Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7217/2006
03/14/2006
03/14/2006
1
14/03/2006
14/03/2006

Assunto:Regulamenta as aquisições de bens, contratação de serviços e locação de bens móveis no Poder Execultivo Estadual.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 840/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.217 , DE 14 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

considerando o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

considerando o disposto na Lei nº 7.696, de 1º de julho de 2002;

considerando a necessidade de melhoria e consolidação dos instrumentos administrativos e legais, visando à redução de custos e a uniformização procedimentos;

considerando, ainda, a necessidade de cumprimento do princípio da publicidade e da eficiência disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, com vistas à transparência das ações públicas, em especial nos procedimentos licitatórios e contratações,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A aquisição de bens, serviços e locações de bens móveis será precedida, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, qualquer que seja o valor estimado.

Art. 2º A aquisição de bens, serviços e locações de bens móveis pelas modalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, somente ocorrerão mediante justificada técnica e administrativa escrita e estando autorizada expressamente pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.

Art. 3º Para início de qualquer procedimento, independentemente de valor e da origem, que vise a aquisição de bens, contratação de serviços e locações de bens móveis, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão emitir, preferencialmente, o Pedido de Empenho – PED, e estar devidamente assinado.

§ 1º Para o processamento do Pedido de Empenho - PED - os órgãos/entidades da Administração Estadual deverão se planejar com vista a garantir o pagamento mensal das despesas de custeio e os contratos administrativos vigentes.

§ 2º Independentemente do PED, somente poderão ser realizadas despesas que estiverem contempladas na Lei Orçamentária Anual-LOA, no Plano de Trabalho Anual - PTA, Convênios firmados e na Programação Financeira Mensal - SEFAZ.

Art. 4º Os procedimentos que visem adquirir bens, contratar serviços e locação de bens móveis e imóveis que despendam recursos acima do limite estabelecido no inciso II art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os caracterizados como dispensas e inexigibilidades, deverão ser analisados e autorizados previamente pela Secretaria de Estado de Administração – SAD.

Art. 5º Não será autorizado à aquisição/contratação de bens, serviços e locação de bens móveis havendo registro de preços em pleno vigor.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Administração – SAD a análise de demandas específicas e não adequadas ao registro de preços válido.

Art. 6º As licitações para registro de preços de bens, serviços e locação de bens móveis serão realizadas, exclusivamente, pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º Inclui-se no caput o registro de preços de medicamentos, produtos médico-hospitalares e odontológicos, alimentação pronta, preparo de refeições, hortifrutigranjeiros e correlatos.

§ 2º Excetuam-se às disposições do caput, as licitações, para registro de preços, autorizadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, vedado a aquisição/contratação por outros órgãos e entidades.

Art. 7º Os órgãos/entidades da Administração Estadual somente poderão adquirir/contratar por registro de preços em vigor, após a autorização prévia e expressa da Secretaria de Estado de Administração, inclusive os realizados com fulcro no § 2º do artigo 6º, sob pena de nulidade dos atos.

Parágrafo único. A aquisição/contratação por registro de preços está adstrita às quantidades planejadas e encaminhadas pelos órgãos/entidades participantes do registro de preços.

Art. 8º Os editais, na íntegra, de licitação por Pregão, Concorrência, Tomada de Preços e Convites, devidamente autorizados, para aquisição/contratação de bens, serviços e locações de bens móveis serão disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Administração – SAD, dentro dos prazos legalmente previstos para publicidade.

Parágrafo único. O cumprimento do caput não prejudicará a disponibilização dos editais/termos de convite a interessados, assim como outros procedimentos legais inerentes ao pleito.

Art. 9º São considerados como preço de referência, para fins de contratações e aquisições de bens, serviços e locações de bens móveis, o valor unitário informado pela Secretaria de Estado de Administração – SAD.

Art. 10. Considera-se especificação oficial de bens, serviços e locação de bens móveis, aquela informada ou validada pela Secretaria de Estado de Administração – SAD.

Art. 11. As licitações na modalidade Pregão presencial para aquisição de bens, serviços e locações de bens móveis serão realizadas nas dependências da Secretaria de Estado de Administração – SAD.

§ 1º Poderão excetuar-se às disposições do caput, havendo justificativa técnica-administrativa, os procedimentos licitatórios que economicamente e processualmente for viável a realização no interior, assim como as sessões de pregões eletrônicos e os pregões realizados em bolsa de mercadorias.

§ 2º Os pregões realizados em bolsa de mercadorias, terão, obrigatoriamente, a coordenação da Secretaria de Estado de Administração – SAD.

§ 3º Os órgãos e entidades que realizarem licitações nos termos do parágrafo primeiro, deverão encaminhar a cópia da ata e do histórico de preços, em até 03 (três) dias úteis após a realização do pregão, à Secretaria de Estado de Administração – SAD.

Art. 12. A fase preparatória da aquisição ou contratação, e constante de processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes regras:
I – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedada a indicação de marca ou conjunto de definições que direcionem a aquisição ou a contratação, bem como especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento;
II – garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas e o cronograma físico-financeiro de desembolso;
III – autorização de abertura da licitação, emitida pelo ordenador de despesa;
IV – autorização para aquisição/contratação, emitida pela Secretaria de Estado de Administração;
V – o agente encarregado, nos órgãos/entidades da Administração Estadual, da aquisição no âmbito da Administração, deverá:
a) instruir o processo administrativo de aquisição/contratação com a especificação e o preço de referência individualizado do objeto a ser adquirido;
b) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;
VI – constarão dos autos a motivação sobre a aquisição e os elementos técnicos sobre os quais estiver apoiado;

Art. 14. No julgamento na modalidade pregão o critério de menor preço ou maior desconto por item ou lote poderá ser adotado, desde que se obtenha o menor preço em todos os casos.

Art. 15. Todas as aquisições com fulcro nos incisos II, XII, XVII e XXI e no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 serão realizadas, não havendo registro de preços em vigor, mediante comprovação de, no mínimo, 03 (três) propostas válidas, 01 (um) atestado de capacidade técnica, cabendo a aquisição pelo menor preço e atendimento aos demais termos deste decreto e legislação específica.

Parágrafo único. As propostas serão datadas, assinadas e em papel timbrado da empresa proponente.

Art. 16. Os bens, serviços e locações de bens móveis adquiridos com fulcro no artigo anterior deverão ser informados à Secretaria de Estado de Administração para inserção no banco de especificação e preço de referência, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis, contados da emissão do empenho.

Art. 17. Todas as aquisições e contratações realizadas com base no artigo 14, realizadas através de sistema informatizado de compras obrigam-se somente à apresentação, pela vencedora, de 01 (um) atestado de capacidade técnica, atendidos os demais termos deste decreto e legislação específica.

Art. 18. As aquisições realizadas com fulcro nos incisos II, XII, XVII e XXI e no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 não poderão ensejar fracionamento de despesa, estando o limite financeiro legal vinculado ao subelemento de despesa.

§ 1º As aquisições estabelecidas no caput guardarão o período mínimo de 90 (noventa) dias para nova aquisição.

§ 2º Em casos excepcionais, desde que haja justificativa técnica, administrativa e econômica sobre a inviabilidade processual para a realização da licitação, o prazo poderá ser menor ao estabelecido no caput, guardado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contado da emissão do empenho.

Art. 19. Poderão ser solicitadas amostras de produtos para fins de conhecimento da qualidade apresentada, podendo ocorrer em qualquer fase da licitação.

Parágrafo único. Para produtos de alta complexidade, elevado dispêndio financeiro ou imobilidade comprovada, as licitantes poderão indicar o local onde dispõe o produto, assim como disponibilizar meios para acesso aos agentes públicos envolvidos no processo de aquisição.

Art. 20. Poderá ser exigida apresentação de produtos ou serviços para fins de pré-qualificação, vinculando-se o atendimento à participação na licitação.

Parágrafo único. O prazo para apresentação deverá guardar 03 (três) dias, no mínimo, anteriores à abertura do certame.

Art. 21. A fase antecedente à sessão de pregão, presencial ou eletrônico, será processada mediante a convocação oficial e disponibilização de edital em meio eletrônico, observando-se, impreterivelmente, as seguintes regras:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso de convocação em função dos seguintes limites:
a) para bens, serviços e locações de valores estimados em até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado;
2. meio eletrônico, na Internet.
b) para bens, serviços e locações de valores estimados acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado;
2. meio eletrônico, na Internet;
3. jornal de grande circulação local.
II – o edital de pregão, presencial ou eletrônico, na íntegra, estará disponível, sob pena de refazimento da licitação, em prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis, no site da Secretaria de Estado de Administração, sem prejuízo da disponibilização a interessados, quando provocado;
III – do edital e do aviso de convocação constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação do local, dia e horário onde será realizada a sessão pública do pregão;
IV – o edital fixará prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da disponibilização na internet, para os interessados apresentarem suas propostas.

CAPÍTULO II
DO PREGÃO PRESENCIAL

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 22. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens, serviços e locações de bens móveis, é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

Art. 23. A licitação na modalidade de pregão será sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não haja comprometimento da legalidade, o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 24. A licitação por pregão presencial será realizada por meio de sistema de informatizado.

Art. 25. O pregão será conduzido por servidor da Administração Pública Estadual.

§ 1º A designação, por portaria específica, de Pregoeiro e equipe de apoio é de competência do órgão/entidade promotor do pregão, cujo mandato será de 01 (um) ano, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.

§ 2º A equipe de apoio prestará assistência integrada aos trabalhos das licitações por pregão e será composta, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente da Administração Pública Estadual e pertencente aos quadros do órgão/entidade promotor da licitação.

Art. 26. Somente deverá ser designado pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição e reconhecidamente tenha conhecimentos sobre a legislação pertinente às aquisições/contratações governamentais.

Art 27. No âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

Art. 28. A atuação de pregoeiro estranho ao órgão/entidade, promotor da licitação, é permitida desde que haja autorização expressa da autoridade a qual o pregoeiro estiver vinculado.

Art. 29. A Administração Pública Estadual poderá dispor de pregoeiros programáticos, os quais poderão atuar em licitações por pregão fora do âmbito de sua lotação administrativa, devendo-se guardar as demais disposições deste decreto.

Parágrafo único. O ato designador de pregoeiros programáticos será coordenado pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 30. A licitação na modalidade de pregão observará o procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Seção II
Da Realização

Art 31. Para a abertura da sessão do pregão, os procedimentos mínimos serão os seguintes:
I – o credenciamento de representante legal para fins de manifestação, podendo ser exigida a comprovação, se for o caso, a existência de poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II – o não credenciamento de representante não impedirá o registro da proposta de interessados em participar do pregão;
III – entrega da proposta de preços e da documentação de habilitação, em envelopes separados e devidamente fechados e inviolados, após a abertura oficial da sessão de pregão;
IV – abertura dos envelopes de propostas de preços e cadastramento, independente de válida ou não, classificando a proposta de menor preço e devidamente adequada ao edital e ainda àquelas que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço, desde que atendam ao edital;
V – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VI – em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
VII – o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
VIII – não será permitido dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em 1º (primeiro) lugar, exceto em caso de renegociação;
IX – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
X – caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XI – declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XII – sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados cadastrais da Administração, quando houver, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;
XIII – constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XIV – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XV – nas situações previstas nos incisos X, XI e XIII, o pregoeiro negociará diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor, não adjudicando em caso de imutabilidade de preço;
XVI – a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, devendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
XVII – o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo quando às disputas;
XVIII – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XIX – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
XX – como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXI – declarado o vencedor, a licitante adjudicatária deverá apresentar proposta atualizada em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, contados da sessão;
XXII – quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto no inciso XV deste artigo;
XXIII – se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso anterior;
XXIV – o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital e desde que guarda a legalidade da exigência.

§ 1º É vedado o credenciamento de representante para mais de 01 (uma) empresa para atuação no mesmo pregão.

§ 2º É vedada a desistência de lance ofertado e registrado oficialmente, cabendo penalidade em caso de ocorrência.

Art. 32. As solicitações de esclarecimentos, de providências ou as impugnações de editais deverão ser protocoladas no órgão/entidade, promotor da licitação, em prazo não inferior a 03 (três) dias anteriores à data fixada para recebimento das propostas.

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e informar.

§ 2º Acolhida a petição de impugnação, será designada nova data para a realização do certame, devendo-se cumprir o devido prazo legal.

Seção III
Das Atribuições

Art. 33. À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I – autorizar a abertura de licitação;
II – decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
III – homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

Art. 34. Ao pregoeiro, cabe:
I – conduzir os trabalhos do pregão, inclusive quanto a encaminhamentos administrativos e jurídicos, e;
II – atender solicitações de esclarecimentos acerca de seus atos em pregão realizado junto à autoridade superior, órgãos oficiais e demais interessados.

Art. 35 A equipe de apoio, cabe:
I – cumprir as determinações do Pregoeiro, desde que manifestadamente legais e pertinentes ao processo de pregão;
II – levar ao conhecimento do Pregoeiro qualquer ato ou informações que possam alterar os procedimentos licitatórios.

Seção IV
Da Habilitação

Art. 36. Para habilitação dos licitantes, participantes de pregão presencial ou eletrônico, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa à:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal.

§ 1º Poderão ser exigidos documentos não elencados no caput, desde que legislação específica assim o exigir.

§ 2º Os documentos de habilitação, incluindo o instrumento de Procuração, serão apresentados em original ou em forma de cópia, acompanhado de original, devidamente legível, ou ainda por meio de publicação na Imprensa Oficial.

§ 3º A documentação exigida será substituída, em todos os casos, pela regularidade junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, exceto a disposição do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PREGÃO ELETRÔNICO

Seção I
Do Funcionamento

Art. 37. O pregão eletrônico será realizado, em sessão pública, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, próprios ou por convênios ou contratos com instituições federais, estaduais, financeiras, bolsas de mercadorias ou valores filiadas a instituições de abrangência nacional.

§ 1º Todas as transações realizadas pelo sistema registrarão os usuários que as realizaram e utilizarão procedimentos de segurança, tais como: autenticação, assinatura digital de documentos eletrônicos, segurança criptográfica, histórico de chaves/senhas e cópia de segurança.

§ 2º O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão ou entidade promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado de Administração – SAD.

Art. 38. Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições previstas no arts. 31 e 34 deste decreto.

Art. 39. O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 40. A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas neste decreto e pelo seguinte:
I – do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
II – todas as referências de tempo constantes no edital do Pregão Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília-DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
III – os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão;
IV – a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V – como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;
VI – no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;
VII – a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preço recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
VIII – aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
IX – os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;
X – só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;
XI – não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XII – durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XIII – a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIV – alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XV – no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contra-proposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;
XVI – o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVII – como requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;
XVIII – os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios;
XX – nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, o licitante deverá apresentar cópia da documentação necessária, observados os prazos legais pertinentes;
XXI – a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade prevista neste decreto e legislação pertinente.

Art. 41. Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências editalícias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.

Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art. 42. A adjudicação do objeto da licitação será realizado quando houver ocorrido o atendimento das exigências fixadas no edital.

Art. 43. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 44. A proposta atualizada, devidamente assinada, e a documentação relativa à exigência habilitatória deverão ser encaminhadas/postadas ao Pregoeiro em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis, contado a partir da finalização da sessão.

Parágrafo único. A proposta atualizada e a documentação ficarão à disposição de interessados na licitação, para que no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação do resultado, promovam solicitação de providência que o caso requerer.

Art. 45. Aplicam-se as demais disposições deste decreto, no que couber, principalmente no tocante a prazo, meio de publicação e disponibilização de edital.

CAPÍTULO IV
DO PREGÃO POR BOLSA DE MERCADORIAS

Seção I
Da Disposição Geral

Art. 46. A licitação na modalidade pregão poderá ser realizada através de Bolsa de Mercadoria ou mediante Sistema Unificado de Pregões das Bolsas de Mercadorias – SEUP, no apoio técnico e operacional ao órgão/entidade promotor da licitação na modalidade de pregão, para a aquisição de bens, serviços e locação de bens móveis, estando a operação adstrita a este regulamento.

§ 1º A entidade referida no parágrafo anterior deverá estar organizada sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

§ 2º Qualquer repasse à entidade referida, a título de taxa de operacionalização e uso de sistema, será fixado em legislação específica.

Seção II
Da Realização

Art. 47. A licitação ocorrerá por meio de propostas escritas, lances através de sistema eletrônico, com simultânea divulgação dos lances até o encerramento da sessão.

§ 1º A definição, quantidade, características técnicas, local, condições de entrega e demais exigências reputadas necessárias aos produtos e serviços a serem adquiridos, serão estabelecidas através de editais e devidamente publicados, na conformidade do Capítulo II deste decreto.

§ 2º O edital será disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Administração – SAD e no site da Bolsa de Mercadorias, realizadora da licitação, obedecido aos prazos determinados no art. 30 deste decreto.

Art 48. A licitação poderá ser realizada por sistema de tecnologia de informação que se apresente mais adequado, em data, horário e local, previamente definido em edital.

Art. 49. Poderão participar da licitação todas as Bolsas que estejam devidamente constituídas conforme legislação pertinente.

Art. 50. Os licitantes interessados serão representados por intermédio da Bolsa e através de um único corretor.

Art. 51. O corretor, devidamente credenciado, poderá representar somente 01 (uma) empresa na licitação.

Art. 52. Poderão ser solicitados esclarecimentos, requerer providências ou formular impugnação escrita contra cláusulas ou condições do edital até 03 (três) dias úteis anteriores a data fixada para a abertura do pregão eletrônico.

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º No caso de provimento dos questionamentos e este implicar alteração do conteúdo das propostas ou a documentação a ser apresentada, a licitação será remarcada em prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis e devidamente divulgado por meios oficiais disponíveis e estabelecidos neste decreto.

Art. 53. A licitação de pregão poderá ser suspensa durante sua realização, desde que justificados e registrado expressamente, mantidos os negócios já realizados, reiniciando-se em data e horário fixados no momento da sua suspensão.


Seção III
Da Modalidade da Operação

Art. 54. A licitação terá por critério de julgamento o menor preço.

Art. 55. Os lances somente serão realizados com valores inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado.

Art. 56. Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar.

Seção IV
Das Condições de Participação

Art. 57. Poderão participar da licitação quaisquer interessados, através de corretores, que atenderem requisitos estabelecidos neste regulamento, em edital, devendo estar previamente cadastrados em Bolsas de Mercadorias.

§ 1º O interessado deverá, através de seu corretor, fazer o cadastramento das propostas junto ao Sistema em até 01 (uma) hora de antecedência do prazo marcado para a realização da licitação, cabendo a Bolsa que o realizar a responsabilidade pelo corretor.

§ 2º O corretor deverá comprovar perante a Bolsa que possui poderes para a formulação de propostas e que o licitante preenche as condições exigidas no edital.

§ 3º Ao órgão ou entidade realizador da licitação é reservado o direito, em edital, de estabelecer critérios específicos, desde que adstritos à legislação pertinente, tanto em relação aos fornecedores como para a negociação propriamente dita.

Seção V
Da Documentação Exigida

Art. 58. Para habilitação dos licitantes, participantes de pregão eletrônico, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa à:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal.

§ 1º Poderão ser exigidos documentos não elencados no caput, desde que legislação específica assim o exigir.

§ 2º Os documentos de habilitação, incluindo o instrumento de Procuração, serão apresentados em original ou em forma de cópia, acompanhado do original, devidamente legíveis, ou ainda por meio de publicação na Imprensa Oficial.

§ 3º A documentação exigida será substituída, em todos os casos, pela regularidade junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, exceto a disposição do § 1º deste artigo.

Seção VI
Da Entrega das Propostas e dos Documentos de Habilitação

Art. 59. O corretor, representante do licitante, através da Bolsa a qual está credenciado, encaminhará à Bolsa realizadora do certame, a proposta de preço referente à licitação, acompanhado de declaração escrita e formal, lavrada pelo próprio licitante, afirmando reunir os requisitos exigidos pelo Regulamento ou pelo edital para a habilitação.

§ 1º A proposta de preço e a declaração, constante no caput, deverão ser entregue ao Pregoeiro em até 01 (uma) hora antes da abertura da licitação, cabendo-lhe o registro o encaminhamento para o registro.

§ 2º A declaração de que trata o caput deste artigo deverá externar o atendimento às condições jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira do licitante.

Art. 60. A entrega da documentação habilitatória será realizada somente pelo licitante vencedor e ocorrerá após encerrada a etapa competitiva e ordenadas às propostas.

§ 1º O licitante vencedor será convocado pela Administração através de seu corretor, para que proceda a remessa da documentação de que trata o caput em prazo não superior à 03 (três) dias úteis, contados da sessão.

§ 2º Caberá à Bolsa de mercadorias, viabilizadora do pregão, receber o envelope de documentação e proposta atualizada, devidamente fechada, do vencedor e entregá-lo ao pregoeiro no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento.

§ 3º Após a entrega dos envelopes, não serão aceitas juntada ou substituição de quaisquer documentos, nem retificação de preços ou condições.

Art. 61. Caberá ao pregoeiro providenciar a publicação do resultado do pregão, respeitada a ordem de classificação.

Seção VII
Dos Procedimentos

Art. 62. Na data e horário constante no edital, o pregoeiro, de posse das propostas escritas, dará início a sessão inaugural da licitação, exibindo no sistema a mensagem, "licitação aceitando propostas", tornando-se aberto aos corretores, pelo período fixado no edital, o cadastramento e a confirmação das propostas de preços escritas.

§ 1º Até o final do período concedido para a aceitação de propostas, o conteúdo e preços das propostas serão sigilosos.

§ 2º Decorrido o prazo, fica encerrada a "aceitação de propostas", não podendo ser, em hipótese alguma, recebida oferta de licitante retardatária.

§ 3º Concluída a fase de aceitação de propostas, o Pregoeiro comandará o inicio da "abertura de propostas" e o Sistema, automaticamente, selecionará os licitantes aptos a participar da licitação, divulgando no ato, a relação dos licitantes e das propostas ofertadas, classificando-as, segundo a ordem decrescente dos preços finais, indicando desde logo os proponentes autorizados a participar da fase competitiva da licitação.

Art. 63. Somente poderão participar da fase competitiva do certame, a proposta válida de menor valor e as que tenham apresentado valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) do menor preço.

§ 1º Na hipótese de não serem verificadas, no mínimo, três propostas nas condições definidas no caput, será permitido aos autores das três melhores ofertas, independente de seus valores, a participação na fase seguinte, com a formulação de lances.

§ 2º Nesta fase do certame, será observado o seguinte:
I – para efeito de ordenação das propostas, serão considerados os preços finais, globais ou por itens, conforme estabelecido em edital;
II – a critério da Administração, poderá ou não ser divulgado o preço máximo de aceitação das propostas;
III – executada a fase de classificação e ordenadas as propostas, o Pregoeiro enviará comando de abertura da fase competitiva de lances;
IV – a desistência de apresentar lance, implicará na automática exclusão do licitante da etapa e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeitos de ordenação das propostas;
V – depois de exaurida a fase de lances, passará para o julgamento das propostas, visando selecionar aquela que se apresente mais vantajosa para a Administração, segundo o critério menor preço;
VI – os lances ofertados pelos participantes deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
VII – em caso de resultado positivo na negociação, os novos valores ajustados serão consignados na ata da sessão e passarão a compor a proposta;
VIII – caso não se realize lance, será verificado a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
IX – terminada a fase de que trata este artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente vencedor, buscando reduzir o preço obtido;
X – é vedada a desistência de lance ofertado e registrado oficialmente, sob pena de responsabilização.

§ 3º Esgotada a fase competitiva de lances, o sistema classificará e ordenará as propostas, de forma decrescente, indicando desde logo, a proposta de menor valor, dando-se por encerrada, quanto ao preço, a fase de julgamento das propostas.

§ 4º Todas as propostas de preços, independentemente de classificação ou não, serão juntadas no processo administrativo, instrumento viabilizador da licitação.

Seção VIII
Da Análise das Propostas Escritas

Art. 64. A análise das propostas indicadas pelo Sistema, começará pela de menor valor, sendo verificado o atendimento às condições gerais e específicas exigidas neste regulamento e no edital.

§ 1º Serão desclassificadas as propostas que:
I – não contiverem os dados e elementos e as especificações do objeto licitado;
II – ofertarem preços irrisórios, manifestamente inexeqüíveis, ou incompatíveis com os valores de mercado, inclusive pela omissão de custos tributários incidentes sobre a contratação;

§ 2º Se a proposta de menor preço, por qualquer razão, for desclassificada, o Pregoeiro procederá a renegociação e a análise da segunda colocada, e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação, até encontrar proposta que atenda as exigências regulamento e do edital e seja vantajosa para a Administração.

Art. 65. Caberá ao Pregoeiro desclassificar ou inabilitar, sumariamente, o licitante que não atender às exigências previstas, omitir qualquer dos documentos solicitados ou apresentá-los fora do prazo de validade.

Parágrafo único. Somente poderá ser habilitado o licitante que tenha apresentado documentos com irregularidades formais, desde que tais fatos sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração.

