SEÇÃO I Da Política Urbana
SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais
§ 1º Os Municípios que venham a integrar os agrupamentos previstos neste artigo não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.
§ 2º A região metropolitana, as micro regiões e os aglomerados urbanos dispõem de um Conselho Deliberativo, composto por representantes do Estado, das Prefeituras, das Câmaras Municipais e das comunidades organizadas, diretamente afetadas, com representação paritária do Poder Público e das organizações comunitárias.
§ 3º O Conselho Deliberativo será assessorado por órgão técnico a ele subordinado e terá suas atribuições e regras de funcionamento definidas na respectiva lei complementar.
§ 4º A criação de aglomerado urbano exige população mínima de 200 (duzentos) mil habitantes, em dois ou mais municípios. (Acrescentado pela EC 28/04) Art. 303 Lei complementar disporá sobre tarifas e preços relativos às funções públicas de interesses comuns na região metropolitana, micro regiões e aglomerados urbanos. Art. 304 A política urbana, consubstanciando as funções sociais da cidade, visará ao acesso de todo o cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, ao abastecimento e à segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural. Art. 305 Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos: I - tributários e financeiros: a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo; b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos; c) contribuição de melhorias; d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; II - institutos jurídicos, tais como: a) discriminação de terras públicas; b) desapropriação, na forma da Constituição Federal; c) parcelamento ou edificação compulsórios; d) servidão administrativa; e) restrição administrativa; f) tombamento de imóveis e/ou áreas de preservação; g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental; h) cessão ou concessão de uso.
§ 1º As terras pública não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos urbanos de população de baixa renda, obedecendo as diretrizes fixadas no Plano Diretor:
§ 2º O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, destinado à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel. (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1) Art. 306 No processo de uso e ocupação do território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população. Art. 307 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento o Expansão Urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da cidade.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos Municípios, abrangendo a totalidade de seu território e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas, nos termos da lei. (Nova redação dada pela EC 40/05)
Parágrafo único Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana definida em lei municipal, respeitados os dispositivos da lei estadual, Art. 311 O Estado, através de Administração Pública direta e indireta, com a finalidade de promover a democratização do conhecimento relativo ao desenvolvimento econômico e social, criará instrumentos para que o cidadão tenha acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais.
Parágrafo único O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular. Art. 313 A lei estabelecerá a Política Estadual de Habitação e Saneamento, que deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros de sua execução.
§ 1º A distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da Política Estadual de Habitação e Saneamento, e será prevista no Pano Plurianual de Investimento do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico.
§ 2º As medidas de saneamento serão estabelecidas e forma integrada com as demais atividades da Administração Pública, visando a assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas para a utilização racional de água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos de preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente.
§ 3º Deverão ser instituídos sistemas de funcionamento habitacional diferenciados para atender à demanda dos segmentos menos favorecidos da população.
§ 4º O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais. Art. 314 O Estado e os Municípios, com a colaboração da sociedade, promoverão e executarão programas de interesse social, que visem, prioritariamente, à: I - regularização fundiária; II - dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais; III - solução do "deficit" habitacional e dos problemas da sub-habitação. Art. 315 O Conselho Estadual da Habitação, com caráter deliberativo, com representação do Poder Público, dos representantes dos mutuários, dos inquilinos, da indústria da construção e das entidades afins, inclusive dos movimentos de luta pela moradia, será regulamentado por lei.
§ 1º O Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local.
§ 2º A execução do Sistema será feita de forma direto, ou por concessão, nos termos da lei municipal. Art. 320 O transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano deve ser planejado e operado de acordo com os respectivos Planos Diretores.
Parágrafo único O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte com itinerários intermunicipais são de responsabilidade do Estado e dos Municípios envolvidos em cada caso, que poderão conveniar-se para o exercício desta competência, na forma da lei. Art. 321 As áreas contíguas às estradas terão tratamento específico através de disposições urbanísticas de defesa da segurança dos cidadãos e do patrimônio paisagístico e arquitetônico das cidades. Art. 322 O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, sendo de responsabilidade do Estado o planejamento e a operação ou concessão dos ônibus intermunicipais e outras formas vinculadas ao Estado:
§ 1º O Poder Público estabelecerá as seguintes condições para a execução dos serviços: a) valor da tarifa; b) freqüência; c) tipo de veículo; d) itinerário; e) padrões de segurança e manutenção; f) normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica; g) normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos.
§ 2º As concessões mencionadas no "caput" deste artigo somente serão renovadas se atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3º As informações referentes às condições mínimas mencionadas nos parágrafos 1 e 2 serão acessíveis à consulta pública.
§ 1º As terras públicas e as devolutas discriminadas e arrecadadas serão destinadas preferencialmente a famílias de trabalhadores rurais que comprovarem não possuir outro imóvel rural, ressalvando os minifundiários, e que nelas pretendem fixar moradia e explorá-las individual ou coletivamente.
§ 2º A destinação das terras mencionadas no parágrafo anterior dependerá de autorização da Assembléia Legislativa, mediante a aprovação de projeto específico de colonização, assentamento ou regularização fundiária a ser elaborado pelo órgão específico, em que esteja garantida a permanência de posseiros que se encontrem produzindo.
§ 3º (revogado) (Revogado pela EC 115/2023)
Art. 325 (revogado) (Revogado pela EC 115/2023)
Parágrafo único O Estado fará estoque de segurança que garanta os alimentos da cesta básica. Art. 327 A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária. Art. 328 As terras públicas ocupadas por terceiros sem o título jurídico respectivo, possuidores de outro imóvel rural, serão retomadas pelo Estado através de adequada medida judicial.
Parágrafo único Uma vez devolvida ao patrimônio do Estado, essas terras serão destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais ou à instalação de parques de preservação ambiental. Art. 329 As terras e outros bens públicos do Estado não poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização legislativa. (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
Parágrafo único Serão anulados, por iniciativa judicial da Procuradoria Geral do Estado, os atos existentes de arrendamento e de locação. Art. 330 Os proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por projetos do Poder Público, pagarão a correspondente contribuição de melhoria, cumprindo o disposto no art. 145, III e § 1º da Constituição Federal. Art. 331 Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público estadual ou municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados mediante a outorga definitiva de imóvel de características e valor equivalente, ou em dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliário regional, com o pagamento no ato da escritura de transferência ou até dois anos após início das obras. Art. 332 A todo proprietário, cujo prédio não seja adjacente a águas públicas, cabe o direito de uso das mesmas para abastecimento de sua moradia ou para fins agrícolas, ficando os proprietários das áreas intermediárias obrigados a dar servidão de passagem aos respectivos encanamentos ou canais. (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1) Art. 333 É dever do Estado intervir, diretamente, nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade, ou para realizar maior justiça social na distribuição da propriedade rural de seu território, respeitados os princípios da Constituição Federal. Art. 334 Se houver interesse social, o Estado poderá, mediante prévia indenização em dinheiro, promover desapropriações para o fim de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar ou para assegurar a justa partilha social da propriedade pelo acesso à terra e aos meios de produção ao maior número de famílias rurais. Art. 335 Nos limites de sua competência, o Estado colaborará na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance, inclusive planos, projetos, pesquisas e assistência técnica, nos quais se reflitam as características regionais do problema agrário.
Parágrafo único Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, que serão conferidos preferencialmente à mulher, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. (Acrescentado pela EC 115/2023) Art. 336 (Revogado pela EC 115/2023)
§ 1º Será assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootecnistas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrícola e Fundiária do Estado.
§ 2º Participarão do planejamento e execução da Política Agrícola, Fundiária e de Reforma Agrária, efetivamente, os produtores e os trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.
§ 3º Incluem-se no planejamento da política agrícola, as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 4º Serão compatibilizadas as ações de Política Agrícola Fundiária, do Meio Ambiente e Agrária.
§ 5º As operações de venda direta de produtos agrícolas do produtor ao consumidor, em feiras livres ou em entrepostos mantidos pelas associações de produtores-consumidores, são isentas de tributação. Art. 339 Na formulação da Política Agrícola serão Ievadas em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais, II - a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques reguladores; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - assistência técnica e extensão rural; V - o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo; VI - a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural; VIl - a proteção do meio ambiente; VIII - a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais; IX - a formação profissional e educação rural; X - o seguro agrícola; XI - o apoio à agroindústria; XII - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir do zoneamento agro-ecológico; XIII - o incentivo à produção de alimentos de consumo interno; XIV - a diversificação e rotação de culturas; XV - o estímulo à geração de todas as formas de energia não poluidoras; XVI - a classificação de produtos e sub-produtos de origem vegetal e animal; XVII - áreas que cumpram a função social da propriedade. Art. 340 O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado, com caráter normativo-deliberativo, com representação do Poder Público, dos produtores rurais, das entidades afins e do sistema cooperativista, será regulamentado em lei. Art. 341 A lei orçamentária do Estado fixará, anualmente, as metas físicas a serem atingidas pela Política Agrícola e de Reforma Agrária alocando os recursos necessários à sua execução. Art. 342 Compete diretamente ao Estado, através de ações e de dotação específica, prevista na lei orçamentária garantir: I - programas de crédito que viabilizem a Política Agrícola na forma prevista nesta Constituição; II - geração, difusão e apoio à implementação de tecnologia adaptadas às condições do Estado de Mato Grosso, sobretudo na pequena produção, através de seus órgãos de assistência técnica e extensão rural, pesquisa e fomento agrícola; III - mecanismo de proteção e recuperação de solos agrícolas; IV - construção e manutenção de infra-estrutura física e social que viabilize a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo, tal como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, educação, habitação, saúde, lazer e outros. Art. 343 No âmbito de sua competência o Estado, através do órgão especial controlará e fiscalizará a produção, à comercialização, o uso, o transporte e a propaganda de agrotóxico o biocidas em geral, visando à preservação do meio ambiente e à saúde dos trabalhadores rurais e consumidores. Art. 344 O Poder Legislativo promoverá a avaliação periódica dos resultados e abrangência social dos programas de apoio à produção agropecuária e de reforma agrária favorecidos com recursos públicos. Art. 345 As águas públicas, desviadas por particulares para qualquer fim, quando canalizadas através de um ou mais prédios servientes, podem ser utilizadas, para fins agrícolas, pelos usuários das terras por onde passam, independentemente de autorização e na forma fixada pelo Código de Águas. Art. 346 O exercício da atividade de extração ou exploração florestal no território estadual, fica condicionado à observação das normas da legislação federal pertinente. (Declarada inconstitucionalidade da expressão: “... sendo vedada a saída do Estado de madeiras em toras.” - ADIN 280-5, de 17/06/94)
Parágrafo único O Estado apoiará e incentivará, também, as empresas produtoras de bens e serviços instaladas, com sede e foro jurídico em seu território. Art. 351 Os incentivos fiscais às indústrias só serão permitidos àquelas que estiverem em fase de produção e por período de tempo determinado em fel.
§ 1º O estado priorizará, na concessão de incentivos, as empresas que beneficiarem seus produtos dentro de seus limites territoriais.
§ 2º Os incentivos fiscais, de qualquer natureza, obedecerão, necessariamente, às disposições contidas neste artigo.
Parágrafo único A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisas e criação de tecnologia adequadas ao Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos o que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. Art. 353 A Política Científica e Tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e a saúde humanas, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2º A pesquisa tecnológica será direcionada para a solução dos problemas estaduais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado.
§ 3º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da Política Científica e Tecnológica e serem agentes primordiais.
§ 4º O Estado apoiará a formação de recursos humanos de ciências, pesquisa e tecnologia, concedendo aos que delas se ocuparem meios e condições especiais de trabalho.
§ 5º O Estado garantirá a criação de mecanismos controlados pela sociedade civil e mantidos pelo Poder Público para, de forma independente, gerar e fornecer dados e informações sobre sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental, conforme dispuser a lei complementar estadual.
§ 6º A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei. Art. 354 O Estado atribuirá dotação correspondente a até 2% (dois por cento) da receita proveniente de impostos, deduzidas as transferências aos municípios, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e ao Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, ficando garantido o mínimo de 0,5% (meio por cento) da citada receita a cada entidade, observando sempre a divisão proporcional das dotações a elas destinadas. (Nova redação dada pela EC 23/03)
§ 2º Os custos operacionais e de pessoal da Fundação não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) de seu orçamento. (Nova redação dada pela EC 23/03)
§ 4º Dos recursos previstos no caput deste artigo, para o Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, poderão ser destinados até 10% (dez por cento) para o pagamento das despesas de custeio e investimentos da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC. (Acrescentado pela EC 26/04)