Posição no Indice/SubIndice:016
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INFORMAÇÃO/PAUTA Nº 014/2003 – SIAT/SEFAZ

Obs.: Esta Informação Cancela a de nº 013/2003- SIAT/SEFAZ À SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO,

Considerando as disposições contidas na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, combinado com a cláusula primeira, parágrafo 2º, do Protocolo Nº 07/90, ambos de 30.05.90, informamos que a base de cálculo do ICMS para as operações com café cru em grãos ficou fixada, a partir de 30.06.2003, nos valores abaixo: Atenciosamente,

Cuiabá-MT, 26 de junho de 2003
Faustino dias Neto
Superintendente da SIAT