Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1610/92
06/29/1992
06/29/1992
1
29/06/92
02/04/92

Ementa:Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda
Assunto:Regimento Interno
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Revogou o Decreto nº 2.048, de 13/05/86 (não disponível no Sistema)


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

DECRETO Nº 1.610, DE 29 DE JUNHO DE 1.992

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, Item V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de Junho de 1.992, 171º da Independência, 104º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado

ROBERTO TAMBELINI
Secretário de Estado da Administração

HUMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Estado da Fazenda
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ, criada pela Lei nº 2.090, de 19 de dezembro de 1.963, alterada pelas Leis nº 3.147, de 27 de dezembro de 1.971, e 4.087, de 11 de julho de 1.979, nos termos das Leis Complementares nº 13 e 14, de 16 de janeiro de 1.992 e do decreto nº 1.217, de 04 de fevereiro de 1.992, constitui órgão auxiliar institucional de primeiro nível hierárquico da Administração Direta Estadual, de natureza instrumental, regendo-se pelo presente Regimento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor.

Art. 2º Compete a Secretaria de Fazenda, como órgão central do Sistema Estadual de Finanças e de Tributação, executar as políticas financeira e tributária do Estado, proceder a arrecadação e fiscalização da receita tributária e realizar os serviços de registro e controle contábil do Estado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos gerais da Secretaria de Fazenda, na qualidade de órgão central do Sistema Estadual de Finanças e de Tributação:

I — Executar e gerenciar a política financeira, tributária e contábil do Estado:
II — Planejar a programação financeira do Estado:
III — Elaborar a prestação de contas anual do Governo do Estado, a ser submetida, após prévio parecer do Tribunal de Contas, à Assembléia Legislativa;
IV — Estruturar as normas gerais de administração financeira e de contabilidade do Estado;
V — Supervisionar os Planos de Contas adotados pelas entidades de administração descentralizada;
VI — Coordenar, orientar e controlar as atividades exercidas pelos órgãos setoriais de finanças;
VII — Controlar as receitas próprias do Estado, as transferências federais e outras receitas que a ele possam ser atribuídas;
VIII — Acompanhar da execução orçamentária e financeira;
IX — Controlar a dívida fundada do Estado, bem como a guarda de títulos e valores diversos de propriedade ou responsabilidade do Estado;
X — Promover a inspeção contábil do Estado;
XI — Coordenar, supervisionar e exercer o controle das atividades das instituições financeiras de sua área de competência;
XII — Estabelecer sistemas gerenciais de informações financeiras, patrimoniais, econômicas e econômico-fiscais, visando a maximização dos recursos financeiros e patrimoniais do Estado;
XIII — Arrecadar e centralizar a receita pública estadual, estabelecendo normas para sua execução;
XIV — Elaborar o balanço geral do Estado;
XV — Aperfeiçoar recursos humanos em administração financeira patrimonial e tributária;
XVI — Coordenar, supervisionar e administrar o Sistema Financeiro do Estado;
XVII — Coordenar, supervisionar e administrar o Sistema Tributário Estadual e o relacionamento Fisco-Contribuinte;
XVIII — Executar as medidas necessárias à obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros relacionados;
XIX — Quantificar e analisar as atividades econômico-fiscais, afim de a detectar sonegação e incentivar setores;
XX — Planejar, programar e executar a fiscalização tributária estadual;
XXI — Apreciar recursos no campo administrativo e tributário;

XXII — Elaborar e publicar anualmente o índice de participação dos municípios;
XXIII — Gerir o serviço de loterias do Estado; e
XXIV — Desenvolver outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Secretaria de Fazenda reger-se-á por estrutura organizacional linear, onde os órgãos de assessoramento superior, dirigidos e comandados pelo Secretário de Fazenda, desempenharão funções de apoio, aconselhamento, análise, recomendação e opinião a todos os órgãos de linha, adotando sempre que possível, a nível global, decisões colegiadas.

Art. 5º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Fazenda, definida no Decreto nº 1.217, de 04 de janeiro de 1.992, compreende:

I — ÓRGÃOS DE DECISÃO COLEGIADA
1.0 — Conselho de Contribuintes
2.0 — Conselho do Fundefaz

II — ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 — Gabinete do Secretário

III — ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
1.0 — Gabinete do Subsecretário

IV — ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1.0 — Gabinete de Direção
2.0 — Assessoria Especial
3.0 — Assessoria Econômica
4.0 — Assessor ia Tributária
5.0 — Assessoria Jurídica
6.0 — Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários

V — ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

1.0 — Coordenadoria de Administração
1.1 — Divisão de Microfilmagem e Arquivo Central
1.2 — Divisão de Transporte
1.3 — Divisão de Comunicação
1.4 — Divisão de Apoio Administrativo
1.5 — Divisão de Material e Patrimônio

2.0 — Escola de Administração Fazendária
2.1 — Divisão de Treinamento e de Desenvolvimento de Recursos Humanos
2.2 — Divisão de Estudos e Pesquisas
2.3 — Divisão de Apoio Técnico e Administrativo

3.0 — Coordenadoria de Gerenciamento de Informática
3.1 — Divisão de Sistemas e Métodos
3.2 — Divisão de Controle da Informação e de Suporte
3.3 — Divisão de Produção


VI — ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1.0 — Coordenadoria Geral de Administração Tributária
1.0.1 — Divisão de Planejamento Tributário
1.0.2 — Divisão de Comunicação e de Expediente
1.0.3 — Divisão de Apoio Técnico

1.1 — Coordenadoria de Pessoal Inspeção e Produtividade Fiscal
1.1.1 — Divisão de Inspeção
1.1.2 — Divisão de Pessoal e Produtividade Fiscal

1.2 — Coordenadoria de Arrecadação
1.2.1 — Divisão de Controle de Arrecadação
1.2.2 — Divisão de Crédito Tributário

1.3 — Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais
1.3.1 — Divisão do Índice de Participação dos Municípios
1.3.2 — Divisão de Indicadores Econômico-Fiscais
1.3.3 — Divisão de Informações Cadastrais

1.4 — Coordenadoria de Fiscalização
1.4.1 — Divisão de Programação e Fiscalização
1.4.2 — Divisão de Controles Especiais
1.4.3 — Divisão de Análise de Programação

1.5 — Coordenadoria Executiva de Fiscalização
1.5.1 — Divisão de Serviços Especiais
1.5.2 — Divisão de Serviços de Fiscalização
1.5.3 — Divisão de Apoio Administrativo
1.5.4 — Divisão de Postos Fiscais
1.5.5 — Divisão de Exatorias

2.0 — Coordenadoria Geral de Administração Financeira
2.0.1 — Divisão de Planejamento Setorial
2.0.2 — Divisão de Comunicação e de Expediente
2.0.3 — Comitê de Programação Financeira

2.1 — Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro
2.1.1 — Divisão de Dívida Pública
2.1.2 — Divisão de Programação Financeira
2.1.3 — Divisão de Controle de Pagamento de Pessoal
2.1.4 — Divisão de Análise e Controle da Receita

2.2 — Coordenadoria de Contabilidade Geral
2.2.1 — Divisão de Registro Contábil
2.2.2 — Divisão de Conciliação e Controle Analítico
2.2.3 — Divisão de Inspeção Contábil
2.2.4 — Divisão de Planejamento Contábil

2.3 — Coordenadoria de Finanças
2.3.1 — Divisão de Execução Orçamentária e Financeira
2.3.2 — Divisão de Tomada de Contas

VI— ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
1.0– Exatorias Estaduais
1.1 - Postos Fiscais

VII— ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

1.0 — Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT
2.0— Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DECISÃO COLEGIADA

SEÇÃO I
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 6º O Conselho de Contribuintes regulamentar-se-á na forma de regimento interno aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
DA SECRETARIA DE FAZENDA
Art. 7º O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentar-se-á na forma de regimento interno aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 8º Ao Gabinete do Secretario de Estado de Fazenda compete:

I — Coordenar, orientar, controlar e supervisionar toda atividade da Secretaria de Estado de Fazenda:
II — Supervisionar o fiel cumprimento das normas legais e executivas;
III — Coordenar e executar a política do sistema financeiro, tributário e contábil do Estado de Mato Grosso;
IV — Coordenar o gerenciamento de informações financeiras, tributárias, econômicas e econômico-fiscais do Estado;
V — Acompanhar e controlar a dívida fundada do Estado.


CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

SEÇÃO I
DO GABINETE DO SUBSECRETÁRIO

Art. 9º Constituem competência básica do Gabinete do Subsecretário:

I — Dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria;
II — Coordenar a atuação das unidades setoriais de administração, planejamento e finanças e dar suporte às unidades de execução programática;
III — Desenvolver atividades de suporte aos órgãos de execução programática, visando a eficiência na execução das atividades da Secretaria;
IV — Promover a interação da Secretaria com os órgãos vinculados.


CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SEÇÃO I
DO GABINETE DE DIREÇÃO

Art. 10 Constituem competências básicas do Gabinete de Direção:

I — Assistir o titular da pasta no desempenho de suas atribuições;
II — Organizar as atividades do Gabinete e da Secretaria;
III — Coordenar e controlar as atividades de assistência ao Secretário, observando as diretrizes emanadas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 11 À Assessoria Especial compete:

I — Assessorar o Secretário de Fazenda em assuntos pertinentes a sua área de ação;
II — Representar o Secretário de Fazenda em eventos, quando solicitado;
III — Manter permanente contato com os demais órgãos da administração pública em todos os níveis.

SEÇÃO III
DA ASSESSORIA ECONÔMICA

Art. 12 À Assessoria Econômica compete:

I — Assessorar o Secretário de Fazenda, em assuntos econômico-financeiro;
II — Organizar, manter atualizado e informar oportunamente c Secretário de Fazenda, sobre os dados de natureza econômico-financeira, necessários a tomada de decisões;

III — Divulgar os dados sobre o comportamento da receita e despesa do Estado, indispensáveis ao acompanhamento da conjuntura econômico-financeira e do desempenho do Governo;

IV — Realizar estudos sobre a economia estadual relacionadas com a administração do Estado, analisando as conseqüências econômicas das medidas propostas e adotadas bem como das executadas pela Secretaria de Fazenda;

V — Acompanhar as medidas necessárias ao controle dos custos de execução dos programas, projetos e atividades da Administração Pública, conforme os modelos adotados pelo Poder Executivo;

VI — Acompanhar, opinar e propor sobre a elaboração da proposta orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

VII — Fixar diretrizes de custeio e de investimento da Secretaria de Fazenda, ouvida as coordenadorias gerais, setoriais e órgãos sistêmicos;

VIII — Propor medidas racionais necessárias ao equilíbrio entre a receita e despesa do setor publico;

IX — Acompanhar os indicadores econômicos e sociais;

X — Analisar a relação custo/beneficio dos programas, projetos e atividades da Secretaria de Fazenda, inclusive desempenho das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais;

XI — acompanhar e elaborar a redação final do relatório anual de atividades da Secretaria de Fazenda;

XII — desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA
Art. 13 — À Assessoria Tributária compete:

I — Elaborar parecer, para ser aprovado pelo Secretário de Fazenda, em processo de consulta sobre matéria tributária;
II — Emitir informação em processo de restituição de indébito a fim de subsidiar a decisão final do Secretário de Fazenda;
III — Prestar informação em processos que versem sobre matéria tributária originário dos órgãos da Secretaria de Fazenda;

IV — Preparar decisão em instância extraordinária a ser proferida em processos administrativo tributários;

V — Informar processos versando sobre matéria tributária oriundos da Casa Civil;
VI — Representar o Estado nos Grupos de Trabalho e reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como assistir ao Secretário de Fazenda nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

VII — Preparar os atos, legais necessários a aprovação, retificação e implementação dos Convênios, Protocolos e Ajustes celebrados pelo Estado;

VIII — Preparar os atos legais para adequação da legislação estadual aos Convênios celebrados bem como a qualquer alteração necessária;

IX — Efetuar o acompanhamento da legislação sabre matéria tributária;

X — Preparar auto-projeto de lei tratando de matéria tributária;

XI — Revisar os atos legais e normativos relativos a matéria tributária;

XII — Elaborar e distribuir aos integrantes da Secretaria de Estado de Fazenda, compendio anual da legislação tributária editada, referente aos tributos de competência estadual;

XIII — Prestar, através de plantão fiscal, orientação verbal e/ou escrita sobre matéria tributária às unidades da Secretaria de Fazenda e contribuintes.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 14 A Assessoria Jurídica compete assistir a Secretaria de Fazenda nas atividades que requeiram indagações jurídicas de qualquer natureza.

Parágrafo único Excetuam-se da competência estabelecida neste artigo as indagações de natureza estritamente tributária.
SEÇÃO VI
DA UNIDADE DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
TRIBUTÁRIOS
Art. 14 À Unidade de Julgamento de Processos administrativos Tributários compete:
I — Julgar, em primeira instância administrativa, os processos administrativos tributários originários Notificações/Autos de Infração – NAI;
II — Converter os processos administrativos tributários em diligências;
III — Declarar nulos os atos praticados por autoridade incompetente, impedida ou com preterição ao direito de defesa;
IV — Informar mensalmente para fins de aferição de produtividade fiscal, à Coordenadoria de Pessoal, Inspeção e Produtividade Fiscal o posicionamento geral dos processos em julgamento e julgados, fazendo acompanhar estatística de origem dos créditos tributários;
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 À Coordenadoria de Administração compete:

I — Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da serviços-meio;

II — Examinar prioridades, programas e projetos de natureza setorial, avaliando os impactos nos custos dos serviços-meio da Secretaria de Fazenda;

III — Participar da elaboração da programação financeira das atividades-meio;

IV — Inspecionar o patrimônio da Secretaria de Fazenda, bem como sugerir instauração de inquérito mediante relatório de inspeção efetuado;

V — Propor medidas racionalizadoras e modernizadoras dos meios de transporte;

VI — Manter sobre sua guarda os inventários, processos, escrituras e demais documentos relativos aos bens de propriedade do Estado;

VII — Planejar as compras de material de consumo e permanente, e contratar serviços de acordo com a liberação de cotas trimestrais;

VIII — Manter registro de legislação relativa aos bens patrimoniais do Estado;
IX — Elaborar quadro demonstrativo da detalhamento da despesa da Coordenadoria;
X — Secretariar as atividades dos fundos de desenvolvimento fazendário;
XI — Propor a expedição de instruções normativas e orientativas no âmbito de sua competência; e
XII — desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE MICROFILMAGEM E ARQUIVO CENTRAL
Art. 17 À Divisão de Microfilmagem e Arquivo Central compete:

I — Controlar o recebimento dos documentos a serem microfilmados, procedendo a conferência e a preparação dos mesmos para a microfilmagem;

II — Selecionar e classificar cronologicamente os documentos;

III — Filmar os documentos em duplicata, sendo uma cópia para o arquivo dinâmico e outra para o arquivo de segurança;

IV — Processar todos os filmes programados;

V — Exercer o controle de qualidade, inspecionando as filmes microfilmados;

VI — Providenciar o arquivamento dos filmes de segurança;
VII — proceder periodicamente a revisão e limpeza dos microfilmes;
VIII — Conferir e examinar a documentação recebida;
IX — Preparar termos de recolhimento de documentos;
X — Providenciar o arquivo dos documentos por ordem alfabética e cronológica;
XI — Promover a restauração ou o reparo de documentos;
XII — Registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar a documentação recebida;
XIII — Administrar a guarda de processos, documentos originais e dos atos administrativos no âmbito da Secretaria;
XIV — Solicitar designação de comissão de avaliação, seleção e destinação de documentos;
XV — Fixar prazo de retenção para os documentos de valor temporário;
XVI — Acompanhar os arquivos correntes, sugerindo técnicas métodos, que melhor atendam as diversa fases de pré-arquivamento e custodia;
XVII — Autenticar cópias de documentos fiscais;
XVIII — Incinerar documentos, exceto os de segurança;
XIX — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE TRANSPORTES

Art. 18 À Divisão de Transportes compete:

I — Promover o registro e licenciamento dos veículos da Secretaria;
II — Levantar orçamento de danos e defeitos dos veículos da Secretaria;
III — Solicitar exames e laudos periciais, quando necessários em acidentes de trânsito que envolvam veículos da Secretaria;
IV — Distribuir e controlar as cotas de combustíveis da Secretaria;
V — Controlar e responder pelos gastos com manutenção e reparo dos veículos, elaborando demonstrativos de despesas correspondentes;
VI — Coordenar o atendimento dos serviços de transporte da Secretaria, mediante as solicitações dos diversos setores;
VII — Manter em condições normais de uso, os veículos e demais equipamentos de transporte sob sua responsabilidade;
VIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO
Art. 19 À Divisão de Comunicação compete:

I — Receber e transmitir mensagens da Secretaria de Fazenda as unidades subordinadas;
II — Operar aparelhos teleimpressores e rádios;
III — Controlar o uso dos equipamentos de telecomunicação da Secretaria de Fazenda;
IV — Manter controle do arquivo das mensagens transmitidas e recebidas;
V — Manter sigilo do teor das mensagens confiadas a sua guarda;
VI — Coletar, distribuir e transmitir diáriamente os atos correspondências originados ou destinados aos diversos órgãos da Secretaria;
VII — Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos de telecomunicações;
VIII — desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 20 À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I — Preparar processos de licitação;
II — Manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais de consumo e permanente;
III — Adquirir bens e/ou serviços necessários a manutenção, expansão e funcionamento das atividades da Secretaria de Fazenda, ouvido os interessados;
IV — Receber, protocolar e distribuir, mediante recibo das respectivos órgãos, os expedientes encaminhados à Secretaria de Fazenda;
V — Prestar informações sobre o andamento de processos às partes interessadas;
VI — Executar os trabalhos de reprodução mimeográfica e reprográfica da Secretaria de Fazenda;
VII — Elaborar e controlar contratos e convênios, exceto os de natureza financeira e tributária;
VIII — Responder pelo serviço de organização, limpeza, higiene e de copa, zelando pela sua perfeita utilização e conservação;
IX — Providenciar as licitações para compra de bens e/ou serviços e alienações;
X — Verificar o comportamento das empresas inscritas em processo 1icitatório, relativamente a sua idoneidade e capacidade financeira e capacidade técnica;
XI — Examinar os processos de aquisição de material e serviços;
XII — Realizar e controlar, despachos via malote, serviço postal as unidades da Secretaria de Fazenda;
XIII — Executar e controlar diáriamente junto a Empresa dos; Correios e Telégrafos, os serviços de correspondências endereçadas à Secretaria de Fazenda, efetuando a sua entrega com a maior brevidade possível as unidades competentes;
XIV — Efetuar a expedição de correspondência da Secretaria de Fazenda já devidamente seladas;
XV — Executar despachos de encomendas através dos meios de transporte existentes;
XVI — Encaminhar à Imprensa Oficial do Estado para publicação Portarias e Atos assemelhados, com rigorosa observância de sua ordem seqüencial;
XVII — Receber, protocolar, processar e distribuir mediante recibo, correspondência oficial, diário oficial e papéis destinados à Secretaria de Fazenda;
XVIII — Coordenar e acompanhar as atividades do protocolo;
XIX — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMONIAL
Art. 21 À Divisão de Material e Patrimônio compete:
I — Estabelecer faixas de estoque mínimo e máximo;
II — Acompanhar e controlar o cumprimento nas obrigações assumidas pelos fornecedores;
III — Programar a aquisição de material e serviços de acordo com a disponibilidade de recursos;
IV — Conferir os documentos de requisição de material;
V — Controlar o recebimento de material de consumo procedendo a inspeção e estocagem dos mesmos;
VI — Distribuir prontamente os materiais de consumo, segundo as solicitações dos diversos setores da Secretaria;
VII — Controlar o estoque de materiais de consumo;
VIII — Controlar o recebimento de material permanente, procedendo a inspeção dos mesmos;
IX — Controlar o material específico utilizado para fins de administração tributária;
X — Distribuir prontamente o material permanente segunda as solicitações dos diversos setores da Secretaria;
XI — Promover Inventários periódicas;
XII — Providenciar a alienação de bens inservíveis;
XIII — Avaliar, controlar, fiscalizar e inventariar os bem móveis adquiridos ou em uso;
XIV — Propor normas para a codificação do patrimônio mobiliário;
XV — Manter o controle dos bens integrantes do patrimônio mobiliário através do seu cadastro e de relatórios de situação sobre sua alteração;
XVI — Realizar inventário anual dos bens patrimoniais;
XVII — Acompanhar a movimentação do material permanente através do controle dos bens patrimoniais;
XVIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 22 A Escola de Administração Fazendária é o órgão encarregado da execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, da implementação e disseminação da política de educação tributária da integração Fisco-Contribuinte e do desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Secretaria de Fazenda.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 23 À Divisão de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humana compete:
I — Elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos em articulação com as Coordenadorias Gerais de Administração Tributária e Financeira, e com a Coordenadoria da Administração;
II — Elaborar a programação anual de treinamento, harmonizando com o plano de trabalho da Secretaria nas áreas tributária, financeira e administrativa;
III — Elaborar cursos de capacitação gerencial, de liderança e de chefia para os integrantes da Secretaria de Fazenda, inclusive quando do ingresso em cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS;
IV — Elaborar curso de capacitação profissional para os servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a ser ministrado quando da investidura nos cargos a que forem nomeados;
V — Elaborar projeto para treinamento prévio de pessoal para execução de programas periódicos ou a serem implementados;
VI — Elaborar projeto para preparação de técnicas especializadas de alto nível a fim de suprir as necessidades das diversas áreas fazendárias;
VII — Elaborar programação para treinamento operacional para cada novo equipamento eletrônico autorizado pela Secretaria a ser utilizado com função fiscal;
VIII — Executar os treinamentos programados;
IX — desenvolver outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS
Art. 24 A Divisão de Estudos e Pesquisas da Escola de Administração Fazendária compete;

I — Elaborar a normatização dos procedimentos das áreas tributária, financeira e administrativa;
II — Promover a realização de palestras, encontros e seminários sobre temas de interesse da Secretaria;
III — Estimular e apoiar os trabalhos técnicos relacionados com a área fazendária;
IV — Desenvolver estudos e pesquisas de avaliação do desempenho da equipe da administração fazendária, de opinião e do alcance do conhecimento da população sobre a função social do tributo;
V — Desenvolver estudos articulados com a Coordenadoria de Administração que possibilite a implantação de Plano de Cargos e Salários;
VI — Conservar o acervo bibliotecário que possibilite consultas relativas aos assuntos de interesse da Secretaria;
VII — Propor a elaboração de normas e instrumentos que busquem o aprimoramento administrativo e de recursos humanos da Secretaria;
VIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Art. 25 À Área de Apoio Técnico e Administrativo da Escola de Administração Fazendária compete:

I — Definir junto aos órgãos e servidores as necessidades de treinamento;
II — Participar com os instrutores na definição de instrumentos de avaliação e aprendizagem;
III — Elaborar e produzir material para os programas, as avaliações e as pesquisas sobre a necessidade e treinamento junto aos participantes;
IV — Elaborar o material de divulgação da Escola de Administração fazendária e dos eventos por ela realizados ou patrocinados;
V — Promover o intercâmbio com outras escolas, centros, institutos e órgãos afins, para transferência de tecnologia métodos e cooperação técnica nas áreas tributária, financeira, administrativa e de desenvolvimento de recursos humanos;
VI — Conservar cadastro atualizado dos servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, quanto a qualificação profissional e atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
VII — Conservar cadastro atualizado de instrutores externos e da própria Secretaria;
VIII — Participar conjuntamente com a Escola de Serviços Públicos do recrutamento e seleção de pessoal para ingresso na Secretaria;
IX — Conservar a disposição da Administração Fazendária, informações atinentes a participação de servidores nos treinamentos realizados pela Secretaria, para subsídios na escolha de candidatos a curso de especialização;
X — Planejar, requisitar, conservar e gerir os recursos materiais e humanos necessários as atividades da Escola de Administração Fazendária;
XI — Opinar sobre a indicação e conveniência da participação de servidores em eventos relativos a desenvolvimento e recursos humanos;
XII — Administrar a biblioteca da Secretaria de Fazenda;
XIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE GERENCIAMENTO DE INFORMÁTICA

Art. 26 A Coordenadoria de Gerenciamento de Informática responderá pelos serviços de processamento eletrônico de dados, de organização, sistemas e métodos, no âmbito fazendário, competindo-lhe:

I — Recepcionar e expedir documentos vinculados aos sistemas eletrônicos em uso;
II — Presidir o Comitê de Informática;
III — Alimentar e validar os dados vinculados aos sistemas eletrônicos em uso;
IV — Analisar as propostas de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de processamentos de dados;
V — Manter os sistemas eletrônicos e a base de dados fazendários;
VI — Analisar propostas de racionalização e metodização organizacional em geral;
VII — Propor a expedição de instruções normativas e/ou orientativas no âmbito de sua competência;
VIII — Emitir parecer sobre o uso, por contribuintes, de sistema eletrônico de processamento de dados e demais dispositivos eletrônicos e eletromecânicos função fiscal;
IX — Opinar sobre formulários e documentos fazendários;
X — Desenvolver outras atividades correlatas
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE SISTEMAS E MÉTODOS

Art. 27 — À Divisão de Sistemas e Métodos compete:

I — Proceder a identificação de sistemas e métodos geradoras de redução de tempo, trabalho, custos, erros e/ou facilitadores da obtenção de informações gerenciais, operacionais e/ou administrativas básicas;
II — Planejar e controlar as atividades e projetos de organização, sistemas e métodos, determinando as necessidades materiais e de mão-de-obra, estabelecendo prioridades e a forma de execução dos trabalhos;

III — Definir, desenvolver, testar e acompanhar os sistemas e métodos em todas as suas etapas, estudando e corrigindo as distorções encontradas, até a efetiva implantação buscando a unidade e consolidação das informações econômico-fiscais, financeiras e administrativas;
IV — Manter o controle atualizado sobre o andamento do desenvolvimento de sistemas, métodos e outros aplicativos e/ou serviços, bem como o acompanhamento seu cronograma, e atestar a efetiva execução em termos qualitativo e quantitativo;
V — Analisar e propor a criação e atualização de normas técnicas e administrativas específicas na área de organização, sistemas e métodos;
VI — Opinar sobre formulários e documentos fazendários;
VII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE CONTROLE DA INFORMAÇÃO E DE SUPORTE

Art. 28 A Divisão de Controle da Informação e de Suporte compete:

I — Dar suporte técnico as atividades de planejamento, desenvolvimento, implantação e operacionalização de sistema e outros aplicativos;
II — Obter e colocar a disposição das unidade organizacionais, conhecimentos e experiências em técnicas de processamento de dados;
III — Analisar mudanças e melhorias realizadas nos programas, determinar e quantificar seu impacto nos sistemas de produção existentes, projetos de sistemas, padrões d programação, normas e procedimentos de operação;
IV — Responder pela concepção da estrutura da base de dados fazendários mais adequada as aplicações, ao ambiente operacional, de modo a antecipar futuras necessidades;
V — Administrar a base de dados e sistemas em uso, buscando unicidade de informações;
VI — Projetar modificações a curto, médio e longo prazo, nas configurações de equipamentos a fim de maximizar desempenho atual e futuro;
VII — Administrar, controlar, autorizar, suspender e/ou limitar acesso de funcionários aos sistemas e aos dado fazendários;
VIII — Administrar, controlar, autorizar, suspender e/ou limitar o uso e/ou início de uso de sistemas e/ou utilitários no âmbito da Secretaria, ouvido o Comitê de Informática;
IX — Efetuar o controle de qualidade dos sistemas, com vistas a garantir o correto processamento e obtenção de relatórios;
X — Incentivar e disseminar a cultura de informática;
XI — Definir e propor cursos de capacitação de recursos humanos em informática;
XII — Opinar sobre formulários e documentos fazendários;
XIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE PRODUÇÃO

Art. 29 À Divisão de Produção compete:

I — Controlar o recebimento dos documentos a serem processados, efetuando sua verificação, permitindo o adequado processamento e confiabilidade da informação;
II — Preparar os documentos e proceder a sua digitação;
III — Providenciar adequado arquivamento dos documentos digitados de modo a facilitar sua imediata identificação e obtenção, remetendo-os ao arquivo central;
IV — Responder pela emissão de todo e qualquer relatório no âmbito da Secretaria de Fazenda;
V — Proceder a distribuição dos serviços processados aos respectivos usuários, mantendo o controle da entrega;
VI — Manter rigoroso sigilo das informações e dos dados processados;
VII — Opinar sobre formulários e documentos fazendários;
VIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

SEÇÃO I
DA COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 30 À Coordenadoria Geral de Administração Tributária como órgão técnico do sistema, compete o planejamento, programação direção, supervisão, coordenação, inspeção e fixação de normas e procedimentos gerais relativos a administração arrecadação, lançamento e fiscalização dos tributos estaduais, através de suas coordenadorias e divisões subordinadas abaixo enumeradas:

IV — Coordenadoria de Pessoal, Inspeção e Produtividade Fiscal;
V — Coordenadoria de Arrecadação;
VI — Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais;
VII – Coordenadoria de Fiscalização;
VIII – Coordenadoria Executiva de Fiscalização:
I — Divisão de Planejamento Tributário;
II — Divisão de Comunicação e Expediente;
III — Divisão de Apoio Técnico;
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 31 À Divisão de Planejamento Tributário compete:

I — Elaborar o planejamento anual e plurianual da tributação estadual, em consonância com a política tributária do Governo e as atividades econômicas do Estado;
II — Elaborar o plano anual de fiscalização procurando desenvolver ação, métodos e técnicas que coibam a evasão de receitas tributárias;
III — Avaliar o desempenho da fiscalização e arrecadação e propor medidas visando a sua melhoria;
IV — Coletar dados e informações destinadas ao planejamento tributário;
V — Desenvolver estudos para a implantação de normas técnicas relacionadas com o sistema de tributação, fiscalização e arrecadação;
VI — Desenvolver e formular projetos de interesse regional e/ou setorial, objetivando a racionalização e melhoria do desempenho das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização;
VII — Avaliar os programas de fiscalização e comportamento da receita, definindo medidas que resultem em melhoria no desempenho dessas atividades;
VIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO E DE EXPEDIENTE

Art. 32 À Divisão de Comunicação e de Expediente compete:

I — Coordenar as atividades do Gabinete do Coordenador Geral de Administração Tributária, preparando atos administrativos pertinentes, inclusive a redação de expedientes;
II — Transmitir ordens, decisões e determinações;
III — Organizar as pautas de reuniões, de audiência e de compromissos funcionais do Coordenador Geral de Administração Tributária;
IV — Organizar e controlar os serviços de recepção, registro, encaminhamento e arquivamento de expedientes dirigidos à Coordenadoria;
V — Controlar a distribuição de expedientes oriundos da Coordenadoria;
VI — Atender, informar e orientar o pessoal, interno e externo, que tenha interesse relacionado com as funções e atividades gerais da Coordenadoria;
VII — Entregar imediatamente os atos emanados da Coordenadoria Geral a Divisão de Comunicação da Coordenadoria de Administração;
VIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO

Art. 33 À Divisão de Apoio Técnico compete:

I— Apoiar o Coordenador Geral em assuntos de natureza técnico-tributária;
II — Prestar apoio e orientação técnica a servidores da Secretaria e Contribuintes;
III — Propor alteração da legislação tributária visando aprimorar os mecanismos de fiscalização e arrecadação das tributos estaduais;
IV — Elaborar o relatório anual de atividades da Coordenadoria Geral de Administração Tributária;
V — Elaborar e divulgar tabela de atualização monetária e de acréscimos legais para recolhimento de tributos fora de prazo legal;
VI — Expedir atos, instruções normativas e/ou orientativas para a área tributária;
VII — Preparar a pauta da reunião mensal com as coordenadorias subordinadas;
VIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE PESSOAL, INSPEÇÃO E PRODUTIVIDADE FISCAL

Art. 34 À Coordenadoria de Pessoal, Inspeção e Produtividade Fiscal compete:

I — Efetivar o planejamento, o controle e a execução do serviço de inspeção fazendária nas Exatorias Estaduais e nos Postos Fiscais e nas atividades dos serviços volantes de fiscalização;
II — Gerenciar o sistema de documentos fiscais da Secretaria de Fazenda, com o desenvolvimento de procedimentos necessários a segurança de sua utilização;
III — Analisar os relatórios do pessoal vinculado a Secretaria de Fazenda objetivando atribuir o pagamento referente a suas atividades, observado a legislação vigente;
IV — Realizar glosas dos dados e informações que, contrariando as normas pertinentes da ação fiscal, resultem em perda da respectiva produtividade;
V — Gerenciar o sistema de recursos humanos da Secretaria de Fazenda;
VI — Propor a expedição de instruções normativas e/ou orientativas no âmbito de sua competência;
VII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE INSPEÇÃO

Art. 35 À Divisão de Inspeção compete:

I — Definir as metas estratégicas, as diretrizes básicas e as prioridades do Serviço de Inspeção;
II — Analisar as informações referentes ao controle de documentos fiscais, pagamento de pessoal, processos administrativos tributários, relatórios de Exatorias, Posto Fiscais e de serviços de fiscalização, patrimônio e controle de créditos com o objetivo de instrumentalizar o serviço de inspeção fazendária;
III — Executar a inspeção fazendária nas Exatorias, Postos Fiscais, e nas atividades dos serviços volantes de fiscalização, buscando se necessário, dados junto as Coordenadorias da Secretaria de Fazenda, órgãos da Administração Pública Estadual e contribuintes do Estado ou de outra unidade da Federação;
IV — Controlar o recebimento dos formulários de documentos vinculados ao sistema de arrecadação e fiscalização que exijam procedimentos de segurança;
V — Analisar as solicitações de documentos Fiscais de segurança;
VI — Efetuar o controle de documentos fiscais da Secretaria de Fazenda, distribuindo-os aos respectivos usuários;
VII — Controlar o recebimento de documentos fiscais cancelados procedendo a análise e a preparação dos mesmos para sua descarga e inutilização;
VIII — Analisar os relatórios de documentos utilizados, procedendo aos ajustes de dados necessários para validar a sua descarga;
IX — Analisar os relatórios de carga/descarga de documentas fiscais, preparando as informações necessárias ao serviço de inspeção;
X — Efetuar diligências, perícias e/ou instaurar Processos Disciplinares que visem a apuração de fatos que contrariem as normas legais vigentes, especialmente as que estabelecem as obrigações, deveres e proibições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;
XI — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE PESSOAL E PRODUTIVIDADE FISCAL

Art. 36 À Divisão de Pessoal e Produtividade Fiscal compete:

I — Proceder a análise dos relatórios dos Postos Fiscais, Exatorias Estaduais, Serviços de Fiscalização Volante, Serviços Especiais de Fiscalização e dos Fiscais de Tributos Estaduais, visando aferir e atribuir a produtividade na forma da legislação vigente;
II — Controlar o recebimento das Notificações/Autos de Infrações - NAI e Termos de Apreensão e Deposito - TAD, fazendo a sua análise e as correções necessárias;
III — Executar o controle da produtividade dos servidores integrantes do Grupo TAF, através de contas correntes individualizadas;
IV — Controlar o registro de pessoal para manutenção da cadastro de servidores da Secretaria de Fazenda;
V — Validar o registro do cadastramento de pessoal;
VI — Atualizar o cadastro de servidores da Secretaria de Fazenda, sempre que necessário;
VII — Expedir carteiras funcionais;
VIII — Controlar a admissão, exoneração, demissão, aposentadoria e demais ocorrências pertinentes aos servidores da Secretaria de Fazenda;
IX — Expedir certidões funcionais e de produtividade;
X — Manter controles de férias, licenças e de movimentação dos servidores da Secretaria de Fazenda ou colocados a sua disposição;
XI — Elaborar e divulgar a partir de informações das demais unidades, escala anual de férias;
XII — Controlar o registro de ponto dos servidores da Secretaria de Fazenda;
XIII — Lavrar os termos de compromisso dos servidores, quando nomeados para exercício na Secretaria da Fazenda;
XIV — Preparar os atos referentes a nomeação, designação, remoção, progressão e promoção de servidores da Secretaria de Fazenda;
XV — Coordenar as avaliações de desempenho do pessoal da Secretaria de Fazenda;
XVI — Gerir as folhas de pagamento de pessoal da Secretaria de Fazenda, inclusive dos aposentados;
XVII — Conferir a folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Fazenda;
XVIII — Registrar o pagamento de pessoal da Secretaria de Fazenda;
XIX — Preparar os atos referentes ao controle do Sistema de Recursos Humanos da Secretaria de Fazenda;
XX — Manter intercâmbio de informações com o órgão central de gerenciamento do Sistema de Recursos Humanos da Administração Direta do Estado;
XXI — Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO

Art. 37 À Coordenadoria de Arrecadação compete:

I — controlar a arrecadação dos tributos estaduais;
II — Proceder ao controle do crédito tributário, através de conta corrente que retrate os débitos e créditos;
III — Propor a expedição de instruções normativas e/ou orientativas no âmbito de sua competência;
IV — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO

Art. 38 À Divisão de Controle de Arrecadação compete:

I — Recepcionar os documentos de arrecadação entregues, por lote, pelos agentes do sistema de arrecadação, atestando o recebimento após sua conferência;
II — Preparar documentos para a apuração dos tributos arrecadados;
III — Proceder ajustes de dados de arrecadação após sua validação;
IV — Compatibilizar a receita recolhida com a receita arrecadada;
V — Efetuar e/ou verificar lançamento em conta corrente de ICMS;
VI — Elaborar demonstrativo mensal e anual de fechamento da arrecadação total;
VII — Controlar as receitas recebidas através das Exatorias e realizar a devida apropriação aos municípios;
VIII — Efetuar o levantamento de fiança, despesas e anular créditos de agentes arrecadadores, por município e distrito;
IX — Controlar o recolhimento e parcelamento de débitos Fiscais;
X — Manter relacionamento com os agentes do Sistema de Arrecadação;
XI — Manter controle analítico e sintético dos processos administrativos tributários, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, se for o caso;
XII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 39 À Divisão de Crédito Tributário compete:

I — Verificar os impostos recolhidos fora do prazo, quantificando juros, multas e correção monetária, com vistas a sua regularização;
II — Analisar conta corrente do ICMS, identificando os contribuintes em débito;
III — Manter o controle dos débitos e créditos do ICMS;
IV — Emitir notificação quando detectadas irregularidades encontradas nos documentos de arrecadação, não sujeitos a emissão de Guia de Apuração de Débito;
V — Manter controle dos registros, cancelamentos e baixas de débitos referentes aos servidores fazendários;
VI — Elaborar relatórios mensais das irregularidades apuradas em documentos de arrecadação e encaminha-las à Coordenadoria de Pessoal, Inspeção e Produtividade Fiscal;
VII — Elaborar relatório anual ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte, de acordo com a Decisão Administrativa 028/92 - TC;
VIII — Analisar, segundo a legislação vigente, os parcelamentos concedidos aos contribuintes;
IX — Analisar as notas fiscais após sua validação, procedendo aos ajustes relativos a aplicação da legislação vigente, informações cadastrais, cálculos e outros que se fizerem necessários;
X — Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 40 À Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais compete:

I — Acompanhar o movimento econômico-fiscal dos contribuintes do comércio, indústria, agropecuária e serviços;
II — Divulgar o índice percentual dos municípios no Fundo de Participação dos Municípios - Cota Parte ICMS;
III — Desenvolver estudos, pesquisas e diretrizes gerais de planejamento para o sistema de informações econômicos-fiscais;
IV — Realizar a inscrição estadual dos contribuintes de tributos estaduais, procedendo ao seu controle, bem como dos regimes de pagamento, dos enquadramentos, e das atualizações cadastrais;
V — Propor a expedição de instruções normativas e/ou orientativas no âmbito de sua competência;
VI — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 41 À Divisão do Índice de Participação dos Municípios compete:

I — Coletar o movimento econômico-fiscal dos contribuintes do comércio, indústria, agropecuária e serviços;
II — Controlar o recebimento de formulários, procedendo conferência e a preparação dos mesmos para apuração do movimento econômico-fiscal dos contribuintes do comércio, indústria, serviços e agropecuária;
III — Analisar o movimento econômico-fiscal dos contribuintes após sua validação providenciando os ajustes de dados que se fizerem necessários;
IV — Manter série histórica do movimento econômico-fiscal dos contribuintes do comércio, indústria, agropecuária e serviços;
V — Analisar o movimento da agropecuária, verificando os contribuintes omissos e notificados;
VI — Informar, via Coordenadoria Executiva de Fiscalização as Exatorias sobre os contribuintes omissos do movimento econômico-fiscal do comércio, indústria, serviços e agropecuária;
VII — Agilizar junto aos órgãos competentes, informações referentes a área, população e receita municipal, necessárias a elaboração do índice de Participação dos Municípios;
VIII — Divulgar o valor adicionado do comércio, indústria, serviços e agropecuária, para o estabelecimento do índice participação dos municípios;
IX — Orientar as prefeituras quanto aos procedimentos gerais em relação ao Índice de Participação dos Municípios;
X — Analisar e dar parecer sobre recursos impetrados pelas Prefeituras, decorrentes da publicação do Índice preliminar do Fundo de Participação dos Municípios;
XI — Desenvolver outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE INDICADORES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 42 A Divisão de Indicadores Econômico-Fiscais compete:

I — Implementar a política de indicadores econômico-fiscais da Secretaria de Fazenda;
II — Promover a difusão dos indicadores econômico-fiscais como instrumento ativo e indispensável ao planejamento setorial e/ou global da Secretaria de Fazenda;
III — Relacionar-se com os órgãos externos ligados as atividades de produção e intercâmbio de dados referentes aos indicadores econômico-fiscais;
IV — Articular com os segmentos estatais e da iniciativa privada, a elaboração de pesquisa, planos, projetos estudos sobre indicadores econômico-fiscais de seus interesses;
V — Elaborar em conjunto com a Assessoria-Econômica indicadores econômico-fiscais capazes de fornecer elementos a Secretaria, para o exercício de suas atividades e funções;
VI — Analisar propostas e desenvolver estudos técnicos visando o aprimoramento dos indicadores econômico-fiscais;
VII — Acompanhar e divulgar trimestralmente, através de informações da produção e comercialização, indicadores econômico-fiscais do desempenho da economia Matogrossense;
VIII — Manter atualizadas as informações referentes aos indicadores econômico-fiscais;
IX — Assessorar o respetivo Coordenador, sobre as informações de indicadores econômico-fiscais;
X — Desenvolver outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Art. 43 À Divisão de Informações Cadastrais compete:

I — Efetivar o cadastramento, alteração, suspensão, reativação, cassação, revalidação e baixa das inscrições estaduais dos contribuintes do comércio, indústria, agropecuária e serviços, bem como o controle de regime de pagamento e de atualizações cadastrais;
II — Responder pelo controle dos números de inscrição estadual do produtor rural, procedendo a distribuição dos mesmos para cadastramento;
III — Controlar a utilização dos números de inscrição;
IV — Controlar o recebimento de documentos de atualização cadastral dos contribuintes do comércio, indústria, agropecuária e serviços, procedendo a conferência e preparação dos mesmos para atualização do cadastro de contribuintes;
V — Distribuir mensalmente as informações cadastrais dos contribuintes inscritos, com vistas a atender ao diversos setores da Secretaria de Fazenda;
VI — Providenciar os ajustes dos dados cadastrais de contribuintes, após sua validação;
VII — Controlar as atualizações cadastrais mantendo histórico das alterações efetuadas;
VIII — Desenvolver outras atividades correlatas.

SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 44 À Coordenadoria de Fiscalização compete:

I — Elaborar os programas de fiscalização, conforme planejamento, procedendo ao controle da sua execução;
II — Efetuar a programação da fiscalização dos tributos estaduais, de acordo com as metas fixadas pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária;
III — Desenvolver estudos visando a definição de métodos que uniformizem e aperfeiçoem os procedimentos de fiscalização, com vistas a diminuir a evasão de receitas tributárias por intermédio da otimização da ação fiscal;
IV — Analisar a execução dos trabalhos desenvolvidos avaliando a eficácia da programação e o alcance dos padrões e objetivos traçados, bem como a fiel execução das ordens de serviço emitidas, buscando fornecer subsídios ao planejamento global;
V — Proceder ao controle e ao acompanhamento dos contribuintes detentores de regimes especiais e daqueles sujeitos a substituição tributária;
VI — Administrar a lista de preços mínimos referenciais;
VII — Propor a expedição de instruções normativas e/ou orientativas, no âmbito de sua competência;
VIII — Assessorar, orientar e instruir em conjunto com a Coordenadoria Executiva de Fiscalização, grupos de trabalho de fiscalização;
IX — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 45 — A Divisão de Programação de Fiscalização compete:

I — Preparar em conjunto com as Divisões de Análise da Programação e de Controles Especiais, os programas de fiscalização;
II — Emitir e controlar as ordens de serviço a serem enviadas ao serviço de fiscalização;
III — Solicitar informações fiscais a outras unidades da Federação nos termos do convênio de mútua colaboração;
IV — Receber, distribuir, acompanhar e fornecer informações solicitadas por outras unidades da Federação, analisando os possíveis reflexos na evasão de receitas do Estado;
V — Reunir informações fiscais, indícios de irregularidade e outros subsídios para instruir a programação de fiscalização;
VI — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE CONTROLES ESPECIAIS

Art. 46 À Divisão de Controles Especiais compete:

I — Analisar os demonstrativos de estoques, comercialização e apuração do ICMS, remetidos pelos contribuintes de regimes especiais;
II — Prestar informações sobre contribuintes detentores de regimes especiais, tais como: comportamento, concessão, cancelamento, relação atualizada e outras, preparando os respectivos atos para deliberação do Coordenador Geral de Administração Tributária;
III — Analisar os demonstrativos remetidos pelos contribuinte enquadrados como sujeitos passivos por substituição tributária;
IV — Prestar informações sobre contribuintes enquadrados como sujeitos passivos por substituição tributária tais como: comportamento, credenciamento, cancelamento, relação atualizada e outras;
V — Elaborar as listas referenciais de preços mínimos;
VI — Controlar a utilização de máquinas registradoras, computadores, terminais, ponto de venda e outros dispositivos mecânicos e/ou eletrônicos com função fiscal, bem corno “softwares” a eles relacionadas;
VII — Analisar pedidos e opinar sobre as concessões e reativações de regimes especiais, em matéria tributária, preparando a respectiva informação e os atos pertinentes para aprovação do Coordenador Geral Administração Tributária;
VIII — Propor as cassações de regimes especiais, em matéria tributária e apontar a inidoneidade de documentos fiscais, preparando os respectivos atos para decisão Coordenador Geral de Administração Tributária;
IX — Desenvolver outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO

Art. 47 — À Divisão de Analise da Programação compete:

I — Realizar análises prévias para elaboração dos programas de fiscalização de acordo com o planejamento;
II — Analisar o resultado dos trabalhos desenvolvidos visando avaliar a eficácia do planejamento, a fiel execução da programação e o aperfeiçoamento dos métodos de fiscalização, assim como fornecer subsídios ao planejamento global;
III — Propor a revisão dos serviços de fiscalização executados cuja análise indique desvio dos padrões determinados;
IV — Desenvolver estudos que visem a definição de métodos que uniformizem e aperfeiçoem os procedimentos de fiscalização objetivando a diminuição da evasão de receitas tributárias por intermédio da otimização da ação fiscal;
V — Fornecer subsídios a Divisão de Planejamento Tributário, bem como as demais divisões da Coordenadoria;
VI — Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 48 À Coordenadoria Executiva de Fiscalização compete:

I — Executar a programação de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, de acordo com as metas e objetivos fixados pela política fiscal e tributária do Estado;
II — Designar, manter e requisitar adequadamente recursos humanos e materiais necessários a fiscalização e arrecadação dos tributos, no âmbito de sua competência;
III — Planejar em conjunto com a Coordenadoria de Fiscalização, serviços especiais de Fiscalização;
IV — Propor a expedição de Instruções normativas e/ou orientativas no âmbito de sua competência;
V — Acompanhar e assessorar, no local de lotação do servidor, serviços de fiscalização;
VI — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 49 À Divisão de Serviços Especiais compete:

I — Executar a fiscalização volante nos diversos municípios do Estado;
II — Executar fiscalizações especiais;
III — Dar suporte e prover as equipes especiais de fiscalização de recursos necessários ao alcance do objetivos traçados;
IV — Realizar a fiscalização em terminais de carga e descarga de mercadorias e de terminais ele passageiros;
V — Analisar e propor instalação de Postos Fiscais;
VI — Propor a designação e/ou substituição dos executores e dos chefes de serviços;
VII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 50 À Divisão de Serviço de Fiscalização compete:

I — Orientar a prática dos serviços de fiscalização de acordo com a política fiscal do Estado e a correta aplicação da legislação tributária;
II — Realizar a fiscalização emanada da Coordenadoria de Fiscalização;
III — Acompanhar a execução dos serviços de fiscalização, de modo que sejam alcançados os objetivos propostos;
IV — Requisitar os recursos humanos e materiais, em qualidade e quantidade suficientes, para a execução dos serviços, levando em consideração gênero, volume, local de execução e complexidade;
V — Apresentar subsídios para programas alternativos de fiscalização
VI — Controlar a correta utilização dos recursos materiais e humanos que dispuser;
VII — Propor a designação e/ou substituição dos executores e dos chefes de serviço;
VIII — Executar regime especial de fiscalização;
IX — Propor reciclagem e treinamento;
X — Executar fiscalização emergencial, comunicando o evento a Coordenadoria de Fiscalização;
XI — Determinar diligências de natureza fiscal;
XII — Desenvolver outras atividades correlatas;
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 51 À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I — Controlar mediante registro, os dados de interesse da Coordenadoria;
II — Preparar relações, tabelas, quadros, mapas e outra expedientes inerentes a Coordenadoria;
III — Prever e suprir com antecedência, os recursos materiais necessários as atividades de Exatorias, Postos Fiscais, Serviços Especiais, Volantes e outros Serviços da Fiscalização em todo o Estado;
IV — Controlar e responder pelo estoque de materiais à disposição da Coordenadoria;
V — Gerenciar o uso e a distribuição dos veículos sob guarda e responsabilidade da Coordenadoria Executiva Fiscalização;
VI — Requisitar e responder pelas aplicações dos recursos financeiros destinados a execução dos serviços de fiscalização e da Coordenadoria;
VII — Requisitar nominalmente, passagens terrestres destinadas ao atendimento do serviço de fiscalização;
VIII — Desenvolver outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE POSTOS FISCAIS

Art. 52 À Divisão de Postos Fiscais compete:

I — Dirigir os Postos Fiscais, respondendo pelos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento;
II — Manter permanente contato com os Postos Fiscais;
III — Acompanhar e orientar a prática dos serviços de fiscalização atinentes aos Postos Fiscais no que se refere a correta aplicação da legislação tributária;
IV — Requisitar e gerenciar recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento regular dos Postos Fiscais
V — Controlar a correta utilização dos recursos materiais humanos nos Postos Fiscais;
VI — Propor a extinção e/ou opinar sobre a criação de postos fiscais;
VII — Analisar e decidir sobre as questões relacionadas com o serviços realizados nos Postos Fiscais, submetendo decisão final do coordenador, os assuntos de maior complexidade;
VIII — Propor reciclagem e treinamento de pessoal;
IX — Desenvolver outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE EXATORIAS

Art. 53 À Divisão de Exatorias compete:

I — Dirigir, organizar e acompanhar o funcionamento das Exatorias Estaduais;
II — Orientar as Exatorias Estaduais quanto a legislação tributária e procedimentos normativos internos;
III — Distribuir e manter os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento regular das Exatorias;
IV — Propor reciclagem e treinamento de pessoal;
V — Propor normatização dos procedimentos atinentes as Exatorias Estaduais e suas funções;
VI — Efetuar a partir de informações, relatórios disponíveis e outros meios, a avaliação do desempenho dos agentes arrecadadores chefes, por bimestre;
VII — Controlar a tramitação dos processos administrativos tributários, até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa;
VIII — Opinar sobre a criação de Exatorias;
IX — Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 54 A Coordenadoria Geral de Administração Financeira, como órgão técnico do sistema, compete desempenhar as funções relativas a administração financeira, contabilidade, controle de títulos e valores mobiliários, controle da dívida pública, registro e controle contábil do patrimônio do Estado, bem como a realização das atividades de planejamento e orçamento, nos termas do Art. 7º da Lei Complementar nº 13, de 16 de janeiro de 1992, através de suas coordenadorias e divisões subordinadas, abaixo enumeradas:

I — Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro;
II — Coordenadoria de Contabilidade Geral;
III — Coordenadoria de Finanças;
IV — Divisão de Planejamento Setorial;
V — Divisão de Comunicação e de Expediente.

SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO SETORIAL

Art. 55 À Divisão de Planejamento Setorial compete:

I — Elaborar a proposta orçamentária para compor o orçamento do Estado;
II — Elaborar o plano plurianual de investimentos da Secretaria de Fazenda;
III — Articular-se com a Secretaria de Planejamento Coordenação Geral para a observância das normas do sistema estadual de planejamento;
IV — Providenciar junto a Secretaria de Planejamento Coordenação Geral as suplementações necessárias ao orçamento;
V — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO E DE EXPEDIENTE

Art. 56 À Divisão de Comunicação e de Expediente compete:

I — Coordenar as atividades do Gabinete do Coordenador Geral de Administração Financeira, preparando atos administrativos pertinentes, inclusive a redação de expedientes;
II — Transmitir ordens, decisões e determinações;
III — Organizar as pautas de reuniões, de audiência e de compromissos funcionais do Coordenador Geral de Administração Financeira;
IV — Organizar e controlar os serviços de recepção, registro, encaminhamento e arquivamento de expedientes dirigidos a Coordenadoria;
V — Controlar a distribuição de expedientes oriundos da Coordenadoria;.
VI — Atender, informar e orientar o pessoal, interno e externo, que tenha interesse relacionado com as atividades gerais da Coordenadoria;
VII — Proceder a guarda de títulos e valores diversos, de propriedades ou que estejam sob a responsabilidade do Estado;
VIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II . I
DO COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 57 O Comitê de Programação Financeira regular-se-á na forma de Regimento Interno aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE FINANCEIRO

Art. 58 À Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro compete:

I — Elaborar o planejamento financeiro do Estado controlando sua execução;
II — Efetivar o controle financeiro da arrecadação estadual;
III — Efetivar o controle da divida fundada do Estado a nível de contratos e de títulos;
IV — Efetivar o controle da dívida decorrente de operações de crédito por antecipação de receita;
V — Efetuar o controle do pagamento de pessoal;
VI — Propor a expedição de instruções normativas e/ou orientativas no âmbito de sua competência;
VII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 59 À Divisão da Dívida Ativa compete:

I — Controlar o recebimento dos contratos da dívida fundada do Estado, procedendo a conferência e a preparação dos mesmos para manutenção do Cadastro de Contrato;
II — Analisar os contratos da dívida fundada após sua validação, procedendo os ajustes de dados necessários
III — Elaborar previsão e controlar as liberações e pagamento da dívida interna e externa;
IV — Analisar os contratos da dívida de operações de crédito por antecipação de receita após sua validação, procedendo os ajustes dos dados do contrato que se fizerem necessários;
V — Atualizar o cadastro de contrato da dívida fundada;
VI — Controlar o recebimento de avisos de cobrança da dívida de operação de crédito por antecipação da receita procedendo a seu registro para fins da elaboração do acompanhamento do pagamento;
VII — Controlar o recebimento dos avisos de liberação relativos aos contratos da dívida de operação de crédito por antecipação da receita;
VIII — Elaborar previsão das liberações e despesas relativos aos contratos da dívida de operação de crédito por antecipação da receita, controlando o saldo devedor da dívida;
IX — Acompanhar a dívida do Estado a nível global e setorial com vista a atender os diversos setores da Secretaria;
X — Fazer solicitação de empenho da dívida fundada interna e externa e de encargos da antecipação da receita;
XI — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 60 À Divisão de Programação Financeira compete:

I — Analisar a execução orçamentária do Estado, visando a elaboração da previsão de despesa;
II — Analisar despesa e receita do Estado, efetivando diagnóstico da situação atual, com vistas ao estabelecimento de indicadores para a programação financeira;
III — Acompanhar a despesa do Estado a fim de atender e diversos setores da Secretaria de Fazenda;
IV — Elaborar previsão de despesa do Estado a curto, médio e longo prazo, providenciando os ajustes necessários no orçamento;
V — Elaborar a programação financeira de liberação de cotas controlando sua execução;
VI — Elaborar o controle do sistema financeiro de contas única;
VII — Desenvolver outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE CONTROLE DE PAGAMENTO DE PESSOAL

Art. 61 À Divisão de Controle de Pagamento de Pessoal compete:

I — Conferir a folha para pagamento de despesa de pessoal;
II — Controlar os adiantamentos de férias efetuados aos servidores públicos
III — Preparar documentação para pagamento e contabilização da folha de pagamento;
IV — Controlar a distribuição da folha e o recebimento das prestações de contas do pagamento de pessoal;
V — Efetuar cancelamento das despesas e das consignações, referentes ao pagamento de pessoal, não realizadas;
VI — Preparar documentação das despesas canceladas para contabilização e desconto das consignatárias;
VII — Relacionar os cheques salários e respectivos contra--cheques cancelados, providenciando sua baixa;
VIII — Analisar prestações de contas do pagamento de pessoal;
IX — Preparar documentação para pagamento das consignações retidas;
X — Acompanhar o desempenho do convênio UF/MT/MS – pagamento de aposentados, pensionistas e inativos de 1978, enviando mensalmente, a Delegacia do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento a prestação de contas referente as parcelas recebidas do referido convênio;
XI — Conferir diariamente o extrato bancário de pagamento de pessoal;
XII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE ANALISE E CONTROLE DA RECEITA

Art. 61. — À Divisão de Análise e Controle da Receita compete

I — Elaborar convênio de credenciamento de bancos que integrarão a rede arrecadadora de tributos estaduais;
II — Planejar e controlar a fiscalização da rede arrecadadora de tributos estaduais;
III — Proceder a fiscalização da rede arrecadadora a fim constatar a observância das normas e leis vigente propondo, quando couber, a aplicação das penalidades cabíveis;
IV — Controlar o recebimento dos documentos de recolhimento da receita, procedendo a conferência e a preparação e mesmos para efetuar a quantificação da receita recolhida;
V — Analisar os documentos de recolhimento da receita sua validação, procedendo aos ajustes necessárias;
VI — Conciliar a receita arrecadada com a receita recolhida, procedendo ao controle de recolhimento da mesma;
VII — Controlar o recebimento de avisos de liberação receita, procedendo a conferencia e a preparação dos mesmos para efetuar a quantificação da receita liberada;
VIII — Analisar os avisos de liberação da receita após a validação, procedendo aos ajustes necessárias;
IX — Promover o fechamento da receita gerando as informações necessárias ao planejamento financeiro/tributária;
X — Atualizar o histórico da receita arrecadada para acompanhamento da mesma;
XI — Analisar o desempenho da receita do Estado a nível global e por município, verificando o comportamento da arrecadação;
XII — Elaborar a previsão da receita do Estado, por município e a nível global;
XIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE CONTABILIDADE GERAL

Art. 63 À Coordenadoria de Contabilidade Geral compete:

I — Elaborar o planejamento e controle contábil do Estado;
II — Manter o plano de contas do Estado;
III — Registrar todos os atos e fatos que ocorram nas gestões orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
IV — Controlar a receita não proveniente da rede arrecadadora;
V — Proceder a análise contábil dos registros de atos fatos ocorridos;
VI — Efetivar o encerramento contábil do Estado;
VII — Promover a inspeção contábil da administração estadual;
VIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE REGISTRO CONTÁBIL

Art. 64 À Divisão de Registro Contábil compete:

I — Controlar o recebimento dos documentos contábeis, procedendo a verificação e a preparação dos mesmos para a escrituração;
II — Classificar as operações contábeis segundo o plano de contas;
III — Registrar as operações realizadas após sua classificação;
IV — Proceder a conferência dos registros contábeis efetuando as correções necessárias;
V — Controlar a regularidade dos registros contábeis segundo as contas;
VI — Controlar o recebimento de aviso de crédito da receita não proveniente da rede arrecadadora;
VII — Classificar a receita dos avisos de crédito;
VIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE CONCILIAÇÃO E CONTROLE ANALÍTICO

Art. 65 À Divisão de Conciliação e Controle Analítico compete:

I — Controlar o recebimento dos extratos de contas bancárias de movimentação;
II — Proceder a conciliação de todas as contas com os registros contábeis;
III — Proceder aos ajustes necessários para a correção do registros contábeis;
IV — Providenciar, imediatamente após o recebimento dos extratos, os registros relativos aos valores não contabilizados, transmitindo a informação a Divisão Registro Contábil, para os procedimentos necessários;
V — Proceder a análise contábil garantindo a exatidão dos lançamentos efetuados nas contas governamentais;
VI — Controlar analiticamente as contas exclusivas do órgão central de contabilidade;
VII — Proceder aos ajustes necessários a regularização das contas e registros contábeis;
VIII — Regularizar, em cinco dias úteis, as contrapartidas provisórias dos registros procedidos, comunicando o fato a Divisão de Registro Contábil;
IX — Manter controle permanente de todas as contas interferenciais, promovendo as regularizações necessárias;
X — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE INSPEÇÃO CONTÁBIL

Art. 66 À Divisão de Inspeção Contábil compete:

I — Programar e executar a inspeção contábil;
II — Analisar o controle interno dos órgãos do Estado, propondo as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
III — Verificar a utilização de recursos orçamentários e financeiros pelos órgãos setoriais;
IV — Examinar os processos relativos as despesas orçamentárias e extra-orçamentárias dos órgãos setoriais, quanto ao aspecto de prévio empenhamento, classificação orçamentária, adequação e regularidade da documentação, legalidade e efetividade da despesa;
V — Examinar todos os atos e fatos relativos a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, mesmo que contingentes, e se estão sendo adequadamente registrados;
VI — Verificar o grau de confiabilidade das informações fornecidas para a programação orçamentária e financeira dos órgãos do Estado;
VII — Relatar as irregularidades observadas nos órgãos fiscalizados, encaminhando o expediente respectivo as autoridades competentes para as providências cabíveis, através do coordenador;
VIII — Manter cadastro com informações atualizadas dos órgãos sob sua fiscalização e respectivos dossiês;
IX — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO CONTÁBIL

Art. 67 À Divisão de Planejamento Contábil compete:

I — Elaborar o plano de contas a ser utilizado pela administração direta;
II — Atualizar permanentemente o Plano de Contas de uso da Administração Direta propondo ao coordenador a criação das contas solicitadas pelos órgãos do sistema;
III — Manter fichário atualizado das funções de cada conta da Plano de Contas, promovendo sua edição;
IV — Estabelecer a estrutura básica dos planos de contas da administração indireta e das fundações vinculadas e elaborar as normas para a obtenção da Balanço Consolidado do Estado;
V — Estudar os processos que envolvam problemas contábeis, de administração ornamentária, patrimonial e do Sistema de Controle Interno, emitindo os pareceres técnicos conclusivos;
VI — Elaborar manuais de procedimentos dos órgãos de finanças e os demais envolvidos nos serviços contábeis, tendo em vista a padronização das tarefas;
VII — Propor o constante aprimoramento das normas gerais de Administração Orçamentária, Financeira, Patrimonial e de Controle Interno;
VIII — Elaborar as instruções necessárias ao aprimoramento da Administração Orçamentária, Financeira, Patrimonial e a Sistema de Controle Interno do Estado;
IX — Receber os balanços encaminhados pelos órgãos de Administração Indireta e das Fundações vinculadas, promovendo sua análise para a devida incorporação através da Divisão de Registro Contábil;
X — Preparar as informações mensais para a elaboração da relatório financeiro do Estado;
XI — Preparar o Balanço Geral do Estado, os respectivos anexos e os relatórios que compõem a prestação de contas governamentais;
XII — Proceder os lançamentos de apuração de resultados e do encerramento do exercício;
XIII — Preparar o Balanço Consolidado do Estado, propondo as medidas necessárias;
XIV — Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE FINANÇAS

Art. 68 À Coordenadoria de Finanças compete:

I — Executar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria de Fazenda;
II — Proceder aos registros contábeis analíticos da Secretaria de Fazenda;
III — Efetuar a tomada de contas da Secretaria de Fazenda;
IV — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 69 À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I — Receber do órgão responsável pela execução da despesa a documento “Pedido de Empenho” acompanhado de toda a documentação necessária a formalização do processo de compra, emitindo a Nota de Empenho;
II — Verificar o processo para empenho da despesa emitindo a Nota de Empenho;
III — Receber a documentação necessária a liquidação despesa;
IV — Analisar a execução do orçamento da Secretaria em conjunto com o órgão de planejamento, elaborando a previsão da despesa a curto, médio e longo prazo;
V — Proceder estudos de previsão de despesas mensais, em conjunto com os órgãos de planejamento e administração a fim de elaborar a Programação Financeira Setorial;
VI — Analisar as despesas e/ou liberação das cotas financeiras da Secretaria, visando a definição das prioridades de pagamento para a elaboração da programação financeira;
VII — Elaborar a programação financeira da Secretaria a curto, médio e longo prazo, controlando sua execução;
VIII — Conferir os processos de pagamento de despesa da Secretaria, atestando sua regularidade formal;
IX — Elaborar o processamento do pagamento das despesas da Secretaria, de acordo com a programação financeira estabelecida, para o controle dos pagamentos;
X — Emitir ordem bancária, providenciando o pagamento, após autorização da autoridade competente, instruindo o processo quanto ao pagamento efetuado;

XI — Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE TOMADA DE CONTAS

Art. 70 À Divisão de Tomada de Contas compete:

I — Examinar todos os processos de pagamento da despesa quanto a classificação orçamentária, legalidade, efetividade, exatidão e observância das demais normas que regem a execução orçamentária;
II — Manter controle específico e permanente sabre as despesas a cargo da administração regionalizada;
III — Manter controle específico sobre os contratos e convênios;
IV — Manter controle sobre os adiantamentos, verificando as que se encontram em aberto para notificar o responsável;
V — Manter controle sobre as diárias notificando aqueles que não apresentarem os relatórios de viagem;
VI — Proceder a imediata tomada de contas dos responsáveis;
VII — Elaborar a Prestação de Contas Anual da Secretaria (Tomada de Contas - Dec. 613/87) para envio ao Tribunal de Contas;
VIII — Pesquisar o Diário Oficial diáriamente, e registrar na ficha de controle e de adiantamento, a homologação da prestação de contas;
IX — Examinar toda a documentação comprobatória da despesa sob os aspectos legais e formais;
X — Desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

SEÇÃO I
DAS EXATORIAS ESTADUAIS

Art. 71 Às Exatorias Estaduais, enquanto não aprovado seu regimento interno compete:
I — Executar os serviços de protocolos recebimento e expedição de correspondência e de malote;
II — Controlar a freqüência e pontualidade dos servidores nelas lotados, confeccionando o relatório mensal de freqüência;
III — Cientificar o contribuinte e servidores sobre despachos informações e decisões proferidas por autoridade competente;
IV — Divulgar, as normas e instruções que alterem a aplicação da legislação tributária;
V — Manter atualizado o arquivo sobre legislação tributária e outros assuntos relacionados com as atividades da Secretaria de Fazenda;
VI — Controlar autorizações para impresso de documentos fiscais e/ou para uso de livros fiscais;
VII — Controlar o estoque, o uso e a distribuição dos documentos de segurança vinculados ao sistema de arrecadação, conforme determinações e procedimentos internos;
VIII — Protocolizar, lançar em fichas e controlar as Notificações/Autos de Infrações – NAI e Termo de Apreensão e Depósito – TAD, assim como o recebimento e parcelamento;
IX — Preparar o processo Administrativo Tributário, obedecendo aos prazos previstos na legislação em todos os estágios;
X — Prestar contas periódicamente, registrando a movimento diário de arrecadação, acompanhar a recolhimento mensal dos contribuintes e intimar aqueles que não recolheram na data do vencimento;
XI — Proferir despachos decisórios observados os limites de suas. atribuições;
XII — Manter registro dos bens patrimoniais, zelar pelo seu bom uso e conservação, orientando os usuários sobre funcionamento de máquinas e equipamentos e regras de conservação específica;
XIII — Informar imediatamente a Coordenadoria Executiva de Fiscalização as baixas patrimoniais, relatando minuciosamente a ocorrência para apuração das responsabilidades;
XIV — Efetuar vistorias prévias;
XV — Expedir certidões negativas;
XVI — Homologar baixas e suspensões temporárias de atividades requeridas por contribuintes;
XVII — Efetuar a distribuição e a prestação de contas das cheques salários e dos respectivos contra-cheques;
XVIII — Efetuar atividades vinculadas ao sistema de informações econômico-fiscais;
XIX — Controlar a freqüência do Fiscal de Tributos Estaduais quando designado para plantão fiscal;
XX — Constituir comissão para a realização de leilão de mercadorias apreendidas e/ou abandonadas na forma da legislação vigente;
XXI — Proceder avaliação de imóveis nas transmissões “causa mortis” e doações;
XXII — Comunicar a Divisão de Exatorias atividades suspeitas e/ou comprovadas de infrações a legislação tributária;
XXIII — Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DOS POSTOS FISCAIS

Art. 72 Aos Postos Fiscais, enquanto não aprovado seu Regimento Interno compete:
I — Fiscalizar e controlar o trânsito de mercadorias e a prestação de serviços de transporte;

II — Arrecadar tributos e acréscimos legais incidentes sobre operações relativas a circulação de mercadorias em trânsito e/ou prestações de serviços de transportes;
III — Lavrar Termo de Apreensão e Depósito quando detectadas irregularidades;
IV — Reter vias de documentos fiscais na forma estabelecidas pela legislação;
V — Comunicar a Divisão de Postos Fiscais atividades suspeitas e/ou comprovadas de infrações a legislação tributária;

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

Art. 73 Ao Secretário de Estado de Fazenda compete:

I — Promover .a administração legal da Secretaria, com a observância as disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II — Exercer a representação política e institu-cional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III — Expedir portarias e atos administrativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, e preparar decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
IV — Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
V — Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
VI — Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
VII — Atender prontamente as requisições e pedidos de informações dos Poderes Judiciário e Legislativo, e/ou para fins de inquéritos administrativos;
VIII —. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador, do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal;
IX — Exercer a função de ordenador de despesas ou delegar competência nas ausências eventuais e impedimentos previstos em lei, indicando no ato de designação e autoridade delegada e as atribuições objeto de. delegação;
X — Criar, modificar, extinguir, suspender, transferir e distinguir as atribuições referentes as Exatorias Estaduais e aos Postos Fiscais;
XI — Aprovar Regimento Interno das Exatorias Estaduais, dos Postos Fiscais; do Conselho de Contribuintes e do Fundo de Desenvolvimento da Secretaria de Fazenda;
XII — Respeitados os objetivos e autoridade básica das Coordenadorias, suas Divisões e Assessorias, atribuir outras competências não previstas neste Regimento.
XIII — Lotar e remover servidores, observada a necessidade do serviço;
XIV — Desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DO SUBSECRETÁRIO

Art. 74 Ao Subsecretário de Estado de Fazenda compete:

I — Auxiliar o Secretário de Fazenda, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário;
II — Despachar com o Secretário de Fazenda;
III — Substituir o Secretário de Fazenda nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, legais ou eventuais, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV — Propor ao Secretário de Fazenda a dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;
V — Coordenar a atuação dos órgãos setoriais de administração e finanças e dar suporte aos órgãos setoriais de planejamento;
VI — Submeter a consideração do Secretário de Fazenda os assuntos que excedam a sua competência;
VII — Autorizar a expedição. de certidões e atestados relativos a assuntos de natureza administrativa;
VIII — Participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Subsecretários de Estado, em assuntos que envolva articulação intersetorial;
IX — Auxiliar o Secretário de Fazenda no controle e supervisão dos órgãos e entidades da Secretaria, propondo alterações tais como: criação, extinção, transformação ou fusão de unidades administrativas, visando a aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta;
X — Desempenhar, por determinação do Secretário de Fazenda, outras tarefas compatíveis com suas atribuições;
XI — Desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DE DIREÇÃO

Art. 75 Ao Chefe de Gabinete de Direção compete:

I — Assistir ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;
II — Distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;
III — Receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial e particular do Secretário de Fazenda;
IV — Despachar com o Secretário de Fazenda os assuntos que dependem de decisão superior;
V — Compor pauta de despacho do Secretário de Fazenda com o Governador do Estado, acompanhando-a com precisão:
VI — Preparar e administrar a agenda do Secretário de Fazenda;
VII — Atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;
VIII — Acompanhar as matérias de interesse da Secretaria, divulgadas nos meios de comunicação;
IX — Zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais do Gabinete;
X — Manter rigoroso controle seqüencial dos atos expedidos pela Secretaria de Fazenda e sua respectiva publicação na imprensa oficial;
XI — Desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DOS ASSESSORES

Art. 76 Constituem atribuições básicas dos Assessores:

I — Prestar assessoramento ao titular da pasta, quando solicitados, sobre assuntos de sua competência;
II — Apresentar, quando necessário, relatórios de suas atividades;
III — Planejar, programar e supervisionar as atividades das áreas que lhes são subordinadas;
IV — Emitir pareceres, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;
V — Desempenhar outras atividades, quando solicitado, sobre assuntos de sua competência;
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS

Art. 77 Constituem atribuições básicas da Unidade de Julgamento de Processos Administrativos e tributários:

I — Emitir parecer e julgamento dos processos administrativos e tributários oriundos de Notificações/Autos de Infração;
II — Apresentar relatórios de suas atividades;

III — Planejar, programar e supervisionar as atividades das áreas que lhes são subordinadas;
IV — Desempenhar outras atividades, quando solicitado, sobre assuntos de sua competência.
CAPÍTULO VI
DOS COORDENADORES

Art. 78 Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:

I — Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;
II — Emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for. o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;
III — Prestar assessoramento ao titular da Pasta,, quando solicitados, sobre assuntos de sua competência;
IV — Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
V — Baixar instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade:
VI — Fornecer ao titular da Pasta informações referentes aos assuntos de sua competência;
VII — Distribuir pessoal, em exercício, nos respectivos setores de trabalho;
VIII — Propor a escala de férias para o pessoal em exercício;
IX — Autorizar a requisição de material permanente e de consumo;
X — Promover reuniões periódicas com os servidores que lhes são subordinados;
XI — Normatizar prontamente os assuntos no âmbito de sua competência.

Art. 79 No primeiro dia útil de cada mês, os Coordenadores Gerais promoverão reunião com as coordenadorias subordinadas, da qual, participarão os Órgãos de Administração Sistêmica, a fim de avaliar o desempenho de cada área técnica e definir estratégias, onde serão apresentados dados quantitativos e qualitativos das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO VII
DOS CHEFES DE DIVISÃO

Art. 80 Constituem atribuições básicas dos Chefes de Divisão:

I - Assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas atribuições;
II - Coordenar e dirigir as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas;
III - Emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
IV - Acompanhar o desenvolvimento dos programas do trabalho da unidade que dirigem;
V - Solicitar o material necessário a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas;
VI - Controlar e conservar os bens patrimoniais e materiais de consumo sob suas responsabilidades;
VII - Designar “ad referendum” do Coordenador, Chefes de Serviço.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81 O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, obedecerá a legislação vigente.

Art. 82 Serão substituídos por motivo de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, conforme legislação vigente:

I - o Secretário pelo Subsecretário;
II - O Subsecretário pelo Chefe de Gabinete;
III - O Chefe de Gabinete e Assessor por servidor, indicado pelo titular do cargo;
IV - Os Coordenadores Gerais por servidor indicado pelo titular do cargo;
V - Os Coordenadores Setoriais por servidor indicado pelo titular do cargo;
VI - Os Chefes de Divisão e os Agentes Arrecadadores Chefe por servidor indicado pelos Coordenadores Setoriais.

Art. 83 Os Chefes de Divisão e de Serviços deverão, preferencialmente, ser portadores de diploma de nível superior adequado a especificação do cargo e possuírem notória capacidade profissional, de liderança e de chefia.

Art. 84 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, a quem compete decidir quanto as modificações julgadas necessárias.

Art. 85 O Secretário de Estado de Fazenda baixará atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento.

Art. 86 O presente Regimento entrará em vigor a partir de 02 de abril de 1.992, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.048, de 13 de maio de 1.986.