder Judiciário encaminhará ao órgão central de orçamento, até dez dias após a publicação desta lei, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, discriminando:
I - caráter do precatório;
II - natureza da despesa: alimentar ou comum;
III - valor do precatório a ser pago e a data em que for atualizado o cálculo;
IV - órgão ou entidade devedora;
V - número do precatório;
VI - nome do beneficiário;
vII - número da ação originária;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - data em que a Fazenda Pública foi citada para a fase do art. 730 do C.P.C. (Código de Processo Civil).
Art. 49 Os órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 50 O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Art. 51 As despesas determinadas por sentenças judiciais da administração indireta serão programadas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 52 Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 53 Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do orçamento.
Art. 54 Excetuando as despesas suportadas por recursos de convênios e/ou transferências voluntárias da União, suas respectivas contrapartidas e recursos diretamente arrecadados por fundos próprios, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como referência de suas despesas de capital e de outras despesas correntes a média dos gastos respectivos de cada uma dessas categorias de despesa efetivamente realizados nos exercícios de 1998 a 2002, limitada à disponibilidade da receita.
Art. 55 VETADO.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixado no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 57 No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2004, no âmbito de cada Poder e do Ministério Público, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores públicos estaduais, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, II, da Lei Complementar Federal nº 101/00 e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 58 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA
PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 60 A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 62 A concessão ou ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 65 VETADO.
Art. 66 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 67 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo I desta lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder e do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o correspondente montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes e o Ministério Público do Estado, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas, mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará aos Poderes e ao Ministério Público Estadual, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, as novas estimativas de receitas e despesas, demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos.
Art. 68 O Projeto de Lei Orçamentária para 2004 será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 69 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2003, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2004 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 70 Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e empresas controladas pelo Estado.
Art. 71 A prestação anual de contas do Governo do Estado incluirá relatório de execução dos programas e suas metas, projetos e operações especiais, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, e informação quantitativa, segundo os indicadores de resultado estabelecidos no Plano Plurianual 2004-2007 e na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 72 Para fins da realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF), o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de até 03 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem assim das justificações de eventuais desvios com indicação das medidas corretivas.
Art. 73 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público publicarão, até 31 de agosto de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
Art. 74 A Secretaria de Estado de Fazenda enviará, mensalmente, à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por segmento econômico, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente.
Art. 75 VETADO.
Art. 76 Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios:
I - promoção da inclusão social;
II - atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico;
III - combate às desigualdades regionais;
IV - modernização da gestão e dos serviços públicos.
Art. 77 O Projeto de Lei Orçamentária, para que a sistemática da responsabilidade na gestão fiscal possa atingir a sua finalidade, que é o equilíbrio das contas públicas, deve estar voltado para:
§ 1º Através de ação planejada e transparente, cumprir metas de resultados entre receitas e despesas;
§ 2º Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a:
I - renúncia de receita;
II - geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras;
III - dívidas consolidada e mobiliária;
IV - operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO;
V - concessão de garantia;
VI - inscrição em restos a pagar.
Art. 78 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.