Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
574/2003
05/20/2003
05/20/2003
1
20/05/2003
20/05/2003

Ementa:Institui Carteira Funcional que menciona
Assunto:Carteira Funcional
Alterou/Revogou:DocLink para 59 - Revogou o Decreto Estadual 59/1983
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 574, DE 20 DE MAIO DE 2003.

Institui Carteira Funcional que menciona

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando a conveniência de identificação funcional para os dirigentes da Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso,
DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Carteira Funcional para Governador, Vice- Governador, Secretários de Estado, Secretários Adjuntos de Estado e para os dirigentes superiores e Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Carteira Funcional de que trata o artigo 1º tem como objetivo a identificação das autoridades mencionadas.

Art. 3º A Carteira Funcional terá as seguinte especificaçãoes:
I – tamanho : 157 X 11 mm;
II – formato especial : tipo retangular; e
III – material de couro para capa.

Art. 4º A Carteira Funcional conterá:
I – na parte externa:
a) a designação “Governo do Estado de Mato Grosso” e
b) o Brasão do Estado em gravação dourada;

II – na parte interna:
a) a designação “Governo do Estado de Mato Grosso”
b) o número deste Decreto;
c) o número da carteira de Identidade do portador
d) espaço para fotografia tamanho 3x4 cm;
e) designação do cargo ou função;
f) naturalidade
g) data de nascimento
h) data de expedição
i) assinatura do servidor; e
j) assinatura do responsável pela emissão.

§ 1º As Carteiras Funcionais dos Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, e dirigentes superiores de Autarquias e Fundações Públicas serão assinadas pelo Governador do Estado.

§ 2º As Carteiras Funcionais do Governador e Vice-Governador serão assinadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 5º Poderão ser expedidas Carteiras Funcionais para os demais srvidores públicos do Estado, dentro do mesmo padrão.

Parágrafo Único. As carteiras funcionais de que trata esse artigo serão assinadas pelo dirigente superior do respectivo órgão ou entidade de onde estiver subordinado o servidor.

Art.6º As Carteiras de que trata esse decreto serão expedidas e controladas pela Casa Militar.

Art. 7º Em caso de vacância do cargo, as Carteiras Funcionais deverão ser imediatamente restituídas pelos órgãos e entidades à Casa Militar para a sua devida baixa.

Art. 8º A Casa Militar deverá manter Livro de Registro das Carteira referidas no presente Decreto, com todas as informações necessárias par identificação do seu portador.

Art.9º A substituição da Carteira Funcional dar-se-á sem ônus para o portador, nos seguintes casos:

I – nomeação e designação para função de cargo de confiança ou cargo em comissão;
II – alteração de dados biográficos;
III – mau estado do documento, devido ao decurso natural do tempo.

§1º A entrega da nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo no caso de estravio.
§ 2º O estravio da carteira funcional deverá ser imediatamente comunicado, por escrito, á Casa Militar, sendo que caberá ao portador o ônus pela emissão da nova via.

Art. 10 Os agentes públicos deverão prestar ao portador da Carteira Funcional toda colaboração que lhe for solicitada.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 59, de 26 de maio de1983.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2003, 182º da Independência e 115 da Republica.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração

WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
Secretário Chefe da Casa Civil.