Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
59/1983
05/26/1983
05/31/1983
1
31/05/1983
31/05/1983

Ementa:Institui Carteira Funcional que menciona
Assunto:Carteira Funcional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 574 - Revogado Decreto Estadual 574/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Carteira Funcional do Governador, Vice- Governador, e dos Secretários de Estado.

§1º A Carteira que trata este artigo terá as seguintes especificações:
a) Tamanho : 157 X 111 cm;
b) Formato Especial: tipo retangular:
c) Material: Couro e conterá:

I – na parte externa: a designação do Governo do Estado de Mato Grosso e o brasão do Estado em gravação dourada;
II – na parte interna: nome do Governo, nº deste decreto, nº do RG, espaço para fotografia, naturalidade, data de nascimento e data de expedição.

Art 2º As Carteiras dos Secretários serão assinadas pelo Governador e as do Governador e Vice-Governador pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 3º Poderão ser expedidas Carteiras Funcionais para os demais servidores do Estado, dentro do mesmo padrão, devendo constar a designação do cargo ou função, logo após a data de nascimento.

Parágrafo Único. As carteiras que trata este artigo serão assinados pelo Titular da Pasta a que estiver subordinado o servidor.

Art. 4º Os agentes públicos deverão prestar ao portador da Carteira toda colaboração que lhe for solicitada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 1983, 162º da Independência e 95º da Republica.

JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
OSCAR DA COSTA RIBEIRO
OTAIR DA CRUZ BANDEIRA