CAPÍTULO I Dos Direitos, Garantias e Deveres Individuais e Coletivos
Parágrafo único As omissões dos Poderes do Estado que inviabilizern ou obstaculizem, o pleno exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa sob pena de responsabilidade do agente competente, no prazo de trinta dias após o requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais. Nos casos deste parágrafo único: I - será destituído do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção na Administração Direta ou Indireta, se o agente integrar o Poder Executivo; II - haverá previsão de medida semelhante na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, referentes aos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, respectivamente.