Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
176/2003
03/20/2003
03/20/2003
2
20/03/2003
20/03/2003

Ementa:Revoga os arts. 7º e 12 e dá nova redação aos arts. 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 13, do Decreto nº 4.859, de 22 de agosto de 2002, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Consignação em Folha Pagamento
Alterou/Revogou:DocLink para 4859 - Alterou o Decreto Estadual 4.859/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

DECRETO Nº 176, DE 20 DE MARÇO DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

considerando a necessidade de modernização dos procedimentos para consignação de descontos em folha de pagamento;

considerando que a aplicação do novo sistema de consignações desenvolvido pela Secretaria de Estado de Administração - SAD necessita de um suporte normativo,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam revogados os arts. 7º e 12, do Decreto nº 4.859, de 22 de agosto de 2002, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os arts. 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 13, do Decreto nº 4.859, de 22 de agosto de 2002, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...
...
§ 1º As consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à mensalidade instituída para seu custeio e à quitação de convênios disponibilizados aos servidores para aquisição de bens e serviços.
...."

"Art. 8º ...
I - ...
...
c) os pagamentos das consignações serão efetuados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do término do pagamento da respectiva folha, depois de descontado o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o montante consignado, exceto nas hipóteses de consignações em favor das consignatárias mencionadas no art. 4º, I, em que o percentual será de 3% (três por cento);
..."

"Art. 9º ...
I - preenchimento do formulário de pedido de consignação em folha de pagamento de pessoal, através da rede mundial de computadores-INTERNET, no Sistema de Consignações - SISCON, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Administração - SAD às consignatárias cadastradas;
II - emissão de 3 (três) vias, do formulário de autorização de consignação em folha de pagamento de pessoal, gerado pelo Sistema de Consignações - SISCON;
III - entrega, pela consignatária de uma das vias impressas ao servidor;
IV - encaminhamento, pela consignatária, de uma das vias impressas à Secretaria de Estado de Administração - SAD;
V - conferência dos dados registrados no Sistema de Consignação - SISCON e autorização do processamento do desconto, pela Secretaria de Estado de Administração - SAD.
§ 1º O processamento dos descontos em consignação na folha de pagamento de pessoal no Sistema de Administração de Recursos Humanos - ARH será realizado, diariamente, à 0:00 hora, para aqueles que se encontrarem devidamente autorizados e validados.
§ 2º A Secretaria de Estado de Administração deverá no prazo de 96 (noventa e seis) horas, contados da 0:00 hora do dia de registro, conferir e autorizar os descontos cadastrados no Sistema de Consignação -SISCON.

§ 3º As autorizações de descontos devem ser entregues à Superintendência do Sistema de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Administração via ofício, diariamente, obedecendo ao fluxo de documentação.

§ 4º A assinatura do servidor no formulário de pedido de consignação em folha de pagamento deve ser reconhecida em cartório, com selo de autenticidade.

§ 5º As consignações facultativas podem ser canceladas por interesse da Administração Pública Estadual, da consignatária ou do servidor, mediante procedimento administrativo devidamente protocolado na Secretaria de Estado de Administração, sendo que aquelas relativas à amortização de empréstimo e à quitação de convênios somente podem ser canceladas com:
I - a aquiescência da consignatária; ou
II - a comprovação da extinção do débito.

§ 6º As consignatárias mencionadas no inciso I deverão manter sob sua guarda fotocópias das notas fiscais referentes aos bens ou serviços adquiridos pelos servidores mediante convênios.

§ 7º Na hipótese da existência de indícios de irregularidades, as fotocópias das notas fiscais mencionadas no § 6º deverão ser disponibilizadas à Administração Pública Estadual imediatamente, sob pena de cancelamento do convênio."

"Art. 10 ...

§ 1º Considera-se remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída das consignações compulsórias.

§ 2º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes à férias, gratificação natalina e outras de caráter extraordinário ou eventual."

"Art. 11 Caso as consignações facultativas na folha de pagamento de pessoal excedam o limite definido no art. 10, não serão acatadas pelo Sistema de Consignação - SISCON devendo aguardar a liberação de margem consignável, para novo registro."

"Art. 13 A inclusão, alteração ou cancelamento de descontos somente serão processados durante o período do ciclo de atualização da folha de pagamento de pessoal, respeitado o prazo estabelecido no § 2º do art. 9º.

Parágrafo único. O período de atualização dos descontos em consignação serão estabelecidos e comunicados, mensalmente, no próprio Sistema de Consignações - SISCON."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração