Legislação de Interesse Geral
Ato:
Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
38
/95
02/16/1995
02/16/1995
1
16/02/1995
16/02/1995
Ementa:
Dispõe sobre o registro de freqüência e da outras providencias.
Assunto:
Registro de Freqüência
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- REVOGADO pelo Decreto Estadual 5364/2002.
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
DECRETO Nº 38, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre o registro de freqüência e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, Inciso. III e V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os servidores da Administração Direta, Autárquicas, Fundacional, de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estão obrigados ao registro de freqüência diária, no início e após o encerramento de cada expediente de trabalho.
Parágrafo único.
O registro de entrada e saída se fará através de Livro de Presença Diária, Folha Individual de Freqüência, Cartão Ponto ou outro meio correspondente, devendo ser registrado também, no caso de prorrogação de expediente por horas extraordinárias.
Art. 2º
São dispensados do registro de entrada e de saída, quando se tratar de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os ocupantes de cargo em comisão isolados, de Direção de Natureza Superior - DNS e de Direção e Assessoramento Superior - DAS.
Parágrafo único.
A dispensa do registro de entrada e de saída não exime o servidor da obrigação da prestação dos serviços próprios de seu cargo, devendo os respectivos superiores estabelecerem sistemas de controle e acompanhamento do trabalho.
Art. 3º
Quando se tratar de empresas publicas e sociedade de economia mista, serão dispensados do registro de entrada e saída os membros de sua Diretoria, bem como os demais ocupantes cargo de chefia e função gratificada.
Art. 4º
Os professores registrarão sua freqüência no livro de presença diária, juntamente com o registro de aulas ministradas em diário de classe.
Parágrafo único
. O professor que não esteja exercendo atividade docente, terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores com registro de entrada e saída, obedecendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 1º, deste Decreto.
Art. 5º
Somente será admitido o abono de faltas ao trabalho na hipótese prevista no inciso I, do artigo 64, segunda parte, da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990.
§1º O ocupante de cargo ou função de chefia será responsabilizado pelo abono de faltas de seus subordinados quando ele se apresentar em desacordo com a legislação em vigor.
§ 2º Os servidores integrantes de conselhos e comissões regulamentados pela legislação em vigor, quando convocados, serão considerados em efetivo exercício, durante o período dessas convocações.
Art. 6º
Quando o servidor comparecer ao serviço com atraso inferior a 60 (sessenta) minutos ou se retirar antecipadamente, após o seu registro de entrada, terá consignado no livro de presença diária, folha individual de freqüência, cartão ponto ou outro meio similar, no espaço respectivo, o registro “ATRASADO”
Parágrafo único.
Para cada 03 (três) registros de ATRASADO”, ocorridos no período de um ano, corresponderá 01 (uma) falta não justificada do servidor.
Art. 7º
Ocorrida a hipótese do artigo anterior, no terceiro registro de “ATRASADO” será consignado no livro de presença diária, folha Individual de freqüência, cartão ponto ou outro meio correspondente, no espaço referente ao servidor faltoso, o registro “AUSENTE”, para desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único.
Será também feito o registro de “AUSENTE” sempre que o servidor não comparecer ao expediente, sem justa causa.
Art. 8º
As viagens e a realização de serviços externos, deverão ser previamente comunicadas à unidade controladora de freqüência do servidor, pelo chefe imediato, através de comunicação interna.
Art. 9º
Os chefes, em todos os níveis, são responsáveis pelo cumprimento das normas de comparecimento ao trabalho, sendo-lhes vedado dispensar o servidor de suas atividades, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de fevereiro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
ANTERO PAES DE BARROS NETO
LEVI DE FREITAS