Seção IX
Da finalização do procedimento

Art. 66. Constatado o atendimento aos requisitos, o Pregoeiro, em horário previamente fixado, enviará mensagem fundamentada e proclamará o resultado da licitação.

§ 1º Não havendo a interposição de recurso, o pregoeiro fará a adjudicação do objeto ao vencedor, com imediata emissão pelo Sistema da confirmação da operação, através do documento - Confirmação de Venda – COV.

§ 2º O documento acima especificado deverá ser assinado pelo corretor e pela Bolsa responsável pelo fechamento da operação e remetido à Bolsa de Mercadorias, operacionalizadora do certame, no prazo máximo de 03 (três) dias do encerramento da licitação.

Seção X
Da homologação

Art. 67. O procedimento será homologado após julgamento todos os recursos, se houver, assim como após a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, cabendo à autoridade competente a homologação e a revogação da licitação por interesse público, ou anula-rá, se constatado irregularidade ou inobservância da lei, do regulamento ou do edital, sem que caiba desta decisão qualquer recurso por parte dos interessados.

Parágrafo único. A invalidação do procedimento licitatório induz à do contrato.

Seção XI
Das Disposições Gerais

Art. 68. O licitante vencedor será convocado a assinar contrato ou fornecedor o objeto adjudicado.

Art. 69. O custo de operacionalização e uso do sistema, ficará a cargo do licitante vencedor do certame, que pagará à Bolsa realizadora o equivalente ao percentual máximo de 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor contratado, que será retido pelo órgão requisitante da licitação;

Art. 70. O não cumprimento do edital e contrato, mesmo que justificada não é causa excludente de penalização, quando imotivada;

Art. 71. A participação em licitação realizada por meio de Bolsas de Mercadorias implica na expressa e automática concordância ao teor deste regulamento, do edital e seus anexos, não podendo alegar, posteriormente, desconhecimento das regras constantes nestes instrumentos.

Art. 72. A divulgação de nova data, para pregões que por qualquer razão não forem realizados na data marcada, será realizada através dos meios oficiais estabelecidos neste decreto, respeitados os prazos.

Art. 73. A Bolsa que permitir a participação de licitantes que não atendam aos requisitos de qualificação ou descumprir os termos deste Decreto, será suspensa em até 12 (doze) meses.

Art. 74. Para fins de levantamento dos percentuais de economia, o parâmetro a ser utilizado será através da diferença entre o preço de referência oficial e valor final adjudicado.

Art. 75. O órgão licitador poderá suspender, ou mesmo cancelar, os negócios já realizados, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte dos interessados ou de seus representantes legais, se constatada qualquer falha, irregularidade ou inobservância dos termos deste Regulamento ou do Edital.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PREÇOS

Seção I
Da Norma Geral

Art. 76. As aquisições de bens, serviços e locação de bens móveis, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços para atender aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, reger-se-ão pelo disposto neste capítulo e neste decreto.

§ 1º Para os efeitos deste regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens móveis, para contratações futuras e precedido de licitação;
II – Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III – Órgão Gerenciador – órgão da Administração Pública Estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços, gerenciamento da Ata de Registro de Preços e autorização para compra; e
IV – Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP, a partir do encaminhamento das demandas, dependente da autorização expressa e prévia do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços para a efetivação da aquisição/contratação pelo registro de preços.

§ 2º Poderá ser realizado registro de preços para aquisição de bens e serviços de informática, obedecida à legislação vigente.

Seção II
Do Gerenciamento e Execução

Art. 77. A licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade de pregão, do tipo menor preço ou maior desconto sobre tabela publicada, para registro do preço, ou realizada por concorrência pública, do tipo técnica e preço, para registro do preço, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Administração a prática de todos os atos de controle, administração do SRP e autorização expressa e prévia para compra e ainda os seguintes:
I – solicitar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, inclusive indicando o objeto a ser licitado, aos órgãos e entidades para participarem do registro de preços;
II – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III – promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
IV – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos preços de referência;
V – realizar todo o procedimento licitatório;
VI – promover a publicação da Ata de Registro de Preços no DOE/MT, após assinada por fornecedor e autoridade competente, arquivar em pasta própria e disponibilizar em meio eletrônico;
VII – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado oficialmente, dos bens, serviços e fornecedores registrados, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo o quantitativo definido previamente pelos participantes da Ata;
VIII – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
IX – realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos/entidades participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados;
Xregistrar nas Atas de Registro de Preços a marca do bem, o seu preço unitário, a quantidade total registrada, a unidade de compra, o prazo para entrega e outros requisitos necessários;
XIarquivar os processos licitatórios que originarem o registro de preços para serviços e locações e encaminhar cópia ao Tribunal de Consta do Estado de Mato Grosso – TCE/MT e à Auditoria Geral do Estado - AGE, na conformidade da legislação vigente;
XII – arquivar os processos licitatórios que originarem o registro de preços de bens e demais investimentos e disponibilizá-los ao TCE/MT e à AGE, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os órgãos/entidades da Administração serão responsáveis pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I – garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II – tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.

§ 3º Cabe ao órgão/entidade promotor da aquisição/contratação:
I – promover a busca da autorização prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de aquisição/contratação, a fim de obter os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a aquisição/contratação efetivamente realizada;
II – emitir o empenho relativo à aquisição/contratação e realizar os pagamentos nos prazos previstos no edital de licitação;
III – assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a aquisição/contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
IV – zelar, após receber a autorização expressa, pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, editalícias ou da própria ata; e
V – informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.

Art. 78. O prazo de validade do registro de preço para bens não poderá ser superior a um ano.

Art. 79. Expiradas as atas de registro de preços de serviços, os contratos para serviços continuados, decorrentes de atas expiradas, não perderão sua eficácia quando da extinção da ata de registro de preços, obedecido a sua vigência às disposições do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. O pleno atendimento do caput decorre de avaliação técnica-jurídica, pela Secretaria de Estado de Administração, dos processos de repactuação, aditamento e renogociação dos contratos.

Art. 80. É admitida a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços para serviços, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, obedecido os termos da legislação vigente.

Art. 81. Será adotada, preferencialmente, o Sistema para Registro de Preços, nas seguintes hipóteses :
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de aquisição/contratações freqüentes;
II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV – quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo final a ser demandado pela Administração.

Art. 82. O órgão gerenciador somente realizará licitação para registro de preços para serviços por lote, quando, comprovadamente não houver atendimento pelo mercado, houver similaridade, for economicamente viável, possibilite a competitividade e a aquisição seja por item do lote.

Art. 83. A licitação para o registro de preços tramitará dentro da legalidade procedimental e será homologada pela autoridade competente do órgão gerenciador.

Art. 84. A existência de preços registrados obriga a Administração a consultar a Secretaria de Estado de Administração, facultando-lhe a realização de licitação específica, quando autorizado expressamente pela Secretaria de Estado de Administração, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Art. 85. Órgãos de outras esferas de Administração poderão participar da licitação para registro de preços, desde que comprovada a vantagem, a partir do encaminhamento de suas demandas anterior ao pleito licitatório, passando a constar do edital de licitação.

Art. 86. A Ata de Registro de Preços, durante a sua vigência, poderá ser utilizada por órgãos de outras esferas de Administração, não participantes da licitação, mediante prévia e autorização expressa da Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Administração buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas.

§ 2º Em todos os casos as quantidades adquiridas não poderão exceder ao estabelecido no § 1º art. 65 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 87. Caberá a Secretaria de Estado de Administração efetuar a licitação para registro de preços e a prática de todos os atos de controle e administração pertinentes.

Art. 88. O órgão que efetivar a aquisição será responsável pelos atos relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída a aplicação de eventuais penalidades.

Art. 89. O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:
I a especificação/descrição do objeto, definido o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II – a estimativa de quantidades mensais a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III – as condições quanto aos locais e prazos de entrega, a forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados;
IV – o prazo de validade de registro de preço;
V – os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
VI – os modelos de planilhas de custos, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e
VII – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre preço de bens ou serviços controlados.

Art. 90. Homologado o procedimento licitatório, a Secretaria de Estado de Administração, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada na imprensa oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Art. 91. A aquisição/ contratação por registro de preços será formalizada através de processo administrativo próprio, constando instrumento contratual para serviços, nota de empenho de despesa, autorização de aquisição/contratação, emitida pelo gerenciador da ata, cópia da ata publicada, caso necessária, plano de trabalho, em caso de serviços, ordem de fornecimento para bens, a ordem de execução para serviços, nota fiscal atestada e ordem bancária ou equivalente.

Parágrafo único. A autorização de contratação pelo SRP não substitui os contratos individuais para prestação de serviços continuados e fornecimento de bens que tecnicamente não devam ser estocados nos órgãos/entidades da Administração Estadual.

Seção III
Das Alterações

Art. 92. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e as disposições aqui dispostas.

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Secretaria de Estado de Administração – SAD, promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I – convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II – frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido e será realizada nova licitação.

§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 93. Havendo negociação para fins de revisão de preço, guardado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, o preço alterado somente estará em vigor após a publicação do ato no DOE/MT.

§ 1º Fica o órgão gerenciador encarregado da análise técnica- jurídica e decisão em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados do protocolo na Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º Alterado o preço registrado de serviços, esse valerá somente para novos contratos, não alcançando os contratos em vigor.

Art. 94. Sob pena de sanção administrativa, toda e qualquer alteração nas Atas de Registro de Preços terão embasamento técnico e jurídico.

Seção IV
Do Cancelamento

Art. 95. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II – não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e
IV – por presentes razões de interesse público, devidamente justificado.

§ 1º O cancelamento de registro nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.

§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS

Art. 96. Poderão ser objeto de terceirização as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º As atividades de coleta e entrega de documentos, encomendas e protocolo, bem como os serviços de limpeza e conservação, segurança e vigilância serão objeto de execução indireta.

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Art. 97. Todas as contratações de serviços e locações de bens móveis serão precedidas de plano de trabalho devidamente aprovado pela autoridade competente, e que conterá, no mínimo:
I – justificativa da necessidade e utilização dos serviços ou locação;
II – quantidade e tempo de contratação do serviço ou locação;
III – atividades a serem desenvolvidas e acompanhamento do serviço ou locação;
IV – dotação orçamentária disponível para a contratação.

Art. 98. O plano de trabalho será encaminhado, via processo administrativo, para a Secretaria de Estado de Administração, a qual analisará e autorizará a contratação, em sendo possível.

Art. 99. O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviço ou locação de bens móveis.

Art. 100. É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
I – indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custo;
II – caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
III – previsão de reembolso de salários pela contratante;
IV – subordinação de empregados de contratada à administração da contratante.

Art. 101. Os contratos de prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto em edital e legislação vigente, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 01 (um) ano, salvo dissídio coletivo e convenção coletiva da categoria envolvida nos serviços devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, e, demonstrado analiticamente, a variação dos componentes dos custos do contrato, quando justificado contabilmente, não couber o índice oficial inflacionário para o período.

Parágrafo único. As repactuações, reequílibrios, reajustes ou qualquer ou forma de oneração de contratos de serviços deverão, sob pena de invalidade dos atos, sofrer análise contábil e jurídica sobre a viabilidade do feito.

Art. 102. Todo contrato de serviço comum ou locação de bens móveis terá, no mínimo, 01 (um) gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento, fiscalização da sua execução, inclusive com relação a comprovação de recolhimentos de tributos e encargos pertinentes ao contrato, procedendo o registro de ocorrências e adotando providências necessárias ao seu fiel cumprimento, inclusive quanto ao encaminhamento de informação de rescisão em casos de irregularidade reincidentes.

Parágrafo único. O acompanhamento e a fiscalização terão como parâmetros as atribuições e as atividades previstas no edital de licitação e contrato, cabendo ao gestor do contrato a responsabilidade administrativa em caso de não gerenciamento adequado.

Art. 103. Quando o serviço envolver mão-de-obra, o gestor do contrato exigirá da contratada a relação de empregados que executarão as atividades previstas no contrato.

Parágrafo único. Qualquer alteração deverá ser comunicada oficialmente ao gestor do contrato.

Art. 104. Todos os contratos de serviços, fornecimento de bens ou locação de bens móveis serão registrado no Sistema de Gestão de Contrato da Secretaria de Estado de Administração, sob pena de sanção administrativa.

Art. 105. Serão retidos, pelo órgão/entidade detentor de contrato de serviços, o percentual de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, descontado o valor do fornecimento de materiais, quando houver, e recolher, em nome da contratada, a importância retida em até dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ao Instituto Nacional de Previdência da Seguridade Social – INSS.

