Texto: DECRETO Nº 5.208, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.
Parágrafo único. Doravante, todo convênio assinado por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, obrigatoriamente será operacionalizado através do SIGCon, em conformidade com as diretrizes e procedimentos a que se refere o caput deste artigo. Art. 8º Os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado que celebrarem qualquer tipo de convênio ou instrumento similar que envolva a transferência de recursos, com órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta Federal deverão nomear, por Portaria, um Servidor do Quadro de Pessoal, com vinculação à Área Técnica do objeto pactuado, que terá como atribuição a gestão do convênio, responsabilizando-se pelo acompanhamento da execução e prestação de contas.
Parágrafo único. Exclusivamente, para efeito das atividades de acompanhamento da execução e prestação de contas, o Gestor de Convênios deverá reportar-se às áreas de Planejamento, Financeira e de Controle Interno do órgão ou entidade a que o convênio estiver vinculado, tendo em vista ser estratégica a boa administração destes recursos. Art. 9º Os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado deverão efetuar, até o dia 28 de fevereiro de 2005, o registro, no SIGCon, dos Convênios dos exercícios anteriores que continuam em vigor em 2005. Art. 10. A inobservância do disposto neste Decreto é fator impeditivo para a celebração de convênios, seja de ingresso ou descentralização de recursos. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.