Texto: DECRETO Nº 5.126, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005.
Considerando a necessidade de se estabelecer um sistema de controle, acompanhamento, supervisão e avaliação dos procedimentos e dos resultados atinentes às fases de celebração, execução e prestação de contas dos convênios celebrados entre os Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta do Governo Federal e com os Municípios ou Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos deste Estado;
Considerando que nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2002 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado deve desempenhar o papel de monitoramento dos recursos repassados a terceiros, visando ao controle dos fluxos orçamentários e financeiros em relação aos convênios celebrados com recursos decorrentes das transferências Federais ou de recursos do Tesouro Estadual;
Considerando as orientações emanadas no Decreto-Lei nº 200/67, quanto aos princípios de descentralização de recursos e de delegação de competência e ainda;
Considerando as orientações contidas na Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional para a celebração, execução e prestação de contas de convênios, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Sistema Gestão de Convênios que será administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Auditoria Geral do Estado, sob a coordenação da primeira. Art. 2º Compreende-se por Gestão de Convênios o acompanhamento e controle da Celebração, Execução e Prestação de Contas de todos os convênios celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Governo Estadual com os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, bem como com os Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos deste Estado. Art. 3º Para fins de entendimento da Gestão de Convênios de que trata este Decreto, considera-se: I - convênio: instrumento que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programa, projeto ou atividades de interesse comum entre órgãos da administração pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso e órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta federais, de outras unidades da federação e municipais, ou entidades privadas sem fins lucrativos, através de transferência de recursos; II - celebração: fase inicial da formalização de um convênio em que as partes, comungando dos mesmos objetivos e tendo reciprocidade de interesses, resolvem buscá-los através de mútua cooperação. Esta fase compreende a análise do Plano de Trabalho, da viabilidade do projeto, da existência de Programa ou Projeto no orçamento, da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, da documentação legal, elaboração da minuta e assinatura do convênio por todos os partícipes, inclusive interveniente e executor, conforme o caso; III - execução: celebrado o convênio, inicia-se a execução a partir da liberação dos recursos de acordo com o cronograma de execução e o plano de aplicação constante do Plano de Trabalho. Compreende a execução de todas as medidas e ações programadas para o alcance do objeto do convênio como: contratações, aquisições, realização de todas as despesas do convênio, acompanhamento da execução física e financeira, etc; IV - prestação de contas: procedimento pelo qual o órgão ou entidade Convenente, terminada a execução parcial ou total do convênio, apresentará ao Concedente as contas parcial ou total de todas as despesas realizadas à conta de recursos oriundos do convênio, de acordo com o especificado no Plano de Trabalho e as normas vigentes; V - SIGCon: Sistema de Gerenciamento de Convênios. Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral: I - coordenar e gerenciar o Sistema de Gerenciamento de Convênios no âmbito do Estado; II - prestar suporte aos Órgãos na elaboração de projetos, execução e na prestação de contas dos convênios; III - prever no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, com o auxilio dos Órgãos e Entidades do Estado, as ações de execução descentralizadas financiadas por convênios; IV - analisar as propostas de convênios apresentadas pelos proponentes através do SIGCon, verificando a existência de Programa, Projeto ou Atividade e respectiva dotação orçamentária e apontando, quando necessárias, as adequações devidas; V - acompanhar, através do SIGCon, as metas e resultados das ações dos convênios e sugerir ações saneadoras, quando for necessário. Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda: I - prestar suporte técnico aos Órgãos na identificação, articulação e na captação de recursos; II - analisar a disponibilidade de recursos financeiros para a contrapartida; III - acompanhar a programação financeira dos recursos de convênios; IV - acompanhar e avaliar a execução financeira e contábil dos convênios; V - fornecer informações gerenciais sobre a execução financeira e contábil. Art. 6º Compete à Auditoria Geral do Estado: I - opinar, se entender necessário, sobre a execução, a aplicação dos recursos e a prestação de contas de convênios; II - emitir parecer sobre irregularidades verificadas na execução e prestação de contas de convênios; III - pronunciar-se sobre eventuais tomadas de contas especiais. Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Auditoria Geral do Estado, componentes do Sistema e Gestão de Convênios, com a participação dos demais órgãos ou entidades da Administração Estadual interessados em discutir o assunto, elaborarão atos normativos conjuntos estabelecendo diretrizes e procedimentos para a celebração, execução e prestação de contas de convênios pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Todo convênio a ser assinado por qualquer Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta deve, obrigatoriamente, ser operacionalizado através do SIGCon e em conformidade com as diretrizes e procedimentos a que se refere o caput deste artigo. Art. 8º Os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado que celebrarem qualquer tipo de convênio ou instrumento similar que envolva a transferência de recursos, com Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta Federal deverão nomear, por Portaria, um Servidor do Quadro de Pessoal, com vinculação à Área Técnica do objeto pactuado, que terá como atribuição a gestão do convênio, responsabilizando-se pelo acompanhamento da execução e prestação de contas, exceto, se possuírem em seu organograma, estrutura específica para Gestão de Convênios.
Parágrafo único. Exclusivamente, para efeito das atividades de acompanhamento da execução e prestação de contas, o Gestor de Convênios deverá reportar-se às áreas de Planejamento, Financeira e de Controle Interno do Órgão ou Entidade a que o convênio estiver vinculado, tendo em vista ser estratégica a boa administração destes recursos. Art. 9º Os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado deverão registrar no SIGCon, até o dia 28 de fevereiro de 2005, todos os Convênios dos exercícios anteriores que continuam em vigor em 2005. Art. 10. A inobservância do disposto neste Decreto é fator impeditivo para a celebração de convênios, seja de ingresso ou descentralização de recursos. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogando, no que for imcompatível, o Decreto nº 1.980 de 15 de dezembro de 1997, o Decreto nº 5.028 de 11 de janeiro de 2005 e demais disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2005, 184º, da Independência e 177º da República.