Legislação de Interesse Geral
Ato:
Lei Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6992
/98
02/19/1998
02/19/1998
1
19/02/1998
19/02/1998
Ementa:
Dispõe sobre os serviços de transporte coletivo rodoviário Intermunicipal de passageiros de Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Serviços de Transp. Coletivo Rodoviário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
REVOGADA pela LC. nº
149/03
.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
LEI Nº 6.992, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre os serviços de transporte coletivo rodoviário Intermunicipal de passageiros de Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA D0 ESTADO DE GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
O Sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, no Estado de Mato Grosso, reger-se-á por esta Lei e seu Regulamento.
Art. 2º
Compete ao Departamento de Viação e Obras Publicas - DVOP planejar, executar, conceder e fiscalizar o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros realizado no Estado de Mato Grossa com aprovação do Conselho Estadual de Transportes - CET.
Parágrafo único
. A Execução desse serviço publico será delegado às empresas particulares sob forma de concessão.
Art. 3º
Sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros é o conjunto representado pelas empresas transportadoras, suas instalações e serviços.
Art. 4º
Não estão sujeitos às disposições desta Lei, os serviços de transporte coletivo intermunicipal realizados sem objetivo comercial, por entidades públicas ou particulares e aqueles efetuados por automóveis de aluguel, desde que não façam linha intermunicipal regular.
Art. 5º
Considera-se intermunicipal, para os efeitos desta Lei, o transporte de passageiros realizado entre municípios do Estado, por estrada federal, estadual ou municipal.
Art. 6º
Entende-se por linha, o serviço de transporte coletivo de passageiros, em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais
Art. 7º
A delegação para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe o atendimento do principio da prestação do serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários.
Parágrafo único.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, atualidade, eficiência, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 8º
Na aplicação desta Lei, de seu Regulamento e na exploração dos correspondentes serviços, observar-se-ão, especialmente:
I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II - as leis que regulam a repressão ao abuso de poder econômico e a defesa de concorrência:
III - as normas de defesa do consumidor.
Art. 9º
As tarifas do serviço de transporte coletivo intermunicipal, autorizadas pelo poder concedente, serão consideradas como máximas.
CAPÍTULO III
Da Delegação do Serviço
Seção I
Da Permissão
Art. 10
Nenhum transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros poderá ser realizado no Estado sem prévia autorização, precedida de Concorrência Pública, podendo ser esta dispensada apenas nos seguintes casos:
I - em viagens sem caráter de linha ou fretamento;
II - viagens em caráter eventual.
§ 1º
Por viagens sem caráter de linha ou fretamento, entendam-se as autorizadas a título precário, para atender deslocamentos especiais e fechado ao público.
§ 2º
Por viagens em caráter eventual, entendem-se aquelas autorizadas em caráter precário, para uma ou mais viagens, quando o permissionário ou concessionário não puder realizá-las ou não estiver em condições de atender a demanda.
Art. 11
Observado o que dispõe o artigo anterior, a autorização ou permissão para a exploração da linha será dada ao vencedor de Concorrência Pública, inicialmente a título de experiência, pelo prezo de um ano, a conter de data da assinatura do Termo de Compromisso.
§ 1º
O período da um ano. em que opera como permissionário, será considerado como de experiência, à título de observação da conduta administrativa e técnico - operacional da empresa.
§ 2º
Durante a fase de experiência, comprovada a incapacidade administrativa ou técnico - operacional de empresa, a permissão será rescindida, não dando direito a qualquer indenização.
Art. 12
Antes da iniciar o serviço, o permissionário assinará o Termo de Compromisso. em que declara conhecer esta Lei, seu Regulamento, bem como Normas, Instruções e Portarias sobre o transporte coletivo e que se submeterá às suas exigências.
Parágrafo único.
As exigências do Termo de Compromisso serão definidas no Regulamento desta Lei.
Art. 13
A autorização ou permissão para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal é intransferível.
Art. 14
O DVOP, atendendo às peculiaridades dos serviços e objetivando racionalizar e reduzir custos operacionais, poderá autorizar as seguintes modificações de linhas:
I - alteração de itinerário;
II - prolongamento de linha;
III – encurtamento de linha;
IV - fusão de linha;
V - implantação de seccionamento;
VI - supressão de seccionamento.
Parágrafo único
. Os critérios para as modificações de linha previstos neste artigo serão definidos no Regulamento de presente Lei.
Seção II
De Concessão
Art. 15
Findo o período de permissão, sendo os serviços considerados de boa qualidade, por decisão do Conselho Estadual de Transportes - CET, ao permissionário será delegada concessão para exploração de linha, mediante contrato.
Art. 16
A concessão será delegada pelo prazo de 07 (sete) anos e poderá ser prorrogada por igual período, sem exclusividade, mediante requerimento do concessionário, caso os serviços, a juízo do DVOP, sejam considerados de boa qualidade convenientes ao interesse público.
§ 1º
A qualidade dos serviços e a conveniência ao interesse público, citados neste artigo, serão avaliadas pelo DVOP ao longo da concessão, que considerará as denúncias apresentadas, devidamente apuradas, as multas impostas e a gravidade das irregularidades cometidas pela concessionária.
§ 2º
As concessões delegadas a uma pessoa jurídica não poderão ser desdobradas e deferidas parcialmente aos seus integrantes, quer sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º
As transferências por sucessão “causa mortis” serão reguladas pela legislação civil.
§ 4º
Em caso da modificações ou dissolução da firma, ficará automaticamente cancelada a concessão se, dentro da 30 (trinta) dias, não for regularizada a situação perante o DVOP.
Art. 17
Os contratos e concessões serão lavrados em impresso próprio e delas constarão, obrigatoriamente:
I - nome da concessionária e sua natureza jurídica;
II - número, classe e nome de linha;
III- restrição de trechos, quando houve,
IV- prazo e duração do contrato;
V - itinerário e secções da linha concedida;
VI- obrigatoriedade de renovação de frota empregada na exploração o serviço, de acordo com normas estabelecidas pelo DVOP;
VIl - obrigação de o concessionário continuar vincula-do às exigências do Termo de Compromisso, assinado no período de experiência;
VIII - possibilidade de intervenção do DVOP, com a finalidade de assegurara regularidade e a boa execução dos serviços.
Art. 18
A concessão será extinta nos seguintes casos:
I - retomada do serviço para exploração direta;
II - cassação;
III- conclusão do prazo contratual;
IV- acordo entre as partes.
Art. 19
Na retomada para a exploração direta, poderá o Poder Concedente promover a encampação dos bens do concessionário, empregados na exploração do serviço, mediante indenização, pelo preço apurado em avaliação, decrescido das obrigações das leis trabalhistas.
Parágrafo único.
A retomada depende de decisão favorável do Conselho Estadual de Transportes - CET, com parecer prévio do Presidente do DVOP, que minutará o anteprojeto de Decreto de declaração de utilidade pública para exploração, a ser enviado à aprovação do Governador do Estado.
Seção III
Da Licitação para Delegação do Serviço
Art. 20
Decidida pelo Conselho Estadual de Transportes - CET a criação de uma linha, o DVOP tomará público, por meio de edital, que realizará concorrência pública para adjudicação de serviço de transporte coletivo.
Art. 21
A licitação para delegação do serviço será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhe são correlatos.
Art. 22
O edital de licitação conterá, especialmente:
I - os objetivos da licitação;
II - a linha a seu itinerário;
III - o número de transportadoras a serem escolhidas, preferencialmente no mínimo de duas;
IV- o modo e forma de prestação do serviço;
V - os tipos e quantidade de veículos que serão utilizados na prestação do serviço;
VI- as freqüências mínimas e secções, se houverem;
VII - a relação dos documentos para a aferição de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico - financeira e regularidade fiscal;
VIII - os critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas.
Art. 23
Serão julgadas vencedoras as propostas das participantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico - financeira e regularidade fiscal, apresentaram as melhores propostas, de conformidade com o estabelecido no edital.
Parágrafo único
. Em caso de empate de duas ou mais propostas, a vencedora será conhecida por sorteio, em ato público, para o qual todas as participantes serão convocadas.
Art. 24
vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
I - comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo do procedimento Iicitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
II - estabeleçam preferência ou distinção entre as licitantes.
CAPÍTULO IV
Das lnfrações e Penalidades
Art.
25
Infração é a omissão ou ato que contrarie o disposto nesta Lei, no seu regulamento, no Termo de compromisso, no Contrato de Concessão, nas Instruções Complementares e nas disposições legais relativas ao transporte coletivo de passageiros, a cuja observância se obrigam as empresas que exploram tal serviço.
Art.
26
Aos Infratores serão aplicadas pelo setor competente do
DVOP,
conforme a gravidade de falta, as seguintes penalidades:
I - multas;
II- apreensão de veículos;
III- advertência;
IV- suspensão;
V- cassação.
Parágrafo único.
As infrações e os fatos típicos que ensejarão a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão definidas no Regulamento desta Lei.
Art. 27
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art.
28
Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas procedimentos relativos aos serviços de que trata esta Lei, poderá a Transportadora apresentar defesa e pedido de reconsideração ao Presidente do
DVOP,
ou recurso ao Conselho Estadual de Transportes.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 29
Sem prejuízo às disposições regulamentares pertinentes, são direitos e obrigações dos usuários:
I - Dos Direitos:
a) receber serviço adequado;
b) receber do DVOP informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
c) obter e utilizar o serviço com liberdade de esco-lhe, observando em restrições regulamentares;
d) levar ao conhecimento do Órgão fiscalizador as irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços das Transportadora.;
e) ser transportado com pontualidade, segurança e conforto, do inicio ao término da viagem;
f) ter garantida sua poltrona no Ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
g) ser atendido com urbanidade pelos prepostos da Transportadora e pelos agentes do Órgão de fiscalização.
II - Dos Deveres:
a) não fumar no interior do veículo;
b) identificar-se, quando exigido;
c) não viajar em estado de embriagues;
d) não comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
e) não demonstrar incontinência no comportamento;
f) efetuar
o
pagamento de tarifas e taxas legais;
g) não fazer uso de aparelho sonoro durante a viagem
Art. 30
A Transportadora afixará, em lugar visível aos usuários, nos locais de venda de passagens e nos terminais, transcrições do artigo 29 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 31
Na fixação das tarifas do transporte coletivo de passageiros, baseados em serviços eficientes, serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços e a justa remuneração do investimento.
Parágrafo único.
A tanta referida neste artigo será preservada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nas leis aplicáveis, no Regimento desta Lei e demais Normas Complementares.
Art. 32
Os estudantes de escolas de qualquer grau que utilizarem habitualmente o transporte coletivo de passageiros, nas linhas intermunicipais de características urbanas, terão desconto de 50% (cinqüenta por canto) nas passagens, mediante exibição de documento comprobatório dessa situação.
Art. 33
Não será permitido fumar no coletivo.
Art. 34
Os encarregados de fiscalização do Poder concedente terão livre acesso aos equipamentos, às instalações integrantes do serviço e aos registros contábeis das empresas Transportadoras.
Art. 35
É vedada a exploração dos serviços numa mesma linha por empresas transportadoras que mantenham entre si vinculo de interdependência econômica.
Art. 36
É assegurada a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos a licitações ou às próprias concessões de que trata esta Lei.
Art.
37
Não será permitido o transporte de passageiros em pé, características urbanas e nos casos de prestação de socorro.
Art. 38
O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte intermunicipal de características urbanas são de responsabilidade do Estado e dos Municípios envolvidos em cada caso, que poderão conveniar - se para o exercício desta competências, na forma da Lei.
Art. 39
As Transportadoras pagarão emolumentos, conforme tabela a ser fixada pelo DVOP, por serviços administrativos do seu interesse que lhe forem prestados.
Art. 40
Ficam as autoridades policiais, especialmente a Polícia Rodoviária Estadual, obrigadas, quando solicitadas pelo DVOP, a prestar o apoio necessário para retenção e apreensão de veículos que estiverem realizando serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sem autorização do poder concedente.
Art. 41
O uso de publicidade nos veículos de transporte coletivo só será autorizado pelo DVOP em casos especiais.
Art. 42
Poderá ser autorizada, através de Concorrência Pública, a criação de nova linha em linha já existente, sempre que houver interesse público, a demanda de passageiros comportar mais de um horário em cada sentido e, de preferência, quando existir apenas uma empresa transportadora explorando os serviços.
Art. 43
A autorização a que se refere o artigo anterior poderá ser para o transporte convencional, igual ao já existente, ou para o transporte alternativo, realizado por veículos diferenciados e de menor capacidade de transporte.
Parágrafo único.
As condições de operação do transporte alternativo retendo no presente artigo serão definidas no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 44
Nos casos de delegação, mediante licitação, de novas concessões para exploração de linhas existentes, fica assegurada às Transportadoras em operação a faculdade de reduzir as respectivas frotas a freqüência de viagens, até os limites estipulados para o novo serviço.
Art. 45
Ficam mentidos, sem caráter de exclusividade, pelo prazo fixado nos contratos de outorga, as atuais concessões, decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.
Art. 46
Dentro da 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 47
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Estadual nº 3.475, de 24 de dezembro de 1973 e seu Regulamento.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 1998, 177 da Independência e 110º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
HEITOR DAVID MEDEIROS
ALI VEGGI ATALA
VITOR CANDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO HANS
CARLOS TEODORO JOSÉ HUGUENEY IRIGARAY
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
FRANCISCO CUNHA LACERDA
ELISMAR BEZERRA ARRUDA