Legislação de Interesse Geral
Ato:
Portaria Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
70
/2000
09/27/2000
10/16/2000
9
16/10/2000
16/10/2000
Ementa:
Institui mecanismo de coleta de informações de bens e valores patrimoniais privados e cadastrais, dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, e revoga as Portarias 53/GS/2000/SEFAZ e 60/GS/2000/SEFAZ.
Assunto:
Declaração Bens/Valores Patrimônio Privado
Alterou/Revogou:
- Revoga a Portaria - Estadual 53/2000;
- Revoga a Portaria - Estadual 60/2000.
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Sem Efeito Legal, mediante Comunicado publicado no DO de 20/10/00,pag. 10
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Portaria Nº 70/2000/CS/SEFAZ
Institui mecanismo de coleta de informações de bens e valores patrimoniais privados e cadastrais, dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, e revoga as Portarias 53/GS/2000/SEFAZ e 60/GS/2000/SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,
no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 8º, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1.992.
Considerando o disposto no artigo 13, da Lei Federal nº 8.429/92, de 02 de junho de 1992.
Considerando que a posse e o exercício do agente público estão condicionados à apresentação de Declaração de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio privado;
R E S O L V E :
Art. 1º
- Instituir mecanismo de coleta de informações de Bens e Valores patrimoniais privados e cadastrais, através dos documentos padronizados por esta Portaria, denominados:
ANEXO I - DECLAÇÃO DE BENS E VALORES DO PATRIMÔNIO PRIVADO E ANEXO II - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
§ 1º
A Declaração de Bens, compreende imóveis, móveis, semoventes, valores monetários, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens, como valores patrimoniais ou monetários localizados no País ou no exterior;
§ 2º
A Declaração deverá abranger os bens e valores do cônjuge ou companheiro, dos filhos, ou daqueles que estejam sob a dependência econômica do declarante;
Art. 2º
- Estabelecer que os documentos sejam apresentados por todos os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, na Coordenadoria de Recursos Humanos, ainda que estejam à disposição de outros órgãos, bem como aqueles que exerçam cargo ou função gratificada ou que tenham vínculo sob qualquer título.
Parágrafo único
A Declaração de Bens deverá ser apresentada também quando do ingresso, investidura ou na data em que deixar o exercício do mandato, cargo ou função que configure o desligamento, a qualquer título, do servidor.
Art. 3º
- Fixar o prazo máximo para entrega das informações para o dia 31 de outubro de 2000.
Art. 4º
- Estabelecer que a Declaração de Bens e a Ficha de Atualização Cadastral, sejam anualmente atualizadas e entregues na Coordenadoria de Recursos Humanos, até o dia 30 de junho de cada exercício;
§ 1º
Será facultado ao servidor, entregar cópia da Declaração Anual de Bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, podendo utilizar o formulário instituído por esta Secretaria de Estado de Fazenda para complementação das atualizações posteriores.
§ 2º
Para os servidores residentes no interior do Estado, os documentos poderão ser entregues nas seguintes formas:
a) Nas Agências Fazendárias, ficando o Gerente responsável por receber, conferir, recibar, envelopar, lacrar e enviar por malote à Coordenadoria de Recursos Humanos;
b) Diretamente na Coordenadoria de Recursos Humanos;
c) Via Empresa Brasileira de Correios, por Aviso de Recebimento – AR.
Art. 5º
- Condicionar o recebimento de Declaração à entrega da
FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
,
que será parte integrante dos documentos que deverão ser apresentados.
Art. 6º
- Determinar que seja instaurado o Inquérito Administrativo Disciplinar, para apuração do não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º deste instrumento, podendo culminar com a pena de
DEMISSÃO
ou
DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
, conforme preceitua o parágrafo 3º, do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/92 de 02/06/92.
Art. 7º
- As informações declaradas serão guardadas em sigilo, sob a responsabilidade das autoridades de Coordenação Administrativo – Fazendário e de Recursos Humanos.
Art. 8º
- As informações deverão ser disponibilizados em cumprimento a determinação Judicial, conforme o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, bem como, por solicitação do Ministério Público, nos termos do artigo 26, inciso I, alíneas “b” e “c” da Lei nº Lei nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, mediante despacho do Secretário de Fazenda.
Art. 9º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas nas Portarias nº 053/GS/2000/SEFAZ e nº 060/GS/2000/SEFAZ.
PUBLICA-CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, 27 de setembro de 2000.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
NOME: ___________________________________________ MAT. __________________
CARGO: ________________________________ LOTAÇÃO ________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________________
COMPLEMENTO: _________________ BAIRRO: ____________ CIDADE: ____________
UF: __________ CEF.: ________________ FONE:(0_______) CELULAR: _____________
RG _____________________ ÓRGÃO EMISSOR _________ UF _____ CPF ____________
POSSE SEFAZ ____ / _____ / _____ POSSE SERV. PUBLICO ______/ ______ /______
CONJUGÊ __________________________________________________________________
DEPENDENTES
GRAU PARENTESCO
NASC.
ITENS
DISCRIMINAÇÃO DATA E VALOR DE AQUISIÇÃO E DE VENDA, QUANDO FOR O CASO.
CODIGO DO BEM OU VALOR
(A)
CÓDIGO DO TITULAR
DO BEM OU VALOR
(B)
SITUAÇÃO EM 31 DE JULHO DE 2.000
ANO E AQUISIÇÃO
VALOR
ATUAL EM R$
DECLARO QUE INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS.
DATA ____________ LOCAL ____________________________ UF _________
__________________________________
ASSINATURA
COMUNICADO
A Secretaria de Estado de Fazenda, comunica que a Portaria nº 070/2000-SEFAZ, que trata da instituição de mecanismos de coleta de informações de bens e valores patrimoniais privados e cadastrais, dos servidores da SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 16/10/00,à página 9, não possui nenhum efeito legal em virtude da ausência de assinatura do Secretário Valter Albano da Silva e de erros contidos no texto.
Cuiabá, 20 de outubro de 2000
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda