Legislação de Interesse Geral
Ato:
Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5519
/2002
11/22/2002
11/22/2002
4
22/11/2002
22/11/2002
Ementa:
Fixa o valor da bolsa de estágio mensal dos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:
Contratação de Estagiários
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto Estadual 221/2003
Observações:
Ver IN nº
06/03
-SAD
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
DECRETO Nº 5.519, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002.
CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 221/03
Fixa o valor da bolsa de estágio mensal dos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no
art. 23
do Decreto nº 5.359, de 25 de outubro de 2002;
D E C R E T A:
Art. 1º
Este Decreto fixa o valor da bolsa de estágio mensal dos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2003.
.
Art.
2º
O valor da bolsa mensal obedecerá às especificações abaixo:
I - estagiários de cursos de educação superior:
(Nova Redação dada aos incisos e alineas do Art. 2º pelo Decreto nº 221/03)
a) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
b) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
c) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
II- estagiários de cursos de educação profissional de nível superior:
a) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
b) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$315,00 (trezentos e quinze reais);
c) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$ 210,00 (duzentos e dez reais);
III -estagiários de cursos de educação profissional de nível médio:
a) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
b) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$ 270,00 (duzentos e setenta reais);
c) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
IV- estagiários de cursos de ensino médio e de escolas de educação especial:
a) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
b) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
c) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Redação Original
I - estagiários com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
II - estagiários com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); e
III - estagiários com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2002, 182º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração