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CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 192 O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Nova redação dada pela EC 40/03)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
a) (revogado)
b) (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
VII - (revogado)
VIII - (revogado)
§ 1° (revogado)
§ 2° (revogado)
§ 3° (revogado)