Parágrafo único. O valor retido de que trata o caput deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços

Art. 106. Será retido, pelo órgão/entidade detentor do contrato de serviços, o percentual relativo ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), e recolher, em nome da contratada, ao Poder Executivo Municipal, obedecida à legislação vigente.

Parágrafo único. O valor retido de que trata o caput deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Art. 107. Quando em contratos de serviços houver fornecimento de materiais, os pagamentos somente serão realizados a partir da apresentação, nas notas fiscais ou faturas de prestação de serviços, havendo discriminação do valor relativo ao serviço e do valor relativo ao custo dos materiais.

Art. 108. O pagamento de serviços, onde envolva mão-de-obra, somente poderá ser efetuado, observado o disposto neste decreto, após:
I – apresentação da folha de pagamento, juntamente com a GFIP, relativa aos funcionários executores das atividades estabelecidas no contrato, devendo haver concordância com a relação de funcionários entregue ao gestor do contrato;
II – comprovação do recolhimento individual, relativo ao mês anterior, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativo aos funcionários executores das atividades estabelecidas no contrato, devendo haver concordância com a relação de funcionários entregue ao gestor do contrato;
III – comprovação do recolhimento individual, relativo ao mês anterior, da previdência social – INSS, relativo aos funcionários executores das atividades estabelecidas no contrato, devendo haver concordância com a relação de funcionários entregue ao gestor do contrato;
IV – comprovação de entrega dos vales-transportes, caso couber, relativos aos funcionários executores das atividades estabelecidas no contrato, devendo haver concordância com a relação de funcionários entregue ao gestor do contrato;
V – prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada, consistindo em certidões ou documento equivalente, emitidos pelos órgãos competentes e dentro dos prazos de validade expresso nas próprias certidões ou documentos;
VI – prova de regularidade para com a Procuradoria da Fazenda Nacional e para com a Procuradoria Geral do Estado, nos casos em que não sejam emitidas em conjunto às regularidades fiscais;
VII – prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (art. 27 da Lei 8.036/90), em plena validade, relativa à contratada;
VIII – prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (art. 195, § 3º da Constituição Federal), em plena validade, relativa à contratada.

Parágrafo único. Toda e qualquer outra exigência deverá estar prevista em legislação vigente e ser devidamente fundamentada.

Art. 109. O pagamento de serviços que não envolvam mão-de-obra, somente poderá ser efetuado, observado o disposto neste decreto, após:
I – prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada, consistindo em certidão ou documento equivalente, emitido por órgão competente e dentro do prazo de validade, expresso nas próprias certidões ou documentos;
II – prova de regularidade para com a Procuradoria da Fazenda Nacional e para com a Procuradoria Geral do Estado, nos casos em que não sejam emitidas em conjunto às regularidades fiscais;
III – prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (art. 27 da Lei 8.036/90), em plena validade, relativa à contratada;
IV – prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (art. 195, § 3º da Constituição Federal), em plena validade, relativa à contratada;

Parágrafo único. Toda e qualquer outra exigência deverá estar prevista em legislação vigente e ser devidamente fundamentada.

Art. 110. As regularidades exigidas nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 108 e as regularidades previstas no artigo 109 poderão ser substituídas pela regularidade junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso.

Art. 111. Poderão ser informados à Receita Federal, trimestralmente, ou a qualquer tempo os valores pagos às contratadas do Poder Executivo Estadual

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 112. A intenção de interpor recurso, no pregão, será manifestada ao final da sessão, com registro em ata da síntese das razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado do encerramento da sessão, obedecendo ao seguinte:
I – a manifestação necessariamente explicitará motivação consistente, que será liminarmente avaliada pelo Pregoeiro, o qual decidirá pela sua aceitação ou não;
II – presentes os pressupostos de admissibilidade, o Pregoeiro dará suspenderá os trabalhos, concedendo o prazo para a apresentação das razões recursais, oportunidade em que será facultada a apresentação de impugnações ao recurso, em igual número de dias, contados do término do prazo recursal concedido ao recorrente;
III – havendo recurso contra a decisão do Pregoeiro acerca de determinado item ou lote, este não terá efeito suspensivo para os demais;
IV – os recursos deverão ser dirigidos à autoridade superior competente, por intermédio do pregoeiro, o qual informará sobre as razões do feito através de relatório à autoridade superior, a quem caberá manter ou reformar a decisão a quo;
V – não serão aceitos recursos interpostos através de Fac-símile e similares ou cuja petição tenha sido apresentada fora do prazo ou por pessoa inabilitada para representar a empresa recorrente;
VI – o acolhimento do recurso, importará na invalidação apenas dos atos não suscetíveis de aproveitamento.

Art. 113. Os recursos administrativos nas licitações realizadas através modalidades estabelecidas na Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, seguirão os trâmites e prazos determinados na referida lei.

Art. 114. Os ritos a serem cumpridos, independentemente da modalidade utilizada, serão os seguintes:
I – informação técnica sobre a peça recursal, constando os motivos e o interesse da requerente;
II – posicionamento técnico fundamentado do (s) responsável (eis) pelo procedimento;
III – orientação jurídica fundamentada sobre o embate, caso necessária;
IV – decisão da autoridade superior;
V – encaminhamento de cópia para o interessado, com comprovação de recebimento;
VI – publicação da continuidade do certame, caso necessária.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 115. Nas licitações por itens, as propostas abrangerão a totalidade dos itens ou apenas parte deles, cabendo o órgão, promotor da licitação, contratará os fornecedores vencedores nos itens cotados, observado o critério de julgamento fixado edital.

Art. 116. Nas licitações por lotes, as propostas abrangerão todos os itens do lote, sob pena de desclassificação.

Art. 117. Poderão ocorrer cancelamento de itens, integrantes de lotes, havendo a necessidade de justificativa técnica, devendo ser equalizadas as propostas para prosseguimento do certame

Art. 118 A autoridade competente poderá determinar a revogação da licitação em face de razões de interesse público ou derivado de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 119. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para garantia de pagamentos, no exercício financeiro em curso.

Art. 120. Havendo a imperiosa necessidade, devidamente justificada, de acréscimo de quantidades, essas somente ocorrerão, em, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) a ser calculado a partir do quantitativo original e individual, adstrito, impreterivelmente, ao valor original.

Art. 121. As prorrogações de prazos de contratos de fornecimento de bens somente ocorrerão havendo saldo financeiro do valor original e atendidas as prerrogativas do artigo anterior.

Art. 122. Os contratos firmados em estimativa de valor não serão aditados, exceto para acréscimo, de no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor original.

Art. 123. As despesas oriundas de aquisições/contratações, em todos os casos, somente serão liquidadas e pagas mediante a apresentação da regularidade documental junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, corroborada à legislação vigente.

Parágrafo único. Excetua-se às disposições do caput às aquisições/contratações com fulcro nos incisos II, XII, XVII e XXI e no parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 realizadas no interior, cabendo a apresentação, em todos os casos, da comprovação de regularidade junto ao INSS e FGTS.

Art. 124. O órgão/entidade, promotor da contratação, publicará, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, objeto, valor contratado, nº do processo administrativo e prazo para execução, se houver.

Art. 125. Os atos essenciais dos processos de aquisição/contratações, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I – cópia da portaria de designação do pregoeiro e equipe de apoio ou da CPL, conforme o caso;
II – edital e respectivos anexos, quando for o caso, devidamente assinados e vistados;
III – parecer jurídico;
IV – minuta do ermo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
V – originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
VI – ata da sessão da licitação, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
VII – relatórios técnicos e outros documentos relativos ao procedimento licitatório;
VIII – comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação e demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

Art. 126. Sob pena de invalidação dos atos, os procedimentos de elaboração de editais de licitações, presencial ou eletrônico, publicação de aviso serão realizados por servidores públicos estaduais.

Art. 127. As adjudicações de objeto acima de preço de referência estimado pela Secretaria de Estado de Administração deverão ser devidamente justificados e comprovados tecnicamente pelo órgão promotor da aquisição/contratação, devendo ser submetidos à Secretaria de Estado de Administração para manifestação final.

Art. 128. É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital em papel, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 129. É permitida a garantia contratual prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 130. É vedada a alteração de especificação de bens, serviços e locações de bens móveis devidamente informada pela Secretaria de Estado de Administração, cabendo penalidade em caso de ocorrência.

Art. 131. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 132. Não poderão participar direta ou indiretamente da licitação:
I – empresas em estado de falência, de concurso de credores, de dissolução ou liquidação;
II – empresas que tenham sido declaradas inidôneas por qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como as que estejam punidas com suspensão do direito de contratar ou licitar com o órgão ou entidade promotora da licitação;
III – servidor de qualquer órgão ou entidade vinculada ao órgão promotor da licitação, bem como, à empresa da qual o servidor seja gerente, administrador, sócio, dirigente ou responsável técnico;

Art. 133. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I – apresentação de instrumento público ou particular de compromisso de constituição de consórcio, com a indicação das participantes e respectivos percentuais na participação, bem como da empresa-líder, que será a responsável principal pelos atos praticados pelo consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária das empresas consorciadas, tanto na fase da licitação quanto na fase de execução do contrato;
II – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, sempre, a uma empresa brasileira;
III – cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação exigida para a habilitação, conforme indicado neste regulamento ou em edital, admitindo-se, para efeito da qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito da qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação, atendendo, aos índices contábeis estabelecidos em edital;
IV – uma empresa consorciada não poderá participar ao mesmo tempo, isoladamente ou através de mais de um consórcio, da licitação;
V – se vencedor, o consórcio ficará obrigado a promover, antes da assinatura do contrato de fornecimento ou prestação de serviços, a sua constituição definitiva, nos termos do compromisso acima referido e na forma estabelecida pelo artigo 279 da Lei nº 6.404/76. A falta de comprovação do registro da constituição do consórcio no prazo fixado para a assinatura do contrato, implicará o cancelamento da adjudicação, sem direito a qualquer ressarcimento ou indenização.

Art. 134. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O participante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativamente e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
I – deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Estado de Mato Grosso;
II – cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III – a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV – para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;
V – as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI – as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VII – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A celebração do contrato, está condicionada à promoção da constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 135. É vedado representar, em procedimentos licitatórios, mais de 01 (uma) empresa.

Art. 136. É vedado o substabelecimento, com o intuito de representar outra empresa na mesmo procedimento de aquisição/contratação.

Art. 137. Pela inexecução total ou parcial de obrigações assumidas, garantinda a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à contratada advertência, multas, suspensão ou declarar inidônia, sendo informado à Secretaria de Estado de Administração, para providência quanto ao registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado .

Art. 138. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até cinco anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.

Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Geral de Fornecedores, onde houver, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 139. É vedado a liquidação e o pagamento de notas fiscais ou fatura, onde o bem, adquirido em sua plenitude, esteja discriminado por componente.

Parágrafo único. A discriminação por componente, quando necessária, ocorrerá através de anexo às notas fiscais ou fatura.

Art. 140. A Secretaria de Estado de Administração – SAD poderá realizar licitação para os órgãos/entidades da Administração Estadual, devendo constar nos autos a justificativa para o feito, cabendo a homologação ao promotor da aquisição.

Art. 141. Os agentes recebedores de produtos deverão exigir a comprovação de procedência e atendimento à legislação tributária estadual e interestadual de todos os produtos e bens adquiridos, independentemente da modalidade ou tipo de aquisição.

Parágrafo único. Cabe sanção administrativa em caso de não cumprimento do caput.

Art. 142. Os órgãos e entidades abrangidas por este decreto encaminharão, no prazo máximo de 03(três) dias úteis, a contar da finalização da sessão de licitação, independente do local da realização, encaminhar à Secretaria de Estado de Administração a cópia das atas circunstanciais, dos históricos e das propostas de preços das empresas classificadas.

Art. 143. Sob pena de invalidação dos atos, os procedimentos de elaboração de editais de licitação, publicação de aviso e condução dos certames de aquisição/contratação serão realizados por servidores estaduais.

Art. 144. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o responsável à sanção administrativa, compatível ao descrito no Estatuto do Servidor.

Art. 145. Aplicam-se às aquisições e contratações as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas alterações.

Art. 146. Compete à Secretaria de Estado de Administração resolver os casos omissos e estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.

Art. 147. Revogam-se as seguintes disposições:
I – Decreto nº 4.733, de 02 de agosto de 2002;
II – Decreto nº 5.210, de 08 de outubro de 2002;
III – Decreto nº 531, de 15 de maio de 2003;
IV – Decreto nº 10, de 14 de janeiro de 2003;
V – Decreto nº 3.125, de 18 de maio de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado