Legislação de Interesse Geral


Ato: Portaria Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
53/2000
07/26/2000
07/27/2000
8
27/07/00
12/09/00

Ementa:Institui mecanismo de coleta de informações de bens e valores patrimoniais privados e cadastrais, dos servidores da SEFAZ
Assunto:Declaração Bens/Valores Patrimônio Privado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Revogada pela DocLink para 70 - Portaria - Estadual 70/2000.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

PORTARIA Nº. 53/GS/2000/SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 8º, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1.992.

Considerando o disposto no artigo 13, da Lei Federal nº 8.429/92, de 02 de Junho de 1.992.

Considerando que a posse e o exercício do agente público estio condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem O seu patrimônio privado;



Art. 1º - Instituir mecanismo de coletas de informações de bens e valores patrimoniais privados e cadastrais, através dos documentos padronizados por esta Portaria, denominados: ANEXO I - DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES DO PATRIMÔNIO PRIVADO e ANEXO II - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.

§ 1º A declaração de bens, compreende imóveis, móveis, semoventes, valores monetários, lindos, ações e qualquer outra espécie de bem, inclusive eletrodomésticos com valor superior a 50 UPF/MT, bem como valores patrimoniais ou monetários localizados no Pais ou no exterior.
§ 2º A Declaração deverá abranger os bens e valores do cônjuge ou companheiro, dos filhos, ou daqueles que estejam sob a dependência econômica do declarante, ou ainda, os bens que lhe pertençam, mas que estejam sob a titularidade de parentes Ou qualquer Outra pessoa;
§ 3º Os valores declarados deverão corresponder ao preço do bem no mercado, na data da declaração.

Art. 2º Estabelecer que os documentos sejam apresentados por todos os servidores de Secretaria de Estado de Fazenda, na Coordenadoria de Recursos Humanos, ainda que estejam à disposição de outros órgãos, bem como por aqueles que exerçam cargo ou função gratificada ou que tenham vinculo sob qualquer lindo.

§ Único A Declaração de Ecos deverá ser apresentada também quando do ingresso, investidora ou na data em que deixar o exercício do mandato, cargo ou função que configure o desligamento, a qualquer titulo, do servidor.

Art. 3º Fixar o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a primeira entrega dos documentos instituídos por esta Portaria.

Art. 4º Estabelecer que a Declaração de Bens e a Ficha de Atualização Cadastral, sejam anualmente atualizadas e entregues na Coordenadoria de Recursos Humanos, no período compreendido entre 01 à 31 de agosto de cada exercício.
§ 1º Será vedada outra forma de atualização das informações, que não seja através dos documentos instituídos por essa Portaria, considerando a necessidade de facilitar a recepção, controle e guarda pela Coordenadoria responsável.
§ 2º Para os servidores residentes no interior do Estado, os documentos poderão ser entregues nas seguintes formas:
a) — Nas Agencias Fazendárias, ficando o Gerente responsável por receber, conferir, recibar, envelopar, lacrar e enviar por malote à Coordenadoria de Recursos Humanos. Art. 5º Condicionar o recebimento da Declaração à entrega da FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, que será parte integrante dos documentos que deverão ser apresentados.

Art. 6º Determinar que seja instaurado Inquérito Administrativo Disciplinar, para apuração do não cumprimento do disposto nos artigos 3,0 e 4,1 deste instrumento, podendo culminar com a pena de DEMISSÃO ou DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO, conforme preceitua o § 3.º, do artigo 13, da Lei Federal n.º 8.429/92 de 02/06/92.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de Julho de 2.000.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda