Texto: LEI Nº 6.028, DE 06 DE JULHO DE 1992.
Parágrafo único Todos os bens ativos e passivos do Fundo constituirão patrimônio da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação financeira e orçamentária.
Parágrafo único Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Estadual de Saúde.
§ 1º O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde fará parte do Orçamento do Estado, em obediência ao princípio da unidade estabelecida de acordo com as prioridades fixadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde seguirá, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pública vigente.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Estadual de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos pelo Fundo Estadual de Saúde passarão a integrar a contabilidade geral da Secretaria Estadual de Saúde
§ 1º Na qualificação de recursos financeiros a serem transferidos aos Municípios, o Estado ponderará: I – na razão inversa, as seguintes variáveis: a) situação sanitária; b) receita municipal per capita; c) cobertura dos serviços de saúde. II – na razão direta, as seguintes variáveis: a) desempenho do Sistema Local de Saúde; b) participação do Setor Social no Orçamento Municipal; c) dispêndios diretos do Estado da prestação de serviços de abrangência local.
§ 2º A atribuição da parcela correspondente a cada município será efetuada com base nos seguintes critérios: I - 50% (cinqüenta por cento), segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes independente de qualquer procedimento prévio; II – 50% (cinqüenta por cento) para atender às necessidades constantes do Plano Municipal de Saúde, analisado pela instância competente do Sistema Único de Saúde.
§ 3º A parcela de recursos destinados aos municípios será expressa em cronograma de desembolso, que se efetivará de forma regular e automática, mediante a aprovação do plano de aplicação dos recursos. Art. 13 As despesas do Fundo Estadual de Saúde constituir-se-ão de: I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Sistema Estadual de Saúde; II – pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente lei; III – pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito público e privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no Art. 224 e parágrafo único, da Constituição Estadual, e Art. 199 e seus parágrafos, da Constituição Federal; IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das atividades do Sistema Estadual de Saúde; V – construção, reforma, ampliação, aquisição de imóvel para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde: VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, tais como: calamidade, sinistros, epidemias e outros necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente lei. Art. 14 Os Municípios que apresentarem situação sanitária precária, com baixa renda per capita, baixa cobertura dos serviços e alto fluxo migratório, poderão pleitear, junto ao Conselho Estadual de Saúde, o repasse automático da totalidade dos seus recursos correspondentes orçamentariamente.
§ 1º O encaminhamento das solicitações de que trata o caput deste artigo deverá ser remetido pelo Conselho Municipal de Saúde ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º Os casos que não se enquadram no caput deste artigo serão analisados e deliberados pelo Conselho Estadual de Saúde. Art. 15 Nenhuma despesa será realizada sem dotação orçamentária.
Parágrafo único Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei.