Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6028/1992
07/06/1992
07/06/1992
1
06/07/1992
06/07/1992

Ementa:Institui o Fundo Estadual de Saúde e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Saúde
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 6.028, DE 06 DE JULHO DE 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Seção I
Dos Objetivos

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas pelo Sistema Único de Saúde e coordenadas pela Secretaria Estadual de Saúde.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

Seção I
Da Subordinação do Fundo Estadual de Saúde

Art. 2º O Fundo Estadual de Saúde ficará subordinado diretamente à Secretaria Estadual de Saúde; gerido pelo Secretário Estadual de Saúde e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde.

Parágrafo único Todos os bens ativos e passivos do Fundo constituirão patrimônio da Secretaria Estadual de Saúde.


Seção II
Das Atribuições do Gerente do Fundo Estadual de Saúde

Art. 3º Serão atribuições do gestor do Fundo Estadual de Saúde:
I – gerir o Fundo Estadual de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos de comum acordo com o Conselho Estadual de Saúde;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Estadual de Saúde;
III – submeter ao Conselho Estadual de Saúde a Programação Orçamentária de Saúde, o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo Estadual de Saúde, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Estadual de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Estadual de Saúde;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo Estadual de Saúde;
VI – assinar cheques com o responsável pelo Setor Financeiro, quando for o caso, de acordo com as normas vigentes;
VII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII – interveniar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governador do Estado, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Estadual de Saúde.

Seção III
Da Operacionalização do Fundo Estadual de Saúde

Art. 4º O Fundo Estadual de Saúde será operacionalizado pelo Núcleo Setorial de Finanças e Divisão de Execução e Controle Orçamentário da Secretaria Estadual de Saúde, com as seguintes competências:
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Estadual de Saúde, obedecendo ao inciso IV do Art. 3º;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Estadual de Saúde referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo Estadual de Saúde;
III – manter, em articulação com o setor de patrimônio da Secretaria Estadual de Saúde, os controles necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos e a disposição do Fundo Estadual de Saúde;
IV – encaminhar a contabilidade ao gestor do Fundo Estadual de Saúde:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o Balanço Geral do Fundo Estadual de Saúde;
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – providenciar e apresentar as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Estadual de Saúde, de acordo com normas vigentes;
VII – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;
VIII – encaminhar, mensalmente, ao Secretário Estadual de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.

Seção IV
Dos Recursos do Fundo Estadual de Saúde

Subseção I
Dos Recursos Financeiros

Art. 5º São Receitas do Fundo Estadual de Saúde os provenientes de:
I – transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social;
II – orçamento da Seguridade Social do Estado, correspondente ao Setor Saúde;
III – transferência federal;
IV – taxa, multas e emolumentos obtidos e praticados em função dos serviços e ações específicas, de acordo com as leis vigentes;
V – convênios e contratos;
VI – contribuições, doações, donativos e ajuda;
VII – alienação patrimonial e rendimento de capital;
VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IX – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
X – produto de arrecadação sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Estadual de Saúde, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;
XI – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha o direito a receber por força de lei e de convênios no setor.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação financeira e orçamentária.


Subseção II
Dos Ativos do Fundo

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Estadual de Saúde:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no Art. 5º e seu incisos;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Estado;
IV – bem móveis e imóveis doados, destinados ao Sistema Estadual de Saúde;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Estado.

Parágrafo único Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Estadual de Saúde.


Subseção III
Dos Passivos do Fundo Estadual de Saúde

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Estadual de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Estadual de Saúde.

Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade

Subseção I
Do Orçamento

Art. 8º O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde contemplará as políticas e o programa de trabalho governamentais, estabelecidos pela Conferência Estadual de Saúde e Conselho Estadual de Saúde, referenciados no Plano Plurianual, na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Constituição Estadual.

§ 1º O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde fará parte do Orçamento do Estado, em obediência ao princípio da unidade estabelecida de acordo com as prioridades fixadas pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde seguirá, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pública vigente.


Subseção II
Da Contabilidade

Art. 9º A Contabilidade do Fundo Estadual de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial o orçamentária do Sistema Estadual de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercícios das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Estadual de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos pelo Fundo Estadual de Saúde passarão a integrar a contabilidade geral da Secretaria Estadual de Saúde


Seção VI
Da Execução Orçamentária

Subseção I
Da Despesa

Art. 12 A qualificação global dos recursos de Seguridade Social do Setor Saúde que o Estado destinar aos municípios, para atender às despesas com custeio e de investimento, constará do Plano Estadual de Saúde e programação orçamentária de saúde, elaborado pela direção do Sistema Único com base nos respectivos planos municipais e aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º Na qualificação de recursos financeiros a serem transferidos aos Municípios, o Estado ponderará:
I – na razão inversa, as seguintes variáveis:
a) situação sanitária;
b) receita municipal per capita;
c) cobertura dos serviços de saúde.
II – na razão direta, as seguintes variáveis:
a) desempenho do Sistema Local de Saúde;
b) participação do Setor Social no Orçamento Municipal;
c) dispêndios diretos do Estado da prestação de serviços de abrangência local.

§ 2º A atribuição da parcela correspondente a cada município será efetuada com base nos seguintes critérios:
I - 50% (cinqüenta por cento), segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes independente de qualquer procedimento prévio;
II – 50% (cinqüenta por cento) para atender às necessidades constantes do Plano Municipal de Saúde, analisado pela instância competente do Sistema Único de Saúde.

§ 3º A parcela de recursos destinados aos municípios será expressa em cronograma de desembolso, que se efetivará de forma regular e automática, mediante a aprovação do plano de aplicação dos recursos.

Art. 13 As despesas do Fundo Estadual de Saúde constituir-se-ão de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Sistema Estadual de Saúde;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente lei;
III – pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito público e privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no Art. 224 e parágrafo único, da Constituição Estadual, e Art. 199 e seus parágrafos, da Constituição Federal;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das atividades do Sistema Estadual de Saúde;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição de imóvel para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde:
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, tais como: calamidade, sinistros, epidemias e outros necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente lei.

Art. 14 Os Municípios que apresentarem situação sanitária precária, com baixa renda per capita, baixa cobertura dos serviços e alto fluxo migratório, poderão pleitear, junto ao Conselho Estadual de Saúde, o repasse automático da totalidade dos seus recursos correspondentes orçamentariamente.

§ 1º O encaminhamento das solicitações de que trata o caput deste artigo deverá ser remetido pelo Conselho Municipal de Saúde ao Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º Os casos que não se enquadram no caput deste artigo serão analisados e deliberados pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 15 Nenhuma despesa será realizada sem dotação orçamentária.

Parágrafo único Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei.


Subseção II
Das Receitas

Art. 16 A execução orçamentária das receitas processar-se-á através do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 A prestação de contas do Município integrará o Relatório de Gestão, na forma a ser definida pelo Conselho Estadual de Saúde, não elidindo a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da Lei.

Art. 18 O Fundo Estadual de Saúde terá vigência ilimitada; no caso de extinção, os bens patrimoniais passarão para a Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO