Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1190/2003
08/21/2003
08/21/2003
2
21/08/2003
21/08/2003

Ementa:Retifica o Anexo Único - Tabela de Diárias - do Decreto nº 1.112, de 11 de agosto de 2003.
Assunto:Diárias/Tabela
Alterou/Revogou:DocLink para 990 - REVOGOU o Decreto Estadual 990/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 1.190, DE 21 DE AGOSTO DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.

Art. 1º O Anexo Único - Tabela de Diárias - do Decreto nº 1.112, de 11 de agosto de 2003, passa a vigorar com redação do Anexo Único do Presente decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decreto nº 2.141, de 20 de março de 1998, nº 2.379, de 12 de março de 2001, nº 4.516, de 25 junho de 2002 e nº 990, de 23 de julho de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de agosto de 2003.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE DIÁRIAS
Discriminação Dos Cargos
Fora do Estado R$
Dentro do Estado R$
Especial
(R$)
Internacional
(U$$)
a) Vice-Governador e DGA-1.
350,00
200,00
-
416,00
b) DGAs 2,3 e 4; DAM-1 e DAM-2
(IMMEQ); DAR-1, DAR-2 e DAR-3 (AGER).
250,00
150,00
60,00
300,00
c) DGAs 5, 6, 7 e 8; DNSs 1 e 2; DAS-3 e 4; DAM-3, DAM-4 e DAM-5 e DAR-4.
Servidor de Carreira de Nível Superior e integrantes de Programas Financiados parcial ou totalmente por entidades financeiras multilaterais.
200,00
110,00
60,00
250,00
d) Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais e Policiais Militares, quando em serviço em Unidades Operativas de Fiscalização.
-
35,00
-
-
e) DAS-1, DAS-2 e demais servidores
120,00
60,00
15,00
100,00
f) Ajudante de ordens, Chefes de Núcleo, e demais oficiais da Casa Militar (quando no exercício da função de ajudante de ordens), 80% do valor da alínea “a”.
280,00
160,00
-
332,80
g) Servidores Militares (praças), da Casa Militar, 80% do valor da alínea “f”.
224,00
128,00
-
266,25