Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7478/2001
07/20/2001
07/20/2001
1
20/07/2001
20/07/2001

Ementa:Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Assunto:LDO/2002
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7829 -Alterada pela Lei Estadual 7829/2002
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI N° 7.478, DE 20 DE JULHO DE 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 162, § 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2002, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e captação de recursos;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período 2000 a 2003, as metas e prioridades da administração pública estadual para o exercício de 2002, a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, estão estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2002, desta lei.

§ 1º As prioridades e metas do anexo a que se refere o caput integrarão o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002.

§ 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º A Lei Orçamentária compor-se-á de:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social;

III - Orçamento de Investimento da Empresa Estatal: Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT.

Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados em regionalização, segundo as mesmas regiões resultantes da agregação das regiões constantes da Lei nº 7.225, de 22 de dezembro de 1999.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas regionalizações, com indicação de suas metas físicas.

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:

I - DESPESAS CORRENTES:

a) Pessoal e encargos sociais;

b) Juros e encargos da dívida;

c) Outras despesas correntes.

II - DESPESAS DE CAPITAL:

a) Investimentos;

b) Inversões financeiras;

c) Amortização da dívida;

d) Outras despesas de capital.

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, que não constará da respectiva lei.

Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada nos sistemas integrados, de dados orçamentários e de administração financeira, do Governo Estadual.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

IV - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro.

Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.

Art. 10 O orçamento de investimento, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído unicamente pela programação de investimento do CEPROMAT.

Parágrafo único. Não se aplica ao orçamento de investimento o disposto no Título VI da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - anexos das receitas que, no caso dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão apresentados, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;

III - anexos da programação de trabalho no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social e do orçamento de investimento.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I - da evolução da receita do Tesouro Estadual;

II - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a fonte de recursos;

IV - do sumário da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - da evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

VI - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por Poder e órgão e segundo os grupos de despesas;

VII - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e grupo de despesa e segundo a origem dos recursos;

VIII - da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica conforme o Anexo III da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;

IX - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão e segundo a origem dos recursos;

X - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por grupo de despesa e segundo a origem dos recursos;

XI - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa;

XII - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o elemento de despesa e a origem dos recursos.

§ 2º Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no § 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como das ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento do disposto nos arts. 245 e 246 da Constituição Estadual, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

II - programação dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, Fundo da Gestão Fazendária – FUNGEFAZ; Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB e Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros – FREBOM, criados ao amparo das Leis nºs 7.366, de 20 de dezembro de 2000, 7.365, de 20 de dezembro de 2000, 7.263, de 27 de março de 2000, com as alterações da Lei nº 7.292, de 28 de junho de 2000, e 7.370, de 21 de dezembro de 2000, e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado ao amparo da Lei nº 5.982, de 13 de maio de 1992, e Fundo de Assistência Social, criado ao amparo da Lei nº 6.696, de 20 de dezembro de 1995.

III - dados sobre a evolução da dívida pública estadual, interna e externa, fundada e flutuante;

IV - recursos destinados às contrapartidas do Tesouro Estadual a Transferências da União e a Financiamentos, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por unidade orçamentária e categoria de programação;

V – VETADO;

VI – VETADO;

VII – VETADO.

Art. 12 A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, prevista no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, terá acesso para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária, ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.

Art. 13 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - situação econômica e financeira do Estado;

II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis.

III - exposição da receita e despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 14 No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002, as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em julho de 2001.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá propor a inclusão, na lei orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados.

Art. 15 Na programação da despesa são vedadas:

I - a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - a inclusão de despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 165, § 3º, da Constituição Estadual.

Art. 16 Os valores das receitas e das despesas em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de julho de 2001.

Art. 17 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária, relativas a operações contratadas ou com autorizações concedidas pelos organismos federais competentes até a data do encaminhamento do projeto à Assembléia Legislativa, observado o limite de dispêndio máximo previsto na Resolução do Senado Federal nº 78, de 1º de julho de 1998, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 93, de 08 de dezembro de 1998, bem assim na Resolução do Senado Federal nº 7, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 18 No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002, o total das despesas provenientes de recursos do Tesouro Estadual, classificadas nos grupos de despesas “Outras Despesas Correntes” , exceto Juros e Encargos da Dívida Pública, e “Despesas de Capital”, exclusive Amortização da Dívida Interna e Externa, deverá estar compatível com as metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 2º, § 2º, desta lei.

Art. 19 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas para atender prioritariamente a gastos com pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

Art. 20 As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, na forma e prazo estabelecidos para o Poder Executivo, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 21 O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002 será encaminhado à Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 2001.

Art. 22 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei orçamentária anual.

Art. 23 As solicitações de abertura de créditos adicionais através de decretos, dentro dos limites autorizados na lei orçamentária anual, serão submetidos à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhados de justificativas e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivas regionalizações atingidos e das correspondentes metas.

Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento.

Art. 25 As alterações orçamentárias relativas à modalidade de aplicação e àquelas que não impliquem em mudanças de grupo de despesas serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, mediante portaria aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.

Art. 26 As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

Art. 27 As transferências a Municípios, provenientes das receitas de impostos e de transferências federais, ficam dispensadas dos decretos de suplementação, nos casos em que a lei determinar a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites e a efetiva arrecadação do exercício.

Art. 28 Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Art. 29 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fim lucrativos, desde que observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 30 As transferências de recursos para municípios, ressalvadas as fixadas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação infraconstitucional anterior a esta lei, bem como as destinadas a atender casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, somente poderão ocorrer mediante convênio, acordo ou instrumento congênere, e após o município beneficiário comprovar que tenha satisfeito as exigências da lei de responsabilidade fiscal, em especial o art. 11, combinado com o § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 31 Ao projeto de lei orçamentária somente não poderão ser apresentadas emendas quando anulem o valor de dotações orçamentárias:

I - à conta de:

a) recursos vinculados;

b) recursos próprios de entidades da administração indireta; ou

II - relativas a:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências constitucionais para os municípios;

d) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos de transferências da União e de financiamentos.

Art. 32 Durante a execução orçamentária do exercício de 2002, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Art. 33 Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, aplicam-se aos orçamentos fiscal e da seguridade social, no que não colidir com a Constituição Federal, com a Constituição Estadual e com esta lei, as disposições da Lei nº 4.320/64.

Art. 34 A lei estadual que criar a agência financeira oficial de fomento estabelecerá a sua política de aplicação.

Art. 35 A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei.

Art. 36 O projeto de lei orçamentária poderá incluir propostas de reformulação do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de leis específicos.

Art. 37 O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembléia Legislativa e à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e aos referidos órgãos ou entidades devedores na parte que lhes couberem, até cinco dias após a sanção desta lei, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal e Constituição Estadual, discriminando:

a) órgão devedor;

b) número do processo;

c) número do precatório;

d) data de expedição do precatório;

e) nome do beneficiário;

f) valor do precatório a ser pago.

§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput, comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, no prazo máximo de cinco dias, contados da data do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os precatórios recebidos.

§ 2º Exclui-se do disposto no caput os precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, os quais deverão ser objeto de criterioso levantamento a ser procedido por comissão constituída de representantes de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público, a qual deverá apurar o seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, cuja inclusão na lei orçamentária dependerá da manutenção da meta de resultado primário fixada no Anexo de Metas Fiscais, a que se refere o § 2º do art. 2º desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38 As limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/00 serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual para o exercício de 2002.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.

Art. 39 Na fixação das despesas com pessoal serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 167 da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas.

Art. 40 No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2002, no âmbito de cada Poder e do Ministério Público, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores públicos estaduais, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, II, da Lei Complementar nº 101/00 e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO
DA DÍVIDA PÚBLICA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 41 A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.

Art. 42 A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.

Art. 43 Na lei orçamentária para o exercício de 2002, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44 Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a regionalização.

Art. 46 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Art. 47 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

Art. 48 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2002, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

§ 1º Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no § 2º do art. 2º desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada Poder e do Ministério Público.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 49 Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2001, o autógrafo da lei orçamentária para o exercício de 2002 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:

I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;

II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 50 O processo de elaboração da lei orçamentária para 2002, conforme estabelece o art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, contará com ampla participação popular, devendo ser promovidas audiências públicas em todas as regiões do Estado de Mato Grosso.
Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO

LDO-2002-ANEXOS.doc