Posição no Indice/SubIndice:021
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INFORMAÇÃO/PAUTA Nº 021/2005–SURP/SEFAZ Obs.: Esta Informação Cancela a de nº 020/2005-SURP/SEFAZ
Cancelada pela Informação nº 22/2005-SURP/SEFAZ. À SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO, Considerando as disposições contidas na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, combinado com a cláusula primeira, parágrafo 2º, do Protocolo Nº 07/90, ambos de 30.05.90, informamos que a base de cálculo do ICMS para as operações com café cru em grãos ficou fixada, a partir de 07.11.2005, nos valores abaixo:
Atenciosamente,

Cuiabá-MT, 04 de novembro de 2005.
José Roberto Miorim
Superintendente da SURP