Parágrafo único Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição. Art. 2º O Estado de Mato Grosso é o instrumento e a mediação da autonomia da população mato-grossense e de sua forma de expressão individual que é a cidadania. Art. 3º São princípios fundamentais e constituem objetivos prioritários do Estado: I - o respeito à unidade da Federação, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamental nos termos nela estabelecidos; II - a promoção da pessoa humana, com a criação de mecanismos que concretizem suas potencialidades com perspectiva de transformação, sem paternalismo ou privilégios; III - propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência; (Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 121/2025)
§ 1º A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de três meses após a aprovação da proposta, assegurada a publicidade gratuita para os defensores e os opositores da questão submetida a plebiscito.
§ 2º Serão realizadas, no máximo, cinco consultas plebiscitárias por ano, vedada sua realização nos quatro meses que antecedem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.
§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plesbiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.
§ 4º A questão que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresen-tada após três anos da proclamação de seu resultado.
§ 5º O Estado, por qualquer de seus Poderes, atenderá ao resultado de consulta plebis-citária sempre que pretender implantar grandes obras, assim definidas em lei.
§ 6º Serão assegurados ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à rea-lização das consultas plebiscitárias. Art. 7º O referendo popular é condição de eficácia de norma jurídica nos casos previstos em lei complementar. Art. 8º A iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense, podendo ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por cinco Municípios. Art. 9º São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência.