Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6197/93
03/29/1993
03/29/1993
2
29/03/93
29/03/93

Ementa:Cria, na Secretaria de Estado de Fazenda, a Corregedoria da Fiscalização e Arrecadação, e dá outras providências.
Assunto:Corregedoria Fiscalização Arrecadação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 6223 - Lei - Estadual 6223/93
Revogada pela DocLink para 7605 - Lei - Estadual 7605/2001
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI Nº 6.197, DE 29 DE MARÇO DE 1993.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na Secretaria de Estado de Fazenda, a Corregedoria da Fiscalização e Arrecadação, subordinada diretamente ao Secretário de Fazenda.

Art. 2º A Corregedoria da Fiscalização e Arrecadação terá a seguinte estrutura básica:

1. Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação
1.1. Assessoria de Correição
1.2. Assessoria de Procedimento Disciplinar
Art. 3º Atribuições da Corregedoria da Fiscalização e Arrecadação:

I – executar correição dos trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, visando à regularidade dos procedimentos e da aplicação da legislação tributária;

II – revisar e acompanhar os trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidade;

III – receber e apurar denúncias de irregularidades nos trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais;

IV – proceder sindicância ou processo administrativo disciplinar envolvendo servidores públicos, no desempenho das funções de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais;

V – coletar, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou particulares, inclusive contribuintes, dados e informações de interesse disciplinar, analisando-os em caráter reservado;

VI – desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 4º o cargo de Corregedor da Fiscalização e Arrecadação, Nível DGA-2, será ocupado preferencialmente por integrante do Grupo TAF – Tributação Arrecadação e Fiscalização, de probidade reconhecida mediante nomeação por ato do Governador.

§ 1º Os cargos de Chefes das Assessorias de Correção e de Procedimento Disciplinar, Nível DAS-4 e de Agentes de Inspeção, Nível DAS-2, serão ocupados por integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ativos e inativos, de probidade reconhecida e com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

§ Os cargos de Corregedor da Fiscalização e Arrecadação e de Chefes das Assessorias de Correição e do Procedimento Disciplinar serão de livre nomeação e exoneração e os cargos de Agentes de Inspeção Fazendária serão nomeados para exercerem as suas funções pelo período de 04 (quatro) anos, podendo ser exonerado a pedido ou através de processo disciplinar que apure cometimento de irregularidades contra disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Os atuais servidores do Grupo TAF, que executam atividades de Agentes de Inspeção Fazendária, terão preferência sobre os demais, para a primeira nomeação do Grupo de Inspeção Fazendária.

Art. 5º Fica extinta a Divisão de Inspeção, vinculada à Coordenadoria de Pessoal, Inspeção e Produtividade Fiscal, que passa a denominar-se, Coordenadoria de Pessoal e Produtividade Fiscal, bem como 1 (um) cargo de Chefia de Divisão – Nível DAS-2.

Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a estabelecer, mediante Decreto, as normas necessárias à implementação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
JOAQUIM SUCENA RASGA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
FILINTO CORRÊA DA COSTA
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO