CAPITULO I Da Seguridade Social
SEÇÃO I Das Disposições Gerais
§ 1º - Compete ao Poder Público Estadual organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos no parágrafo único e incisos do art. 194 da Constituição Federal.
§ 2º - A seguridade social será financiada nos termos do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º - O Estado e os Municípios, inclusive por convênio, assegurarão aos seus servidores e aos seus agentes políticos, sistema próprio de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuição.
§ 4º - O Sistema Estadual de Seguridade Social será gerido com a participação dos trabalhadores contribuintes, na forma da lei.
§ 1º Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde. (Renumerado o p. único para § 1º pela EC 48/06)
§ 2º As ações de saneamento básico são consideradas como inseridas no tratamento preventivo da saúde. (Acrescentado pela EC 48/06) Art. 218 - As ações e serviços de saúde do Estado são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos Estadual e Municipal disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros, contratados ou conveniados com estes.
§ 1º A regulamentação referida no caput deste artigo deverá prever, expressamente, critérios objetivos, qualitativos e quantitativos, de eficiência na gestão dos recursos orçamentários aplicados na saúde, além de métodos de verificação periódica, a qual deverá contar com a avaliação dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados. (Acrescentado pela EC 111/2023)
§ 2º Os resultados das avaliações periódicas de eficiência na gestão dos recursos orçamentários deverão ser publicados e passarão a constituir um dos critérios para definição das políticas de saúde pública. (Acrescentado pela EC 111/2023) Art. 219 - As ações e os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo-se em um Sistema único de Saúde, organizando de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera do governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Art. 220 - O Sistema único de Saúde será financiado na forma do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal e pelo que for estabelecido no Código Estadual de Saúde. Art. 221 - No nível estadual, o Sistema único de Saúde é integrado por: I - todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de prestação de serviços e ações aos indivíduos e às coletividades, de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde; II - todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade na área de saúde, pesquisa, produção de insumos e equipamentos para a saúde, desenvolvimento de recursos humanos em. saúde e os hemocentros; III - todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoa física ou jurídica; IV - pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 1º - Os serviços referidos nos incisos I e II deste artigo constituem uma rede integrada.
§ 2º - A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço, for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual. Art. 222 - O Sistema único de Saúde terá Conselhos de Saúde Estadual e Municipais, como instâncias deliberativas. (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
Parágrafo único - Os Conselhos de Saúde compostos paritariamente por um terço de entidades representativas de usuários, um terço de representantes de trabalhadores do setor de saúde e um terço de representantes de prestadores, de serviços de saúde, serão regulamentados pelo Código Estadual de Saúde. Art. 223 - Compete aos Conselhos de Saúde: I - propor a Política de Saúde elaborada por uma Conferência de Saúde, convocada pelo respectivo Conselho; II - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do Sistema único de Saúde, no nível respectivo; III - deliberar sobre questões de coordenação, gestão normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde. Art. 224 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público, convênio, termo de parceria, contratos de gestão e demais instrumentos congêneres, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. (Nova redação dada pela EC 87/2020)
§ 1º São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º As despesas decorrentes de convênio, termo de parceria, contratos de gestão e demais instrumentos congêneres, formalizadas entre a Administração Pública e as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, não deverão ser incluídas nas despesas de pessoal para fins de cálculo dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da execução de programas, projetos ou atividades a serem executados em parcerias de fomento pelo Estado ou Municípios.