Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2590/2004
02/19/2004
02/19/2004
1
19/02/04
19/02/04

Ementa:Altera a redação do art. 5º do Decreto 4.487, de 18 de julho de 2000.
Assunto:Declaração Bens/Valores Patrimônio Privado
Alterou/Revogou:DocLink para 4487 - Alterou a Decreto Estadual 4487/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

DECRETO 2.590, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 66, III, da Constituição Estadual, e;

Considerando que a Lei Federal nº 8.429, de 02 de julho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) não define data para entrega de declaração de bens e valores para os servidores públicos;

Considerando que as declarações de Imposto de Renda são entregues aos órgãos fazendários, anualmente, até o último dia do mês de abril;

Considerando que a cópia da declaração do Imposto de Renda entregue aos órgãos fazendários serve como declaração estadual de bens e valores dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;

Considerando ainda, a necessidade de evitar a entrega de declaração de bens e valores desatualizados,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 4.487, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º No período compreendido entre o dia 1º e 30 de abril de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança, o servidor público atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam–se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração