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TÍTULO V
Do Desenvolvimento Econômico a Social

CAPITULO I
Da Seguridade Social

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 216 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e assistênciais, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

§ 1º - Compete ao Poder Público Estadual organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos no parágrafo único e incisos do art. 194 da Constituição Federal.

§ 2º - A seguridade social será financiada nos termos do art. 195 da Constituição Federal.

§ 3º - O Estado e os Municípios, inclusive por convênio, assegurarão aos seus servidores e aos seus agentes políticos, sistema próprio de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuição.

§ 4º - O Sistema Estadual de Seguridade Social será gerido com a participação dos trabalhadores contribuintes, na forma da lei.


SEÇÃO II
Da Saúde

Art. 217 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1º Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde. (Renumerado o p. único para § 1º pela EC 48/06)

§ 2º As ações de saneamento básico são consideradas como inseridas no tratamento preventivo da saúde. (Acrescentado pela EC 48/06)

Art. 218 - As ações e serviços de saúde do Estado são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos Estadual e Municipal disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros, contratados ou conveniados com estes.

§ 1º A regulamentação referida no caput deste artigo deverá prever, expressamente, critérios objetivos, qualitativos e quantitativos, de eficiência na gestão dos recursos orçamentários aplicados na saúde, além de métodos de verificação periódica, a qual deverá contar com a avaliação dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados. (Acrescentado pela EC 111/2023)

§ 2º Os resultados das avaliações periódicas de eficiência na gestão dos recursos orçamentários deverão ser publicados e passarão a constituir um dos critérios para definição das políticas de saúde pública. (Acrescentado pela EC 111/2023)

Art. 219 - As ações e os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo-se em um Sistema único de Saúde, organizando de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera do governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.

Art. 220 - O Sistema único de Saúde será financiado na forma do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal e pelo que for estabelecido no Código Estadual de Saúde.

Art. 221 - No nível estadual, o Sistema único de Saúde é integrado por:
I - todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de prestação de serviços e ações aos indivíduos e às coletividades, de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;
II - todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade na área de saúde, pesquisa, produção de insumos e equipamentos para a saúde, desenvolvimento de recursos humanos em. saúde e os hemocentros;
III - todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoa física ou jurídica;
IV - pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º - Os serviços referidos nos incisos I e II deste artigo constituem uma rede integrada.

§ 2º - A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço, for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.

Art. 222 - O Sistema único de Saúde terá Conselhos de Saúde Estadual e Municipais, como instâncias deliberativas. (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Parágrafo único - Os Conselhos de Saúde compostos paritariamente por um terço de entidades representativas de usuários, um terço de representantes de trabalhadores do setor de saúde e um terço de representantes de prestadores, de serviços de saúde, serão regulamentados pelo Código Estadual de Saúde.

Art. 223 - Compete aos Conselhos de Saúde:
I - propor a Política de Saúde elaborada por uma Conferência de Saúde, convocada pelo respectivo Conselho;
II - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do Sistema único de Saúde, no nível respectivo;
III - deliberar sobre questões de coordenação, gestão normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde.

Art. 224 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público, convênio, termo de parceria, contratos de gestão e demais instrumentos congêneres, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. (Nova redação dada pela EC 87/2020)

§ 1º São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 2º As despesas decorrentes de convênio, termo de parceria, contratos de gestão e demais instrumentos congêneres, formalizadas entre a Administração Pública e as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, não deverão ser incluídas nas despesas de pessoal para fins de cálculo dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da execução de programas, projetos ou atividades a serem executados em parcerias de fomento pelo Estado ou Municípios.


Art. 225 - O Estado é responsável pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios.

Art. 226 - Compete ao Sistema único de Saúde:
I – organizar e manter, com base no perfil epidemiológico estadual, uma rede de serviços de saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes;
II - garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;
III - organizar e manter registro sistemático de informações de saúde e vigilância sanitária, ambiental, da saúde do trabalhador, epidemiológica, visando ao conhecimento dos fatores de risco da saúde da coletividade;
IV- abastecer a rede pública de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
V -desenvolvera produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos, estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;
VI - organizar a atenção odontológica, prioritariamente, para crianças de seis a quatorze anos de idade, visando à prevenção de cárie dentária;
VII - estabelecer normas mínimas de engenharia sanitária para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;
VIII - estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o Estado.

Art. 227 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO III
Da Assistência Social

Art. 228 - A assistência social será prestado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - garantir a todo cidadão o acesso ao mercado de trabalho;
IV - assegurar o exercício dos direitos da mulher, através de programas sociais voltados para as suas necessidades específicas, nas várias etapas evolutivas;
V - a prestação da assistência aos diversos segmentos excluídos do processo de desenvolvimento sócio-econômico;
VI - a habilitação é reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 229 - A prestação da Assistência social deve ser garantida aos usuários e aos servidores dos Sistemas Penitenciário, Educacional, Habitacional, Previdenciário e de Saúde.

Art. 230 - O Estado assegurará às pessoas portadoras de quaisquer deficiências instrumentos para inserção na vida econômica e social e para o desenvolvimento de suas potencialidades, especialmente:
I - o direito à assistência desde o nascimento, à educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, gratuita e sem limite de idade;
II - o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;
III - a permissão para a construção de novos edifícios públicos, de particulares, de freqüência aberta ao público e logradouros públicos que possuam condições de pleno acesso a todas as suas dependências para os portadores de deficiências físicas, assegurando essas mesmas modificações nos demais estabelecimentos e logradouros dessa natureza já construídos;
IV - a permissão para entrada em circulação de novos ônibus intermunicipais apenas quando estes estiverem adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física motora;
V - garantindo a formação de recursos humanos, em todos os níveis; especializados no tratamento, na assistência e no educação dos portadores de deficiência;
VI - garantindo o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;
VII - criando programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a de integração social do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a fiscalização do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Art. 231 - Todas as crianças e os adolescentes terão direito ao atendimento médico e psicológico imediato, nos casos de exploração sexual, pressão psicológica e intoxicação por drogas, sendo que o poder público promoverá:
I - programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, priorizando a medicina preventiva, admitida a participação de entidades não governamentais;
II - a criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas e necessitadas de atendimentos psiquiátricos e neurológico.
III - ao trabalhador adolescente devem ser assegurados os seguintes direitos especiais:
a) - acesso à escola em turno compatível com seus interesses, atendidas as peculiaridades locais;
b) - horário especial de trabalho, compatível com freqüência à escola.

Art. 232 - O Estado criará e desenvolverá, na forma da lei, a Política de Assistência Integral ao Idoso, visando a assegurar e a implementar os direitos da pessoa idosa.

Art. 233 - O Estado manterá programas destinados à assistência familiar, incluindo:
I - criação e manutenção de serviços de prevenção, de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
II - criação de casas destinadas ao acolhimento de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência familiar;
III - serviços social de assistência e recuperação de alcoólatras, prestando apoio às respectivas entidades e associações civis sem fins lucrativos.

Art. 234 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da Política de atendimento à infância e à adolescência, composto, paritariamente, de representantes do Poder Público, entidades filantrópicas e movimentos de defesa do menos, será regulamentado pelo Código Estadual de Proteção à Infância e à Juventude.

Art. 235 - O Estado e os Municípios devem assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e aos jovens em situação de risco e os programas devem atender às características culturais e sócio-econômicas locais.

Art. 236 - O Estado e os Municípios prestarão, em regime de convênios, apoio técnico-financeiro a todas as entidades beneficentes e de assistência que executarem programas sócio-educativos destinados as crianças e aos adolescentes carentes, na forma de lei.