Legislação Financeira
Planejamento Financeiro

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5028/2005
01/11/2005
01/11/2005
5
11/01/2005
11/01/2005

Ementa:Implanta o Sistema de Gestão de Convênios e aprova as diretrizes e procedimentos para o seu funcionamento no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Sistema de Gestão de Convênios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5126 - Revogado pelo Decreto 5.126/2005
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 5.208, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de se estabelecer um sistema de controle, acompanhamento, supervisão e avaliação dos procedimentos e dos resultados atinentes às fases de celebração, execução e prestação de contas dos convênios celebrados entre os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Governo Federal e com os Municípios ou entidades privadas sem fins lucrativos deste Estado;
Considerando que nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2002 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado deve desempenhar o papel de monitoramento dos recursos repassados a terceiros, visando ao controle dos fluxos orçamentários e financeiros em relação aos convênios celebrados com recursos decorrentes das transferências Federais ou de recursos do Tesouro Estadual;
Considerando as orientações emanadas no Decreto-Lei nº 200/67, quanto aos princípios de descentralização de recursos e de delegação de competência e ainda;
Considerando as orientações contidas na Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional para a celebração, execução e prestação de contas de convênios,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Sistema Gestão de Convênios que será administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Auditoria Geral do Estado, sob a coordenação da primeira.

Art. 2º Compreende-se por Gestão de Convênios o acompanhamento e controle da celebração, execução e prestação de contas de todos os convênios celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Governo Estadual com os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, bem como com os Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos deste Estado.

Art. 3º Para fins de entendimento da Gestão de Convênios de que trata este Decreto, considera-se por:
I - convênio: instrumento que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programa, projeto ou atividades de interesse comum entre órgãos da administração pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso e órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta federais, de outras unidades da federação e municipais, ou entidades privadas sem fins lucrativos deste Estado;
II - celebração: fase inicial da formalização de um convênio em que as partes, comungando dos mesmos objetivos e tendo reciprocidade de interesses, resolvem buscá-los através de mútua cooperação. Esta fase compreende a análise do Plano de Trabalho, da viabilidade do projeto, da existência de Programa ou Projeto no orçamento, da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, da documentação legal, elaboração da minuta e assinatura do convênio por todos os partícipes, inclusive interveniente e executor, conforme o caso;
III - execução: celebrado o convênio, inicia-se a execução a partir da liberação dos recursos e de acordo com o cronograma de execução e o plano de aplicação constante do Plano de Trabalho. Compreende a execução de todas as medidas e ações programadas para o alcance do objeto do convênio como: contratações, aquisições, realização de todas as despesas do convênio, acompanhamento da execução física e financeira, etc;
IV - prestação de contas: procedimento pelo qual o órgão ou entidade Convenente, terminada a execução parcial ou total do convênio, apresentará ao Concedente as contas parcial ou total de todas as despesas realizadas à conta de recursos oriundos do convênio, de acordo com o especificado no Plano de Trabalho e as normas vigentes;
V - SIGCon: Sistema Informatizado de gerenciamento de Convênios.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:
I - coordenar a gestão de convênios no âmbito do Estado;
II - prestar suporte aos órgãos na elaboração de projetos, execução e na prestação de contas dos convênios;
III - prever no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, com o auxilio dos órgãos e entidades do Estado, as ações de execução descentralizadas financiadas por convênios;
IV - analisar as propostas de convênios através do respectivo Plano de Trabalho, apresentado pelo proponente por meio do Sistema de Gestão de Convênios, inclusive verificando a existência de Programa, Projeto ou Atividade e respectiva dotação orçamentária que viabilize a execução do seu objeto;
V - acompanhar e avaliar as metas e resultados das ações dos convênios e propor ações corretivas.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - prestar suporte técnico aos órgãos na identificação, articulação e na captação de recursos;
II - analisar a disponibilidade de recursos financeiros para a contrapartida;
III - gerenciar a programação financeira dos recursos de convênios;
IV - acompanhar e avaliar a execução financeira e contábil dos convênios;
V - fornecer informações gerenciais sobre a execução financeira e contábil.

Art. 6º Compete à Auditoria Geral do Estado:
I - orientar a execução, a aplicação dos recursos e a prestação de contas de convênios;
II - emitir parecer sobre irregularidades verificadas na execução e prestação de contas de convênios;
III - pronunciar-se sobre eventuais tomadas de contas especiais.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Auditoria Geral do Estado, componentes do Sistema e Gestão de Convênios elaborarão atos normativos conjuntos estabelecendo diretrizes e procedimentos para a celebração, execução e prestação de contas de convênios pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Doravante, todo convênio assinado por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, obrigatoriamente será operacionalizado através do SIGCon, em conformidade com as diretrizes e procedimentos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 8º Os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado que celebrarem qualquer tipo de convênio ou instrumento similar que envolva a transferência de recursos, com órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta Federal deverão nomear, por Portaria, um Servidor do Quadro de Pessoal, com vinculação à Área Técnica do objeto pactuado, que terá como atribuição a gestão do convênio, responsabilizando-se pelo acompanhamento da execução e prestação de contas.

Parágrafo único. Exclusivamente, para efeito das atividades de acompanhamento da execução e prestação de contas, o Gestor de Convênios deverá reportar-se às áreas de Planejamento, Financeira e de Controle Interno do órgão ou entidade a que o convênio estiver vinculado, tendo em vista ser estratégica a boa administração destes recursos.

Art. 9º Os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado deverão efetuar, até o dia 28 de fevereiro de 2005, o registro, no SIGCon, dos Convênios dos exercícios anteriores que continuam em vigor em 2005.

Art. 10. A inobservância do disposto neste Decreto é fator impeditivo para a celebração de convênios, seja de ingresso ou descentralização de recursos.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

WALDIR JULIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário-Auditor Geral do Estado