LEI Nº 8.199, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004. Autor: Poder Executivo
Normas Gerais
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - dado: qualquer elemento identificado em sua forma bruta que por si só não conduz a uma compreensão de determinado fato ou situação, constituindo um insumo de um sistema de informação;
II - informação: resultado do processamento do conjunto de dados apresentado a quem de direito, na forma, tempo e meio adequados, que permite conhecer uma avaliação ou fato, contribuindo para a tomada de decisão;
III - informações íntegras: aquelas que apenas são alteradas através de ações autorizadas e planejadas;
IV - informações integradas: aquelas que fazem parte de um todo que se completam ou complementam;
V - sistema de informação: conjunto de partes que formam um todo unitário, com o objetivo de disponibilizar informações para formular, atingir e avaliar as metas da organização;
VI - tecnologia da informação: conjunto de equipamentos e suportes lógicos, que visam coletar, processar, tratar, armazenar e distribuir dados e informações.
Art. 3º O Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação tem como objetivo geral potencializar o uso da informação e da tecnologia da informação no cumprimento da missão do Estado e, como objetivos específicos:
I - subsidiar com informações necessárias e suficientes o processo de tomada de decisão da Administração Pública estadual;
II - disponibilizar informações que possibilitem à Administração Pública estadual o atendimento das necessidades do cidadão;
III - possibilitar qualidade e transparência das ações de governo permitindo um melhor controle social;
IV - promover o uso da informação e tecnologia da informação como instrumento estratégico de gestão e modernizador da Administração Pública estadual;
V - promover a evolução, de forma coordenada, dos assuntos relacionados à informação e tecnologia da informação no âmbito da Administração Pública estadual, visando à melhoria do desempenho das pessoas nos processos da organização;
VI - promover a sinergia das ações da Administração Pública no intuito de propiciar a inclusão digital;
VII - promover o livre intercâmbio de informações e conhecimentos com a sociedade, contribuindo para o seu desenvolvimento;
VIII - propiciar a melhoria da gestão pública, contribuindo para a produção de resultados que promovam a justiça social;
IX - coordenar no âmbito do Governo as ações do governo eletrônico.
Da Organização Básica
Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação:
II - a Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação;
III - o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT;
IV - órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Art. 5º Fica criado o Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo das políticas do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação terá como membros natos o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Administração, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Presidente do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, o Secretario Auditor-Chefe da Auditoria-Geral do Estado.
§ 2º Outros membros temporários, nomeados oficialmente pelo Governador, representantes da Administração Pública ou de outros setores da sociedade, poderão compor o Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.
§ 3º O Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 4º As normas internas de organização e o funcionamento do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação serão disciplinados através de seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo colegiado e homologado pelo Presidente do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.
Art. 6º Fica criada a Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação, órgão colegiado consultivo e de assessoramento, vinculado e subordinado ao Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, coordenado pelo Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, tendo como principais atribuições:
I - propor políticas do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, normas e padrões, bem como suas alterações;
II - emitir pareceres, planejar, acompanhar e propor alterações no Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.
§ 1º A Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação será formada por representantes de órgãos da Administração Pública estadual, assim como por membros especialmente convidados da sociedade e de outros setores para colaborar nos assuntos específicos de interesse coletivo.
§ 2º O Governador, através de ato próprio, nomeará os membros e fixará a quantidade de participantes da Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação.
§ 3º As normas internas de organização e o funcionamento da Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação serão disciplinados através do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.
Das Competências
I - a gestão estratégica do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, visando garantir e disponibilizar a informação íntegra, integrada, necessária e suficiente para a tomada de decisão e a transparência das ações de governo;
II - a coordenação das ações de universalização da tecnologia da informação no Estado de Mato Grosso;
III - a gestão estratégica da tecnologia da informação, fomentando o seu uso como instrumento modernizador, de transparência e de otimização dos gastos públicos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
IV - a administração da infra-estrutura corporativa de tecnologia da informação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso devem executar as ações e políticas do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, deliberadas e normatizadas pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.
Art. 9º O Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, dentro das prioridades de governo, deverá garantir os recursos necessários para a implementação do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2004.
Governador do Estado