Texto: DECRETO Nº 7.217 , DE 14 DE MARÇO DE 2006.
considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
considerando o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
considerando o disposto na Lei nº 7.696, de 1º de julho de 2002;
considerando a necessidade de melhoria e consolidação dos instrumentos administrativos e legais, visando à redução de custos e a uniformização procedimentos;
considerando, ainda, a necessidade de cumprimento do princípio da publicidade e da eficiência disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, com vistas à transparência das ações públicas, em especial nos procedimentos licitatórios e contratações, D E C R E T A:
§ 1º A definição, quantidade, características técnicas, local, condições de entrega e demais exigências reputadas necessárias aos produtos e serviços a serem adquiridos, serão estabelecidas através de editais e devidamente publicados, na conformidade do Capítulo II deste decreto.
§ 2º O edital será disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Administração – SAD e no site da Bolsa de Mercadorias, realizadora da licitação, obedecido aos prazos determinados no art. 30 deste decreto. Art 48. A licitação poderá ser realizada por sistema de tecnologia de informação que se apresente mais adequado, em data, horário e local, previamente definido em edital. Art. 49. Poderão participar da licitação todas as Bolsas que estejam devidamente constituídas conforme legislação pertinente. Art. 50. Os licitantes interessados serão representados por intermédio da Bolsa e através de um único corretor. Art. 51. O corretor, devidamente credenciado, poderá representar somente 01 (uma) empresa na licitação. Art. 52. Poderão ser solicitados esclarecimentos, requerer providências ou formular impugnação escrita contra cláusulas ou condições do edital até 03 (três) dias úteis anteriores a data fixada para a abertura do pregão eletrônico. § 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas. § 2º No caso de provimento dos questionamentos e este implicar alteração do conteúdo das propostas ou a documentação a ser apresentada, a licitação será remarcada em prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis e devidamente divulgado por meios oficiais disponíveis e estabelecidos neste decreto. Art. 53. A licitação de pregão poderá ser suspensa durante sua realização, desde que justificados e registrado expressamente, mantidos os negócios já realizados, reiniciando-se em data e horário fixados no momento da sua suspensão.